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norma nº 3765/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3765 / 2020
Date 2020-12-16
EmentaAltera a Lei n.º 1682, de 30 de dezembro de 2002, que Institui no Município de Lapa-PR a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no Artigo 149- A da Constituição Federal e dá outras providências.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DA LAPA
 (41) 3622.2594 / 3547-5087 | Rua Amintas de Barros, 305 - Centro 1
LEI Nº 3765, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
Súmula: Altera a Lei n.º 1682, de 30 de dezembro de 2002, 
que Institui no Município de Lapa-PR a Contribuição 
para Custeio da Iluminação Pública prevista no Artigo 149-
A da Constituição Federal e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterado o art. 8º, da Lei Municipal nº 1682, de 30 de 
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – A CIP para proprietários, titulares do domínio útil, 
locatários, comodatários ou possuidores a qualquer título de imóvel 
edificado que tenha ligação regular e privada de energia elétrica, 
será lançada mensalmente para pagamento junto com a nota 
fiscal/fatura de energia elétrica, na forma e condições estipuladas 
em contrato de arrecadação a ser firmado entre o Município e a 
empresa titular da concessão para distribuição de energia elétrica no 
território do Município.
§ 1º – O contrato de arrecadação mencionado no caput deste artigo 
deverá prever o repasse mensal, pela concessionária ao Município, 
do saldo credor da CIP arrecadada, admitida, exclusivamente, a 
retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia 
elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação pública.
§ 2º – O montante devido e não pago da CIP será inscrito em dívida 
ativa, por parte da autoridade competente, servindo como título hábil 
para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela 
concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia 
elétrica não paga.
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Art. 2º – Ficam ratificadas todas as compensações de valores 
arrecadados à título de CIP com os valores necessários ao pagamento da energia 
elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação pública, realizadas com 
base nos convênios e contratos anteriormente firmados ente o Município da Lapa￾PR e a empresa titular da concessão para distribuição de energia elétrica.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 16 de Dezembro de 
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado 
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº 
24043, de 01 de abril de 2019.

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