| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3772 / 2021 |
| Date | 2021-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Projeto "Esporte na Melhor Idade" no âmbito do Município da Lapa/Pr e dá outras providências. |
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LEI Nº 3772, DE 16 DE MARÇO DE 2021 Súmula: Dispõe sobre a criação do Projeto “Esporte na Melhor Idade” no âmbito do Município da Lapa/Pr e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurada a criação do projeto “Esporte na Melhor Idade” no Município da Lapa/Pr em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Parágrafo único. Considera-se na melhor idade, para os efeitos desta Lei, qualquer pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Art. 2º - O Programa Esporte na Melhor Idade terá como objetivo: I – integrar e incentivar idosos na prática de atividade físicas, voltadas para as suas respectivas faixas etárias; II – contribuir para o rompimento do isolamento social e para melhoria da auto estima, da qualidade de vida e do equilíbrio emocional dos nossos cidadãos idosos e munícipes da melhor idade; III – promover atividades socioculturais e de esclarecimentos quanto à saúde e bem estar; IV – oferecer atendimento às pessoas da terceira idade com atividades físico-ocupacionais; V – apoiar os idosos que praticam esportes em áreas públicas nas academias ao ar livre da terceira idade, promovendo esclarecimentos e orientação sobre a melhor maneira de praticar esportes, seus benefícios e riscos. VI – realizar campanhas educativas a respeito da importância da prática esportiva na melhor idade, e de temas correlatos, como campanhas de vacinação, prevenção de câncer de pele, de mama, de próstata, o combate ao tabagismo e ao alcoolismo e depressão. Parágrafo único. O programa contará com o apoio e desenvolvimento de profissionais da área da saúde e de educação física do quadro próprio de servidores municipais. Art. 3º - O Projeto será realizado em espaços ou prédios públicos municipais, preferencialmente nas academias ao ar livre, praças, parques, escolas e áreas de lazer desde que compatíveis com a segurança para o desempenho das atividades. Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios e estabelecer outras parcerias com universidades, faculdades, escolas, academias e estabelecimentos na prática de exercícios físicos sejam da esfera pública ou da esfera privada. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e ou suplementadas se necessário. Art. 7º - Revogam-se as disposições contrárias em especial àquelas contidas na Lei 2036/2007. Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 16 de Março de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.