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norma nº 3754/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3754 / 2020
Date 2020-11-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Acordo nos autos nº 0000589-70.2011.8.16.0103, que tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca da Lapa/PR.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3754, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a realizar Acordo nos autos nº 
0000589-70.2011.8.16.0103, que tramita 
na Vara da Fazenda Pública da Comarca 
da Lapa/PR. 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Acordo 
Judicial nos autos nº 0000589-70.2011.8.16.0103, Ação de Reintegração de Posse, 
movida pelo Município da Lapa em face da Empresa Auto Posto Lapeano Ltda 
(antes denominado Auto Posto Cristina Ltda), inscrita no CNPJ sob nº
76.756.113/0001-83, nas seguintes condições:
I. O requerido pagará ao Requerente, pela área de 585,68m², integrante 
da matricula nº 30.107, descrita e individualizada no mapa e memoriai 
descritivo anexos, o valor de R$ 234.272,00 (duzentos e trinta e quatro mil e 
duzentos e setenta e dois reais), mediante parcela única, através de depósito 
em conta bancária de titularidade do Município da Lapa, no prazo de 10 dias, 
a contar da publicação da Lei que autoriza o Poder executivo a celebrar o 
presente acordo judicial;
II. Após o pagamento do valor e no prazo acima ajustados, as partes 
dão-se mútua e recíproca quitação, para mais nada ter-se a reclamar uma da 
outra, no presente ou no futuro, quanto aos fatos mencionados no presente 
processo, renunciando a qualquer e eventual direito ou pretensa indenização, 
perdas e danos, danos morais, dentre outros, dando-se por integralmente 
satisfeitos e por quitado em definitivos todos os direitos e obrigações 
decorrentes da presente ação de reintegração de posse.
III. O descumprimento do presente acordo ensejará a incidência da multa 
no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor, podendo a 
importância devida ser exigida nesta própria ação contra o Requerido. 
IV. As partes acordam, ainda, que a presente transação é firmada sem 
qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação), em caráter irrevogável e 
irretratável, de modo a surtir todos os seus efeitos jurídicos, a partir da 
aprovação da Câmara Municipal do projeto de Lei que autoriza o presente 
acordo judicial;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3754, DE 06.11.2020 ... 02
V. Eventuais despesas processuais remanescentes ficam a cargo da 
parte requerida, bem como o ônus judicial e/ou administrativo dos 
procedimentos para retificação das áreas ora em litígio junto ao Cartório de 
Registro de Imóveis desta Comarca.
Parágrafo único: O Município da Lapa poderá impor outras condições 
além das dispostas neste artigo. 
Art. 2º. Ficam as partes isentas do recolhimento do - ITBI – Imposto 
de Transmissão de Bens Imóveis, sob o imóvel identificado no artigo 1º, com a 
finalidade de perfectibilizar o acordo na Ação de Reintegração de Posse,
movida pelo Município da Lapa contra a Empresa Auto Posto Lapeano Ltda 
(antes denominado Auto Posto Cristina Ltda), inscrita no CNPJ sob nº 
76.756.113/0001-83 (Processo nº 0000589-70.2011.8.16.0103).
Parágrafo Único: A isenção do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens 
Imóveis, prevista no caput deste artigo, limita-se à transferência do imóvel para 
consolidar o acordo judicial, cabendo a incidência do referido imposto sobre esse 
mesmo imóvel quando houver novo fato gerador.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta 
da Empresa Auto Posto Lapeano Ltda.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 06 de Novembro de 
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.


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