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norma nº 3792/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3792 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaAltera a redação do § 3º e inclui os § 4º, § 5º e § 6º, ambos no artigo 43 da Lei Municipal nº 3701, de 20.03.20, que dispõe sobre o Código de Postura e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 3792 DE 28 DE ABRIL DE 2021.
Súmula: Altera a redação do § 3º e inclui os § 
4º, § 5º e § 6º, ambos no artigo 43 da Lei 
Municipal nº 3701, de 20.03.20, que dispõe 
sobre o Código de Postura e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica alterada a redação do § 3º do artigo 43 da Lei 
Municipal nº 3701/2020, o qual passará a ser disposto da seguinte forma:
“§ 3º - Os feirantes participantes da Feira Livre Municipal da 
Agricultura Familiar são isentos de taxa de Licença de 
Funcionamento e da Taxa de Saúde, exclusivamente para 
participação em Feiras Livres e também poderão participar das 
Feiras Livres os feirantes que integram alguma Associação, desde 
que Registrada na Secretaria da Fazenda do Município. ”
Art. 2º - Inclui o § 4º ao artigo 43 da Lei Municipal nº 3701/2020, o 
qual será disposto da seguinte forma:
“§ 4º - As feiras livres de que trata o § 3º no que tange Associações 
Registradas na Secretaria da Fazenda do Município destinam-se à 
venda exclusivamente a varejo de produtos hortifrutigranjeiros, 
pescados, doces, laticínios, embutidos, demais produtos e utensílios 
de fabricação caseira e produtos artesanais feitos por moradores do 
município, para consumo humano, animal e de utilização doméstica.”
Art. 3º - Inclui o § 5º ao artigo 43 da Lei Municipal nº 3701/2020, o 
qual será disposto da seguinte forma:
“§ 5º - Sob a fiscalização da Prefeitura Municipal, as feiras poderão 
funcionar nos locais e dias previamente comunicados pelas 
Associações, desde que autorizados pela Secretaria da Fazenda do 
Município, das 7 às 16 horas, salvo eventuais alterações também 
autorizadas por esta secretaria. ”
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
Art. 4º - Inclui o § 6º ao artigo 43 da Lei Municipal nº 3701/2020, o 
qual será disposto da seguinte forma: 
“§ 6º - Ambulantes poderão participar destas feiras, desde que 
autorizados pela Secretaria da Fazenda do Município, estejam em 
acordo com o Art. 2º desta Lei, com Alvará e Licença para 
funcionamento, expedidos por este município, sejam membros 
componentes das associações autorizadas pela referida secretaria e 
não vendam os mesmos produtos dos demais feirantes. ”
Art. 5º - Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente lei 
naquilo que entender cabível.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se dispositivos em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 28 de Abril de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado 
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº 
24043, de 01 de abril de 2019.

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