| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3781 / 2021 |
| Date | 2021-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais na prevenção e combate ao contágio de COVID-19 e sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e dá outras providências. |
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Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 1 LEI Nº 3781, DE 12 DE ABRIL DE 2021 Súmula: Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais na prevenção e combate ao contágio de COVID-19 e sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL Art. 1º - É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, bem como em: I – vias públicas II – pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo e rodoviárias; III – veículos de transporte coletivo, táxis e transporte por aplicativos; IV – repartições públicas; V – parques e praças; VI – estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; VII – estabelecimentos de ensino; VIII – templos religiosos; e IX – outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas. § 1º - A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade. § 2º - As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais. Art. 2º - Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores máscaras de proteção individual, sem prejuízo de outros Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 2 equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho. Parágrafo único – Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público. CAPÍTULO II DO ISOLAMENTO SOCIAL Art. 3º - No período de quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar a sua residência ou hospedagem, devendo permanecer em isolamento social, evitando o contato com as demais pessoas. § 1º - As pessoas em quarentena somente deverão abandonar o isolamento em caso de necessidade médica ou quando devidamente autorizadas a circular pela autoridade sanitária. § 2º – Os profissionais de saúde promoverão visitas ou ligações de forma esporádica, a fim de verificar o cumprimento do isolamento social. § 3º – Constatado o descumprimento do isolamento social, o profissional de saúde imediatamente lavrará o auto de infração, comunicando-se ainda o Ministério Público. § 4º - Na hipótese de recusa de assinar o auto de infração, este será assinado por 1 (uma) testemunha. Art. 4º - As normas desta Lei aplicam-se também no âmbito de atendimento de saúde por clinicas e consultórios particulares. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA Art. 5º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus – Covid-19. Art. 6º - Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 3 protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate da pandemia. Art. 7º - São consideradas infrações sanitárias lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública as seguintes ações/omissões: I – descumprir obrigação de uso de mascara de proteção para cobertura da boca e nariz; II – descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para a cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se trata de estabelecimentos públicos ou privados; III – deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes; IV – participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração; V – promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle; VI – descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas: a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades; b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões; c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento; d) ao controle de lotação de pessoas; e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções. VII – descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente; VIII – desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei; IX – obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções. Parágrafo único – As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de uso coletivo. Art. 8º - As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis: I – advertência verbal; II – multa; III – embargo; IV – interdição; Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 4 V – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento. § 1º - A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais. § 2º - Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente deverá levar em conta: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia. Art. 9º - A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras. Parágrafo único – Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa. Art. 10 - A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes critérios: I – No caso de infringência ao art. 7º, inciso I, desta Lei, para as pessoas naturais a multa poderá variar de R$ 150,00(cento e cinquenta reais) a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); II – No caso de infringência ao Art. 7º, incisos II e III, desta Lei, para as pessoas jurídicas a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) por funcionário, empregado, servidor, colaborador ou cliente; III – No caso de infringência ao art. 7º, inciso IX, desta Lei, para as pessoas naturais a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais); IV – No caso de desobediência de determinação de embargo da atividade por risco à saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento, prevenção e controle do Coronavírus, será aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); V – Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa poderá variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). § 1º - As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente. Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 5 § 2º - Considera-se causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual a infração não teria ocorrido. Art. 11 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos no art. 6º desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo. § 1º - As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação. § 2º - A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação. Art. 12 - As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação, observado o rito estabelecido nesta Lei, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Art. 13 - São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores públicos designados para as atividades de fiscalização. Parágrafo único – O Município poderá, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar e da Polícia Civil. Art. 14 - O auto de infração conterá: I – o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação; II – o local, data e hora em que a infração foi constatada; III – o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos genéricos; IV – o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade; V – as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto; VI – em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa. Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator. Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 6 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código de Saúde de Lapa-PR, instituído através da Lei Municipal nº 1397/1998 e legislação correlata. Art. 16 - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto de Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos municipais editados para o enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara estado de calamidade pública no Município da Lapa-PR para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus –COVID -19. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 12 de Abril de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.