| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3803 / 2021 |
| Date | 2021-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município e dá outras providências. |
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Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 1 LEI Nº 3803 DE 18 DE JUNHO DE 2021 Súmula: Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria Geral do Município da Lapa/PR, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes de Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem diretamente ou por terceiros, com recursos públicos, na prestação de serviços à população. Art. 2º - A Ouvidoria Geral será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo e direcionando reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos. Art. 3º - À Unidade de Ouvidoria, para além do recebimento e tratamento das informações como canal de denúncias, caberá as seguintes atribuições: a) Promover a participação do usuário; b) Acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade; c) Propor aperfeiçoamento na prestação de serviços; d) Auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos; e) Propor a adoção de medidas de defesa dos direitos dos usuários; f) Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário; g) Promover a adoção de mediação e conciliação, quando cabíveis. Art. 4º - Compete também à Ouvidoria Geral do Município da lapa: I – Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei; Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 2 II – Promover a participação do usuário e acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade. III – Auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos das diversas áreas da administração pública, buscando maior agilidade e efetividade na prestação dos serviços públicos. IV – Propor a adoção de medidas de defesa dos direitos dos usuários, receber, analisar e encaminhar as manifestações acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações dos usuários e promover as medidas de mediação e conciliação. V – Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as denúncias, informes, elogios e sugestões recebidas. VI – Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados. VII – Representar o cidadão perante a Administração Pública Municipal. VIII – Ter autonomia e independência de seus atos quando do exercício de suas atribuições, visando a credibilidade e a imparcialidade da Administração Pública e Municipal. IX – Preservar a credibilidade da gestão municipal e da imagem do Poder Público. X – Notificar os órgãos públicos municipais quanto aos atendimentos em aberto, sem solução, estipulando prazo razoável de resposta, sendo que o mesmo não deverá ultrapassar 30 (trinta) dias úteis, a contar da ciência da respectiva secretaria. XI – Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas. XII – Levar o conteúdo das sugestões e elogios ao conhecimento do órgão ou servidor objeto do atendimento. XIII – Emitir relatórios mensais com dados relativos às atividades da Ouvidoria Geral e enviar cópias ao Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como ao Ministério Público do Estado do Paraná e ao Poder Legislativo Municipal, desde que necessárias ou quando solicitado, procedendo ainda com um relatório semestral de gestão, a ser encaminhado ao Prefeito Municipal e disponibilizado na internet. Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 3 §1º - O relatório semestral de gestão deverá ser encaminhado ao Ministério Público local, à Unidade de Controle Interno e ao Poder Legislativo Municipal, permitindo-se examinar se as denúncias recebidas pelo canal estão sendo adequadamente tratadas, se sua apuração está se dando em tempo razoável, se os arquivamentos de denúncias sem apuração efetuados seguem as rotinas formais estabelecidas, se foram estabelecidos controles que assegurem a integralidade dos registros, e ainda se está se preservando a confidencialidade e o anonimato. § 2º - A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, sem que haja qualquer desconfiança, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado, cabendo ao cidadão escolher entre 3 (três) situações, especificamente no que diz respeito a sua identificação: a) Permanecer totalmente anônimo, situação em que se deve garantir a impossibilidade de seu reconhecimento como autor da denúncia e assegurando-lhe a impossibilidade de identificação do seu computador ou outra fonte de onde tenha sido enviado o relato; b) Identificar-se junto ao canal de denúncias, mas solicitar a confidencialidade restrita à Ouvidoria; c) Identificar-se e não solicitar nenhum tipo de confidencialidade. § 3º - A Ouvidoria alinhar-se-á à estrutura de proteção geral de dados sob a responsabilidade do Poder Público e com a Unidade de Controle Interno do Município da Lapa a fim de adotar medidas e ações institucionais voltadas para detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção. § 4º - A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação. §5º - As denúncias recebidas pela Ouvidoria Geral serão de pronto arquivadas se: a) Não possuírem informações mínimas quanto ao denunciado ou ao fato por ele praticado; b) Ausente a mínima razoabilidade ou inconsistência dos fatos narrados; c) Tratarem de inverdades incontestáveis; d) O conteúdo for de baixo teor ofensivo. §6º - A Ouvidoria Geral encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, quando possível sua identificação, observando para tanto o prazo máximo de trinta dias, prorrogável uma única vez, por igual período. Art. 5º - Os usuários do serviço público prestado pela Ouvidoria classificam-se em: Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 4 I – Usuários internos, que são os servidores públicos do Município da Lapa; II – Usuários externos, sendo estes os cidadãos interessados nos serviços da Ouvidoria Geral. Art. 6º - Para garantir a independência do desempenho das atividades inerentes ao órgão, será instituído um sistema de mandato ao responsável pela Ouvidoria Geral do Município. §1º - O Ouvidor Geral não poderá ser afastado de suas funções antes do encerramento do mandato, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo, assim justifique, devendo ser substituído também nos seus impedimentos, por um servidor de sua indicação. §2º - Ao Ouvidor não será permitida cumulações de funções que prejudiquem a realização de seu mister, ficando proibido ainda de realizar atividade político-partidária ou ter sofrido penalização administrativa, cível ou penal, por decisão definitiva. §3º - O mandato será de 04 (quatro anos), possibilitada a recondução ao cargo, por uma vez de igual período. Art. 7º - A Ouvidoria Geral do Município será composta por: I – Ouvidor Geral; II – Dois servidores do quadro efetivo. §1º - São requisitos para o cargo de Ouvidor: a) Ter mais de 21 (vinte e um) anos; b) Não possuir antecedentes criminais transitado em julgado que desabonem sua reputação; c) Não ser cônjuge, companheiro, ascendente, descendente em qualquer grau, ou ter parentesco até o 4º grau colateral com o Prefeito Municipal, VicePrefeito, Vereador da Câmara Municipal da Lapa ou Secretários Municipais. §2º - O Ouvidor Geral, a ser nomeado como cargo em comissão mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, possuirá o mesmo nível hierárquico e vencimentos correspondentes ao cargo de Diretor de Departamento, e será escolhido dentre cidadãos com formação de nível superior e qualificação compatível com as relevantes funções desempenhadas, preferencialmente com habilitação em áreas relacionadas às atividades de controle, Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Gestão Pública. §3º - A nomeação do Ouvidor Geral deverá priorizar perfil profissional de prevenção e solução de conflitos, atendimento público, habilidades interpessoais Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 5 para gerir a equipe e dialogar com gestores de outras áreas, bem como tratar os cidadãos com respeito e disponibilidade. §4º - Os serviços auxiliares prestados pelos servidores dos cargos efetivos serão efetuados, preferencialmente, por servidores municipais de carreira, de nível superior, mediante o remanejamento interno ou por contratação de assessoria externa, neste caso sendo permitido somente quando em análise caso de alta complexidade, extensão e gravidade dos fatos em averiguação, ambos fazendo jus à função gratificada correspondente. Art. 8º - A Ouvidoria Geral ficará vinculada ao Gabinete do Prefeito. Art. 9º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 18 de Junho de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirusso Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019