| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2021 |
| Date | 2021-05-05 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 02 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 12 DE MAIO DE 2021. Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 02 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Os parágrafos 3º e 5º do artigo 13 da Lei Complementar nº 11, de 02 de Outubro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: § 3°- Na falta de apresentação de qualquer documentação referente aos incisos I a V do § 2º deste artigo, fica autorizado o arbitramento de 3 (três) Valor de Referência do Município –VRM, ao mês, como despesa global, acrescentado a este a margem de lucro presumido, a critério da autoridade fiscal, correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca superior a 50% (cinquenta por cento). § 5°- Para o arbitramento da receita mensal, através do critério estabelecido no inciso V do § 2º deste artigo, a autoridade fiscal acrescentará ao total das despesas mensais incorridas pelo estabelecimento um percentual a título de lucro presumido correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca superior a 50% (cinquenta por cento). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 12 de Maio de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.