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norma nº 3755/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3755 / 2020
Date 2020-11-13
EmentaTorna obrigatória a divulgação oficial e periódica de dados sobre a situação do Município em relação à COVID 19 e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3755, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020
Súmula: Torna obrigatória a divulgação oficial e periódica de 
dados sobre a situação do Município em relação à 
COVID 19 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a disciplinar em sítio eletrônico 
oficial e realizar a atualização diária dos seguintes dados relacionados ao enfrentamento 
da COVID-19, sem prejuízo de outras informações complementares:
I – Número de testes realizados, mediante coleta de material, nas últimas 
24 horas, bem como de atendimentos no Hospital de Campanha;
II – Número de leitos ocupados e disponíveis no Hospital de Campanha 
do município;
III – Número de respiradores em utilização e ociosos no município;
IV – Número de novos infectados e sua totalização;
V – Número de pacientes recuperados;
VI – Número de novos óbitos e sua totalização;
VII – Os coeficientes de incidência e letalidade verificados no município;
VIII – Recursos efetivamente recebidos pelo Município mediante repasse 
dos governos do Estado e Federal nos últimos sete dias;
IX – Aquisições e contratações realizadas nos últimos sete dias, com 
indicação do fornecedor e valor de cada item/serviço;
X – V E T A D O
XI – Informações sobre as regras aplicáveis ao funcionamento do 
comércio e serviço locais;
XII – V E T A D O
§ 1º - O sítio eletrônico de que trata este artigo deverá ser exclusivo para 
divulgação de informações sobre a Covid-19.
 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3755, DE 13.11.2020 ... 02
§ 2º - Para fins do disposto nesta lei, o município poderá utilizar o site 
oficial já existente, dispensando novas despesas, mediante disponibilização de um link 
próprio a partir do domínio atual.
Art. 2º - A divulgação do número de novos infectados e sua totalização
deverá conter expressa indicação acerca:
I – Da idade, sexo e ocupação do infectado;
II – Bairro ou localidade de residência. – VETO PARCIAL
Parágrafo Único: O município publicará e atualizará diariamente as 
informações dispostas no Caput, prezando sempre pela objetividade e transparência. –
VETO PARCIAL
Art. 4º - O portal eletrônico conterá, obrigatoriamente, o link de acesso 
ao portal eletrônico desenvolvido pela Secretaria da Saúde do Estado do Paraná para 
divulgação de informações acerca da Covid-19. 
Art. 5º - V E T A D O
Art. 6º - V E T A D O
Art. 7º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
o município obrigado à sua total implementação no prazo de dez dias a contar da 
veiculação no Diário Oficial dos Municípios.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 13 de Novembro
de 2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.

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