| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3788 / 2021 |
| Date | 2021-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a transparência de informações, fiscalização e estabelece sanções às obras públicas paralisadas no âmbito do Município da Lapa e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI Nº 3788, DE 23 DE ABRIL DE 2021 Súmula: Dispõe sobre a transparência de informações, fiscalização e estabelece sanções às obras públicas paralisadas no âmbito do Município da Lapa e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Para fins desta Lei considera-se obra pública toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem público realizada de forma direta ou de forma indireta. Parágrafo único. Será considerada obra pública paralisada àquela que estiver com suas atividades interrompidas por período superior há 60 (sessenta) dias corridos. Art. 2º - É obrigatória, no âmbito do Município da Lapa/Pr, informações acerca de obras públicas paralisadas, contendo a exposição dos motivos e o período de interrupção tanto na obra in loco quanto nos meios oficiais de divulgação. Art. 3º - Todas as obras públicas, executadas neste Município, por empreiteiras e ou empresas concessionárias de serviços públicos, deverão ter acompanhamento por servidor de preferência técnico ou com grau de formação equivalente para a realização de fiscalização quanto ao cumprimento das normas e critérios, inclusive de padrões de qualidade dos materiais e demais itens estabelecidos nas normas e especificações dos editais de licitação e contratos. Parágrafo único. A fiscalização que trata este artigo, ficará incumbida ao órgão competente da Prefeitura da Lapa/Pr. Art. 4º - O endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal da Lapa deverá divulgar as informações das obras em andamento e em caso de interrupção os motivos e período da paralisação, de forma detalhada e de fácil compreensão, além da data em que as atividades foram paralisadas e ou retomadas. Art. 5º - Nos editais de licitação deverá constar que a empresa contratada por seu exclusivo encargo deverá instalar placa no local da obra informando os motivos da interrupção ou paralisação, de forma detalhada e clara, informando a data em que as atividades foram paralisadas, ficando permitida a retirada somente quando houver a efetiva retomada dos trabalhos. Art. 6º - A empresa ou empreiteira que descumprir a exigência do artigo 5º será multada no valor equivalente de 1% (um por cento) do valor total do contrato firmado com a Administração Direta ou Indireta. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR § 1º - Em caso de reincidência na mesma obra aplicar-se-á percentual dobrado. § 2º - No caso da obra pública continuar paralisada por mais de 90 (noventa) dias, além das sanções anteriormente estipuladas, a empresa ou empreiteira ficará proibida de prestar serviço à administração pública por um período de 2 (dois) anos. Art. 7º - A interrupção da obra ou serviço prestado por iniciativa de empresa contratada somente poderá ocorrer mediante justa causa e prévia comunicação à administração pública por meio de Ordem de Paralisação a ser numerada e devidamente publicada, conforme estabelece o Art. 78, inciso V da Lei de Licitações 8.666/93. Art. 8º - A paralisação da obra, serviço ou fornecimento por parte da contratada em que não seja acatada a justificativa formalizada à Administração Pública Municipal ou a ausência dela incorre em descumprimento contratual, passado a contratada a responder pelo dano causado à contratante, e estará sujeita às sanções administrativas. Parágrafo único – O serviço ou fornecimento disposto no caput deve estar relacionado com a obra paralisada. Art. 9º - A obra pública paralisada por período superior ao mencionado no Art. 1º desta Lei, sem Ordem de Paralisação acatada, não motivada pelo Poder Público, caso fortuito ou por motivo de força maior, ensejará na notificação da empresa licitada e na aplicação de multa de acordo com o disposto no Art. 6º. Art. 10 - O disposto nesta Lei não desobriga os órgãos competentes de promoverem as comunicações e prestações de contas para os órgãos de fiscalização e controle, bem como quando a obra for originada de convênio, da comunicação para o convenente. Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 23 de Abril de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirusso Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.