| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3754 / 2020 |
| Date | 2020-11-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Acordo nos autos nº 0000589-70.2011.8.16.0103, que tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca da Lapa/PR. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 3754, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020. Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Acordo nos autos nº 0000589-70.2011.8.16.0103, que tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca da Lapa/PR. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Acordo Judicial nos autos nº 0000589-70.2011.8.16.0103, Ação de Reintegração de Posse, movida pelo Município da Lapa em face da Empresa Auto Posto Lapeano Ltda (antes denominado Auto Posto Cristina Ltda), inscrita no CNPJ sob nº 76.756.113/0001-83, nas seguintes condições: I. O requerido pagará ao Requerente, pela área de 585,68m², integrante da matricula nº 30.107, descrita e individualizada no mapa e memoriai descritivo anexos, o valor de R$ 234.272,00 (duzentos e trinta e quatro mil e duzentos e setenta e dois reais), mediante parcela única, através de depósito em conta bancária de titularidade do Município da Lapa, no prazo de 10 dias, a contar da publicação da Lei que autoriza o Poder executivo a celebrar o presente acordo judicial; II. Após o pagamento do valor e no prazo acima ajustados, as partes dão-se mútua e recíproca quitação, para mais nada ter-se a reclamar uma da outra, no presente ou no futuro, quanto aos fatos mencionados no presente processo, renunciando a qualquer e eventual direito ou pretensa indenização, perdas e danos, danos morais, dentre outros, dando-se por integralmente satisfeitos e por quitado em definitivos todos os direitos e obrigações decorrentes da presente ação de reintegração de posse. III. O descumprimento do presente acordo ensejará a incidência da multa no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor, podendo a importância devida ser exigida nesta própria ação contra o Requerido. IV. As partes acordam, ainda, que a presente transação é firmada sem qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação), em caráter irrevogável e irretratável, de modo a surtir todos os seus efeitos jurídicos, a partir da aprovação da Câmara Municipal do projeto de Lei que autoriza o presente acordo judicial; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 3754, DE 06.11.2020 ... 02 V. Eventuais despesas processuais remanescentes ficam a cargo da parte requerida, bem como o ônus judicial e/ou administrativo dos procedimentos para retificação das áreas ora em litígio junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Parágrafo único: O Município da Lapa poderá impor outras condições além das dispostas neste artigo. Art. 2º. Ficam as partes isentas do recolhimento do - ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, sob o imóvel identificado no artigo 1º, com a finalidade de perfectibilizar o acordo na Ação de Reintegração de Posse, movida pelo Município da Lapa contra a Empresa Auto Posto Lapeano Ltda (antes denominado Auto Posto Cristina Ltda), inscrita no CNPJ sob nº 76.756.113/0001-83 (Processo nº 0000589-70.2011.8.16.0103). Parágrafo Único: A isenção do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, prevista no caput deste artigo, limita-se à transferência do imóvel para consolidar o acordo judicial, cabendo a incidência do referido imposto sobre esse mesmo imóvel quando houver novo fato gerador. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da Empresa Auto Posto Lapeano Ltda. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 06 de Novembro de 2020. Paulo César Fiates Furiati Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.