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norma nº 3788/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3788 / 2021
Date 2021-04-23
EmentaDispõe sobre a transparência de informações, fiscalização e estabelece sanções às obras públicas paralisadas no âmbito do Município da Lapa e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI Nº 3788, DE 23 DE ABRIL DE 2021
Súmula: Dispõe sobre a transparência de 
informações, fiscalização e estabelece sanções às 
obras públicas paralisadas no âmbito do Município 
da Lapa e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Para fins desta Lei considera-se obra pública toda 
construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem público 
realizada de forma direta ou de forma indireta.
Parágrafo único. Será considerada obra pública paralisada àquela 
que estiver com suas atividades interrompidas por período superior há 60 (sessenta) 
dias corridos.
Art. 2º - É obrigatória, no âmbito do Município da Lapa/Pr, 
informações acerca de obras públicas paralisadas, contendo a exposição dos 
motivos e o período de interrupção tanto na obra in loco quanto nos meios oficiais de 
divulgação.
Art. 3º - Todas as obras públicas, executadas neste Município, por 
empreiteiras e ou empresas concessionárias de serviços públicos, deverão ter 
acompanhamento por servidor de preferência técnico ou com grau de formação 
equivalente para a realização de fiscalização quanto ao cumprimento das normas e 
critérios, inclusive de padrões de qualidade dos materiais e demais itens 
estabelecidos nas normas e especificações dos editais de licitação e contratos.
Parágrafo único. A fiscalização que trata este artigo, ficará 
incumbida ao órgão competente da Prefeitura da Lapa/Pr.
Art. 4º - O endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal da 
Lapa deverá divulgar as informações das obras em andamento e em caso de 
interrupção os motivos e período da paralisação, de forma detalhada e de fácil 
compreensão, além da data em que as atividades foram paralisadas e ou 
retomadas.
Art. 5º - Nos editais de licitação deverá constar que a empresa 
contratada por seu exclusivo encargo deverá instalar placa no local da obra 
informando os motivos da interrupção ou paralisação, de forma detalhada e clara, 
informando a data em que as atividades foram paralisadas, ficando permitida a 
retirada somente quando houver a efetiva retomada dos trabalhos. 
Art. 6º - A empresa ou empreiteira que descumprir a exigência do 
artigo 5º será multada no valor equivalente de 1% (um por cento) do valor total do 
contrato firmado com a Administração Direta ou Indireta.
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
§ 1º - Em caso de reincidência na mesma obra aplicar-se-á 
percentual dobrado.
§ 2º - No caso da obra pública continuar paralisada por mais de 90 
(noventa) dias, além das sanções anteriormente estipuladas, a empresa ou 
empreiteira ficará proibida de prestar serviço à administração pública por um período 
de 2 (dois) anos. 
Art. 7º - A interrupção da obra ou serviço prestado por iniciativa de 
empresa contratada somente poderá ocorrer mediante justa causa e prévia 
comunicação à administração pública por meio de Ordem de Paralisação a ser 
numerada e devidamente publicada, conforme estabelece o Art. 78, inciso V da Lei 
de Licitações 8.666/93.
Art. 8º - A paralisação da obra, serviço ou fornecimento por parte da 
contratada em que não seja acatada a justificativa formalizada à Administração 
Pública Municipal ou a ausência dela incorre em descumprimento contratual, 
passado a contratada a responder pelo dano causado à contratante, e estará sujeita 
às sanções administrativas.
Parágrafo único – O serviço ou fornecimento disposto no caput deve 
estar relacionado com a obra paralisada.
Art. 9º - A obra pública paralisada por período superior ao 
mencionado no Art. 1º desta Lei, sem Ordem de Paralisação acatada, não motivada 
pelo Poder Público, caso fortuito ou por motivo de força maior, ensejará na 
notificação da empresa licitada e na aplicação de multa de acordo com o disposto no 
Art. 6º.
Art. 10 - O disposto nesta Lei não desobriga os órgãos competentes 
de promoverem as comunicações e prestações de contas para os órgãos de 
fiscalização e controle, bem como quando a obra for originada de convênio, da 
comunicação para o convenente. 
 
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 
(noventa) dias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 23 de Abril de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirusso Ribas, prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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