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norma nº 3781/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3781 / 2021
Date 2021-04-12
EmentaDispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais na prevenção e combate ao contágio de COVID-19 e sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e dá outras providências.
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 Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 
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LEI Nº 3781, DE 12 DE ABRIL DE 2021
Súmula: Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias 
e emergenciais na prevenção e combate ao 
contágio de COVID-19 e sobre infrações 
administrativas derivadas de condutas e 
atividades lesivas ao enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância 
internacional decorrente do Coronavírus e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL
Art. 1º - É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de 
proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao 
público, bem como em:
I – vias públicas
II – pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo e rodoviárias;
III – veículos de transporte coletivo, táxis e transporte por aplicativos;
IV – repartições públicas;
V – parques e praças;
VI – estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas 
prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
VII – estabelecimentos de ensino;
VIII – templos religiosos; e
IX – outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
§ 1º - A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no 
caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com 
deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer 
o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem 
como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
§ 2º - As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser 
artesanais ou industriais.
Art. 2º - Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia 
da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários, servidores, 
empregados e colaboradores máscaras de proteção individual, sem prejuízo de outros 
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equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e 
saúde do trabalho.
Parágrafo único – Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput 
deste artigo exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o 
público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento, 
independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.
CAPÍTULO II
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 3º - No período de quarentena, a pessoa isolada não poderá 
deixar a sua residência ou hospedagem, devendo permanecer em isolamento social, 
evitando o contato com as demais pessoas.
§ 1º - As pessoas em quarentena somente deverão abandonar o 
isolamento em caso de necessidade médica ou quando devidamente autorizadas a 
circular pela autoridade sanitária. 
 
§ 2º – Os profissionais de saúde promoverão visitas ou ligações de 
forma esporádica, a fim de verificar o cumprimento do isolamento social.
§ 3º – Constatado o descumprimento do isolamento social, o 
profissional de saúde imediatamente lavrará o auto de infração, comunicando-se 
ainda o Ministério Público. 
§ 4º - Na hipótese de recusa de assinar o auto de infração, este será 
assinado por 1 (uma) testemunha. 
Art. 4º - As normas desta Lei aplicam-se também no âmbito de 
atendimento de saúde por clinicas e consultórios particulares.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES PARA
O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
Art. 5º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações 
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da 
emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus – Covid-19. 
Art. 6º - Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento 
da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão,
voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, 
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protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da 
saúde no combate da pandemia.
Art. 7º - São consideradas infrações sanitárias lesivas ao 
enfrentamento da emergência de saúde pública as seguintes ações/omissões:
I – descumprir obrigação de uso de mascara de proteção para 
cobertura da boca e nariz; 
II – descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para a 
cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou 
colaboradores, quando se trata de estabelecimentos públicos ou privados;
III – deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção 
para cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, 
funcionários ou clientes;
IV – participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de 
pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de 
eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração;
V – promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu 
controle;
VI – descumprir normas administrativas municipais editadas para 
reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas:
a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de 
atividades;
b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões;
c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de 
atendimento; 
d) ao controle de lotação de pessoas; 
e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as 
direções. 
VII – descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado 
por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária 
competente;
VIII – desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando 
no exercício das atribuições previstas nesta Lei;
IX – obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades 
administrativas no exercício de suas funções.
Parágrafo único – As infrações administrativas previstas neste artigo 
abrangem os locais privados de uso coletivo. 
Art. 8º - As infrações administrativas serão punidas com as seguintes 
penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa 
decorrente de outras Leis: 
I – advertência verbal;
II – multa;
III – embargo;
IV – interdição;
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V – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do 
Estabelecimento.
§ 1º - A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções 
previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza 
administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais. 
§ 2º - Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade 
competente deverá levar em conta: 
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas 
consequências para a saúde pública;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas 
de combate à pandemia.
Art. 9º - A penalidade de advertência verbal somente poderá ser 
aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras. 
Parágrafo único – Em caso de desobediência ou de não acatamento 
da orientação, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa. 
Art. 10 - A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices 
estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da 
infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a 
fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os 
seguintes critérios: 
I – No caso de infringência ao art. 7º, inciso I, desta Lei, para as 
pessoas naturais a multa poderá variar de R$ 150,00(cento e cinquenta reais) a 
R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
II – No caso de infringência ao Art. 7º, incisos II e III, desta Lei, para 
as pessoas jurídicas a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) 
a R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) por funcionário, empregado, 
servidor, colaborador ou cliente;
III – No caso de infringência ao art. 7º, inciso IX, desta Lei, para as 
pessoas naturais a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) 
a R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais); 
IV – No caso de desobediência de determinação de embargo da 
atividade por risco à saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento, 
prevenção e controle do Coronavírus, será aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil 
reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
V – Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa
poderá variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil 
reais). 
§ 1º - As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para 
ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.
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§ 2º - Considera-se causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem 
a qual a infração não teria ocorrido.
Art. 11 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa 
ou penal cabíveis, nos casos previstos no art. 6º desta Lei, durante a vistoria 
administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará 
de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo.
§ 1º - As penalidades de multa, interdição ou embargo independem 
de prévia notificação. 
§ 2º - A cessação das penalidades de embargo ou interdição 
dependerá de decisão da autoridade administrativa competente após a apresentação, 
por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao 
atendimento da legislação.
Art. 12 - As infrações serão apuradas em processo administrativo 
próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do 
Alvará, com a notificação, observado o rito estabelecido nesta Lei, assegurado o 
direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. 
Art. 13 - São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar 
o auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores públicos 
designados para as atividades de fiscalização. 
Parágrafo único – O Município poderá, conforme a necessidade, 
solicitar a cooperação da Polícia Militar e da Polícia Civil.
Art. 14 - O auto de infração conterá:
I – o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e 
demais elementos necessários à sua qualificação e identificação; 
II – o local, data e hora em que a infração foi constatada;
III – o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração 
em termos genéricos; 
IV – o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;
V – as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, 
e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto; 
VI – em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, 
para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de 
inscrição do seu valor em Dívida Ativa. 
Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão 
nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a 
comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do 
Código de Saúde de Lapa-PR, instituído através da Lei Municipal nº 1397/1998 e 
legislação correlata. 
Art. 16 - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto de Poder 
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos municipais 
editados para o enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram 
medidas restritivas às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades 
essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada. 
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará 
enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara estado de calamidade 
pública no Município da Lapa-PR para fins de enfrentamento e resposta ao desastre 
de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus –COVID -19.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 12 de Abril de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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