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norma nº 17/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-05-05
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 02 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 12 DE MAIO DE 2021.
Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº
11, de 02 de outubro de 2017, que dispõe sobre o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os parágrafos 3º e 5º do artigo 13 da Lei Complementar nº 
11, de 02 de Outubro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3°- Na falta de apresentação de qualquer documentação referente 
aos incisos I a V do § 2º deste artigo, fica autorizado o arbitramento 
de 3 (três) Valor de Referência do Município –VRM, ao mês, como 
despesa global, acrescentado a este a margem de lucro presumido, 
a critério da autoridade fiscal, correspondente a não menos de 10% 
(dez por cento) e nunca superior a 50% (cinquenta por cento).
§ 5°- Para o arbitramento da receita mensal, através do critério 
estabelecido no inciso V do § 2º deste artigo, a autoridade fiscal 
acrescentará ao total das despesas mensais incorridas pelo 
estabelecimento um percentual a título de lucro presumido 
correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca 
superior a 50% (cinquenta por cento).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 12 de Maio de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado 
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº 
24043, de 01 de abril de 2019.

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