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norma nº 3772/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3772 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaDispõe sobre a criação do Projeto "Esporte na Melhor Idade" no âmbito do Município da Lapa/Pr e dá outras providências.
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LEI Nº 3772, DE 16 DE MARÇO DE 2021
Súmula: Dispõe sobre a criação do Projeto 
“Esporte na Melhor Idade” no âmbito do 
Município da Lapa/Pr e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e 
eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurada a criação do projeto “Esporte na Melhor 
Idade” no Município da Lapa/Pr em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei 
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Parágrafo único. Considera-se na melhor idade, para os efeitos 
desta Lei, qualquer pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, nos 
termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º - O Programa Esporte na Melhor Idade terá como objetivo:
I – integrar e incentivar idosos na prática de atividade físicas, 
voltadas para as suas respectivas faixas etárias;
II – contribuir para o rompimento do isolamento social e para 
melhoria da auto estima, da qualidade de vida e do equilíbrio emocional dos 
nossos cidadãos idosos e munícipes da melhor idade;
III – promover atividades socioculturais e de esclarecimentos 
quanto à saúde e bem estar;
IV – oferecer atendimento às pessoas da terceira idade com 
atividades físico-ocupacionais;
V – apoiar os idosos que praticam esportes em áreas públicas nas 
academias ao ar livre da terceira idade, promovendo esclarecimentos e 
orientação sobre a melhor maneira de praticar esportes, seus benefícios e 
riscos.
VI – realizar campanhas educativas a respeito da importância da 
prática esportiva na melhor idade, e de temas correlatos, como campanhas de 
vacinação, prevenção de câncer de pele, de mama, de próstata, o combate ao 
tabagismo e ao alcoolismo e depressão.
Parágrafo único. O programa contará com o apoio e 
desenvolvimento de profissionais da área da saúde e de educação física do 
quadro próprio de servidores municipais.
 
 Art. 3º - O Projeto será realizado em espaços ou prédios 
públicos municipais, preferencialmente nas academias ao ar livre, 
praças, parques, escolas e áreas de lazer desde que compatíveis com a 
segurança para o desempenho das atividades.
 Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a 
celebrar convênios e estabelecer outras parcerias com universidades, 
faculdades, escolas, academias e estabelecimentos na prática de 
exercícios físicos sejam da esfera pública ou da esfera privada.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 
em 60 (sessenta) dias.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e ou 
suplementadas se necessário.
Art. 7º - Revogam-se as disposições contrárias em especial 
àquelas contidas na Lei 2036/2007.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 16 de Março de 
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado 
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº 
24043, de 01 de abril de 2019.

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