| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3769 / 2021 |
| Date | 2021-02-25 |
| Ementa | Estabelece os índices para revisão geral anual dos vencimentos e dos subsídios dos servidores, dos proventos dos aposentados e das pensões do Poder Executivo e Legislativo Municipal e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 3769, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021 SÚMULA: Estabelece os índices para revisão geral anual dos vencimentos e dos subsídios dos servidores, dos proventos dos aposentados e das pensões do poder executivo e legislativo municipal e dá outras providencias. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - A revisão geral anual, prevista no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal é concedida, no Poder Executivo e Legislativo Municipal conforme segue: I – Pela aplicação do índice de 4,19% (quatro virgula dezenove por cento), desde o dia 1º de fevereiro de 2021, relativo ao índice do IPCA/IBGE acumulado no período de Fevereiro/2019 a Janeiro de 2020, sobre o vencimento, salário, subsídios e proventos, dos seguintes servidores: 1. de cargos de provimento efetivo, com exceção dos profissionais do Magistério; 2. de empregados públicos; 3. dos aposentados e pensionistas da municipalidade; II – Pela aplicação do índice de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), desde 1º Janeiro de 2021, para os profissionais do magistério, relativo ao índice do IPCA/IBGE acumulado no período de Janeiro/2020 a Dezembro de 2020, sobre o vencimento, salário, subsídios e proventos. Parágrafo Único – O reajuste anual previsto na presente lei não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias por possuírem vencimentos garantidos em lei federal. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR Art. 2º - Para o exercício de 2021, os vencimentos dos profissionais do magistério enquadrados na Classe A, de que tratam os artigos 20-A e 20-B da Lei Municipal nº 2717/2012, serão beneficiados com os reajustes concedidos aos demais servidores públicos municipais da categoria do magistério. Parágrafo único – O índice de revisão geral anual concedido pela presente lei será compensado em caso de alterações dos vencimentos dos profissionais mencionados no caput deste artigo em razão da Lei nº 11.738/2008. Art. 3º - Para os vencimentos, salários, pensões e proventos já majorados devido à elevação do salário mínimo ou do piso salarial, a Revisão Geral Anual de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser compensada quando da aplicação do disposto nesta Lei, quando este índice for inferior aos índices previstos nos Incisos I e II do artigo 1º. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Município e do Instituto de Previdência. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2021 para os profissionais do Magistério, de que trata o Inciso II, do artigo 1º e retroativos a 01/02/2021 para os servidores de que trata o Inciso I, do artigo 1º. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 25 de fevereiro de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.