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norma nº 3793/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3793 / 2021
Date 2021-05-12
EmentaAutoriza o Município da LAPA a participar do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3793, DE 12 DE MAIO DE 2021.
Súmula: Autoriza o Município de LAPA a participar do 
Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino 
do Paraná.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a 
participação do Município de LAPA no Consórcio Intermunicipal de Educação e 
Ensino do Paraná, ratificando O Termo de Adesão ao Protocolo de Intenções do 
CIEDEPAR, assinado em 08 de abril de 2021, com a finalidade de instituir o 
Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná” – CIEDEPAR, sob a 
forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado 
a abrir no orçamento vigente deste exercício, ou o próximo ano, crédito adicional 
para atender as despesas da presente lei, as quais correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, sem comprometimento do percentual máximo em vigor, até 
o limite dos valores de despesas indicados nos competentes contratos de rateio e 
subsequentes aditivos.
§ 1º A Contribuição de Custeio e/ou Rateio será repassada 
mensalmente pelo Município ao Consórcio, de acordo com os valores da Tabela de 
Contribuição, aprovada em Assembleia, pelo Conselho dos Municípios 
Consorciados.
§ 2º A Contribuição para Investimentos está vinculada à aplicação 
em ações, projetos, obras e/ou equipamentos que guardem pertinência estrita ao 
objeto do Consórcio, visando otimizar a prestação dos serviços de educação.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o 
repasse mensal referente a contribuição de Custeio e/ou Rateio ao Consórcio, 
sendo:
I – no valor de até R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), divido 
em 8 parcelas iguais, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da 
presente Lei;
II - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso 
II, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta 
finalidade.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, 
destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de 
rateio do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná – CIEDEPAR, 
cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com 
o disposto no art. 8º, da Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto 
Federal no 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
§ 1º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício 
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o 
suportam;
§ 2º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio Público deve 
fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos 
entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em 
virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas 
de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das 
atividades ou projetos atendidos; 
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as 
alterações junto às leis que estabelecem o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, ressaltando que conforme o §2º, do art. 
13, do Decreto nº 6017/2007, “constitui ato de improbidade administrativa (...) 
celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária”,
Art. 6º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição 
Federal, Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto no 6.017, de 17 de 
janeiro de 2007.
Art 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 12 de Maio de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.

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