| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3767 / 2021 |
| Date | 2021-02-05 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2183, de 24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI Nº 3767, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021 Súmula: Altera a Lei nº 2183, de 24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o caput do artigo 85 da Lei nº 2183, de 24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85. A alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei, corresponderá a 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão funcional, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10 desta Lei.” Art. 2º - Fica alterado o caput do artigo 86 da Lei nº 2183, de 24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 86. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade, de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 05 de fevereiro de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.