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norma nº 3767/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3767 / 2021
Date 2021-02-05
EmentaAltera a Lei nº 2183, de 24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI Nº 3767, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021
 
Súmula: Altera a Lei nº 2183, de 24/06/2008, que dispõe 
sobre a reestruturação do Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Lapa e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, 
APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que 
me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o caput do artigo 85 da Lei nº 2183, de 
24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa, o qual passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. A alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos para a 
manutenção do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei, 
corresponderá a 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou 
entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão funcional, 
hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10 desta Lei.”
Art. 2º - Fica alterado o caput do artigo 86 da Lei nº 2183, de 
24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa, o qual passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e 
pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com 
percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade, de 14% 
(quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e 
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação e revoga as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 05 de 
fevereiro de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e
assinado por Diego Timbirussu 
Ribas, prefeito do município da
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.

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