| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3792 / 2021 |
| Date | 2021-04-29 |
| Ementa | Altera a redação do § 3º e inclui os § 4º, § 5º e § 6º, ambos no artigo 43 da Lei Municipal nº 3701, de 20.03.20, que dispõe sobre o Código de Postura e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 3792 DE 28 DE ABRIL DE 2021. Súmula: Altera a redação do § 3º e inclui os § 4º, § 5º e § 6º, ambos no artigo 43 da Lei Municipal nº 3701, de 20.03.20, que dispõe sobre o Código de Postura e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica alterada a redação do § 3º do artigo 43 da Lei Municipal nº 3701/2020, o qual passará a ser disposto da seguinte forma: “§ 3º - Os feirantes participantes da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar são isentos de taxa de Licença de Funcionamento e da Taxa de Saúde, exclusivamente para participação em Feiras Livres e também poderão participar das Feiras Livres os feirantes que integram alguma Associação, desde que Registrada na Secretaria da Fazenda do Município. ” Art. 2º - Inclui o § 4º ao artigo 43 da Lei Municipal nº 3701/2020, o qual será disposto da seguinte forma: “§ 4º - As feiras livres de que trata o § 3º no que tange Associações Registradas na Secretaria da Fazenda do Município destinam-se à venda exclusivamente a varejo de produtos hortifrutigranjeiros, pescados, doces, laticínios, embutidos, demais produtos e utensílios de fabricação caseira e produtos artesanais feitos por moradores do município, para consumo humano, animal e de utilização doméstica.” Art. 3º - Inclui o § 5º ao artigo 43 da Lei Municipal nº 3701/2020, o qual será disposto da seguinte forma: “§ 5º - Sob a fiscalização da Prefeitura Municipal, as feiras poderão funcionar nos locais e dias previamente comunicados pelas Associações, desde que autorizados pela Secretaria da Fazenda do Município, das 7 às 16 horas, salvo eventuais alterações também autorizadas por esta secretaria. ” Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR Art. 4º - Inclui o § 6º ao artigo 43 da Lei Municipal nº 3701/2020, o qual será disposto da seguinte forma: “§ 6º - Ambulantes poderão participar destas feiras, desde que autorizados pela Secretaria da Fazenda do Município, estejam em acordo com o Art. 2º desta Lei, com Alvará e Licença para funcionamento, expedidos por este município, sejam membros componentes das associações autorizadas pela referida secretaria e não vendam os mesmos produtos dos demais feirantes. ” Art. 5º - Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente lei naquilo que entender cabível. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se dispositivos em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 28 de Abril de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.