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norma nº 3769/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3769 / 2021
Date 2021-02-25
EmentaEstabelece os índices para revisão geral anual dos vencimentos e dos subsídios dos servidores, dos proventos dos aposentados e das pensões do Poder Executivo e Legislativo Municipal e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3769, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
 
SÚMULA: Estabelece os índices para revisão 
geral anual dos vencimentos e dos subsídios 
dos servidores, dos proventos dos aposentados 
e das pensões do poder executivo e legislativo 
municipal e dá outras providencias.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - A revisão geral anual, prevista no inciso X, do art. 37 da 
Constituição Federal é concedida, no Poder Executivo e Legislativo Municipal 
conforme segue:
I – Pela aplicação do índice de 4,19% (quatro virgula dezenove por 
cento), desde o dia 1º de fevereiro de 2021, relativo ao índice do IPCA/IBGE 
acumulado no período de Fevereiro/2019 a Janeiro de 2020, sobre o vencimento, 
salário, subsídios e proventos, dos seguintes servidores:
1. de cargos de provimento efetivo, com exceção dos profissionais
do Magistério;
2. de empregados públicos;
3. dos aposentados e pensionistas da municipalidade;
II – Pela aplicação do índice de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e 
dois por cento), desde 1º Janeiro de 2021, para os profissionais do magistério,
relativo ao índice do IPCA/IBGE acumulado no período de Janeiro/2020 a 
Dezembro de 2020, sobre o vencimento, salário, subsídios e proventos.
Parágrafo Único – O reajuste anual previsto na presente lei não se 
aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias por 
possuírem vencimentos garantidos em lei federal.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Art. 2º - Para o exercício de 2021, os vencimentos dos profissionais 
do magistério enquadrados na Classe A, de que tratam os artigos 20-A e 20-B da Lei 
Municipal nº 2717/2012, serão beneficiados com os reajustes concedidos aos 
demais servidores públicos municipais da categoria do magistério.
Parágrafo único – O índice de revisão geral anual concedido pela 
presente lei será compensado em caso de alterações dos vencimentos dos 
profissionais mencionados no caput deste artigo em razão da Lei nº 11.738/2008.
Art. 3º - Para os vencimentos, salários, pensões e proventos já 
majorados devido à elevação do salário mínimo ou do piso salarial, a Revisão Geral 
Anual de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser compensada quando da 
aplicação do disposto nesta Lei, quando este índice for inferior aos índices previstos 
nos Incisos I e II do artigo 1º. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta 
das respectivas dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do 
Município e do Instituto de Previdência.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros retroativos a 01/01/2021 para os profissionais do 
Magistério, de que trata o Inciso II, do artigo 1º e retroativos a 01/02/2021
para os servidores de que trata o Inciso I, do artigo 1º.
 
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 25 de fevereiro de 
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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