| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3755 / 2020 |
| Date | 2020-11-13 |
| Ementa | Torna obrigatória a divulgação oficial e periódica de dados sobre a situação do Município em relação à COVID 19 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA LEI Nº 3755, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020 Súmula: Torna obrigatória a divulgação oficial e periódica de dados sobre a situação do Município em relação à COVID 19 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a disciplinar em sítio eletrônico oficial e realizar a atualização diária dos seguintes dados relacionados ao enfrentamento da COVID-19, sem prejuízo de outras informações complementares: I – Número de testes realizados, mediante coleta de material, nas últimas 24 horas, bem como de atendimentos no Hospital de Campanha; II – Número de leitos ocupados e disponíveis no Hospital de Campanha do município; III – Número de respiradores em utilização e ociosos no município; IV – Número de novos infectados e sua totalização; V – Número de pacientes recuperados; VI – Número de novos óbitos e sua totalização; VII – Os coeficientes de incidência e letalidade verificados no município; VIII – Recursos efetivamente recebidos pelo Município mediante repasse dos governos do Estado e Federal nos últimos sete dias; IX – Aquisições e contratações realizadas nos últimos sete dias, com indicação do fornecedor e valor de cada item/serviço; X – V E T A D O XI – Informações sobre as regras aplicáveis ao funcionamento do comércio e serviço locais; XII – V E T A D O § 1º - O sítio eletrônico de que trata este artigo deverá ser exclusivo para divulgação de informações sobre a Covid-19. PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA LEI Nº 3755, DE 13.11.2020 ... 02 § 2º - Para fins do disposto nesta lei, o município poderá utilizar o site oficial já existente, dispensando novas despesas, mediante disponibilização de um link próprio a partir do domínio atual. Art. 2º - A divulgação do número de novos infectados e sua totalização deverá conter expressa indicação acerca: I – Da idade, sexo e ocupação do infectado; II – Bairro ou localidade de residência. – VETO PARCIAL Parágrafo Único: O município publicará e atualizará diariamente as informações dispostas no Caput, prezando sempre pela objetividade e transparência. – VETO PARCIAL Art. 4º - O portal eletrônico conterá, obrigatoriamente, o link de acesso ao portal eletrônico desenvolvido pela Secretaria da Saúde do Estado do Paraná para divulgação de informações acerca da Covid-19. Art. 5º - V E T A D O Art. 6º - V E T A D O Art. 7º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando o município obrigado à sua total implementação no prazo de dez dias a contar da veiculação no Diário Oficial dos Municípios. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 13 de Novembro de 2020. Paulo César Fiates Furiati Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.