| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3765 / 2020 |
| Date | 2020-12-16 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 1682, de 30 de dezembro de 2002, que Institui no Município de Lapa-PR a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no Artigo 149- A da Constituição Federal e dá outras providências. |
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DA LAPA (41) 3622.2594 / 3547-5087 | Rua Amintas de Barros, 305 - Centro 1 LEI Nº 3765, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 Súmula: Altera a Lei n.º 1682, de 30 de dezembro de 2002, que Institui no Município de Lapa-PR a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no Artigo 149- A da Constituição Federal e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Fica alterado o art. 8º, da Lei Municipal nº 1682, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º – A CIP para proprietários, titulares do domínio útil, locatários, comodatários ou possuidores a qualquer título de imóvel edificado que tenha ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para pagamento junto com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, na forma e condições estipuladas em contrato de arrecadação a ser firmado entre o Município e a empresa titular da concessão para distribuição de energia elétrica no território do Município. § 1º – O contrato de arrecadação mencionado no caput deste artigo deverá prever o repasse mensal, pela concessionária ao Município, do saldo credor da CIP arrecadada, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação pública. § 2º – O montante devido e não pago da CIP será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DA LAPA (41) 3622.2594 / 3547-5087 | Rua Amintas de Barros, 305 - Centro 2 Art. 2º – Ficam ratificadas todas as compensações de valores arrecadados à título de CIP com os valores necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação pública, realizadas com base nos convênios e contratos anteriormente firmados ente o Município da LapaPR e a empresa titular da concessão para distribuição de energia elétrica. Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 16 de Dezembro de 2020. Paulo César Fiates Furiati Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.