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norma nº 3803/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3803 / 2021
Date 2021-06-18
EmentaDispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município e dá outras providências.
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 Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 
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LEI Nº 3803 DE 18 DE JUNHO DE 2021
Súmula: Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do
Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria Geral do Município da Lapa/PR, tendo 
por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios 
de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes de Administração Direta 
e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município 
detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem 
diretamente ou por terceiros, com recursos públicos, na prestação de serviços à 
população.
Art. 2º - A Ouvidoria Geral será o canal de comunicação direta entre a 
sociedade e a Administração Municipal, recebendo e direcionando reclamações, 
denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no 
controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º - À Unidade de Ouvidoria, para além do recebimento e tratamento
das informações como canal de denúncias, caberá as seguintes atribuições:
a) Promover a participação do usuário; 
b) Acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua
efetividade; 
c) Propor aperfeiçoamento na prestação de serviços; 
d) Auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos; 
e) Propor a adoção de medidas de defesa dos direitos dos usuários;
f) Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as 
manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das 
manifestações de usuário; 
g) Promover a adoção de mediação e conciliação, quando cabíveis.
Art. 4º - Compete também à Ouvidoria Geral do Município da lapa:
I – Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos 
considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem 
os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da 
Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no 
artigo 1º desta lei;
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II – Promover a participação do usuário e acompanhar a prestação dos 
serviços, visando garantir a sua efetividade.
III – Auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos das 
diversas áreas da administração pública, buscando maior agilidade e efetividade na 
prestação dos serviços públicos. 
IV – Propor a adoção de medidas de defesa dos direitos dos usuários, 
receber, analisar e encaminhar as manifestações acompanhando o tratamento e a 
efetiva conclusão das manifestações dos usuários e promover as medidas de 
mediação e conciliação. 
V – Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as 
denúncias, informes, elogios e sugestões recebidas.
VI – Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e 
providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em 
que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua 
intervenção e dos resultados alcançados.
VII – Representar o cidadão perante a Administração Pública Municipal.
VIII – Ter autonomia e independência de seus atos quando do exercício 
de suas atribuições, visando a credibilidade e a imparcialidade da Administração 
Pública e Municipal.
IX – Preservar a credibilidade da gestão municipal e da imagem do Poder 
Público.
X – Notificar os órgãos públicos municipais quanto aos atendimentos em 
aberto, sem solução, estipulando prazo razoável de resposta, sendo que o mesmo 
não deverá ultrapassar 30 (trinta) dias úteis, a contar da ciência da respectiva
secretaria.
XI – Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às 
denúncias, reclamações e sugestões recebidas.
XII – Levar o conteúdo das sugestões e elogios ao conhecimento do
órgão ou servidor objeto do atendimento.
XIII – Emitir relatórios mensais com dados relativos às atividades da 
Ouvidoria Geral e enviar cópias ao Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como 
ao Ministério Público do Estado do Paraná e ao Poder Legislativo Municipal, desde 
que necessárias ou quando solicitado, procedendo ainda com um relatório semestral 
de gestão, a ser encaminhado ao Prefeito Municipal e disponibilizado na internet.
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§1º - O relatório semestral de gestão deverá ser encaminhado ao 
Ministério Público local, à Unidade de Controle Interno e ao Poder Legislativo 
Municipal, permitindo-se examinar se as denúncias recebidas pelo canal estão 
sendo adequadamente tratadas, se sua apuração está se dando em tempo razoável, 
se os arquivamentos de denúncias sem apuração efetuados seguem as rotinas 
formais estabelecidas, se foram estabelecidos controles que assegurem a 
integralidade dos registros, e ainda se está se preservando a confidencialidade e o 
anonimato.
§ 2º - A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que 
receber, bem como sobre sua fonte, sem que haja qualquer desconfiança, 
assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for 
solicitado, cabendo ao cidadão escolher entre 3 (três) situações, especificamente no 
que diz respeito a sua identificação:
a) Permanecer totalmente anônimo, situação em que se deve garantir a 
impossibilidade de seu reconhecimento como autor da denúncia e 
assegurando-lhe a impossibilidade de identificação do seu computador ou 
outra fonte de onde tenha sido enviado o relato;
b) Identificar-se junto ao canal de denúncias, mas solicitar a 
confidencialidade restrita à Ouvidoria;
c) Identificar-se e não solicitar nenhum tipo de confidencialidade.
§ 3º - A Ouvidoria alinhar-se-á à estrutura de proteção geral de dados sob 
a responsabilidade do Poder Público e com a Unidade de Controle Interno do 
Município da Lapa a fim de adotar medidas e ações institucionais voltadas para 
detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção.
§ 4º - A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber 
as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
§5º - As denúncias recebidas pela Ouvidoria Geral serão de pronto 
arquivadas se:
a) Não possuírem informações mínimas quanto ao denunciado ou ao fato 
por ele praticado;
b) Ausente a mínima razoabilidade ou inconsistência dos fatos narrados;
c) Tratarem de inverdades incontestáveis;
d) O conteúdo for de baixo teor ofensivo.
§6º - A Ouvidoria Geral encaminhará a decisão administrativa final ao 
usuário, quando possível sua identificação, observando para tanto o prazo máximo 
de trinta dias, prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 5º - Os usuários do serviço público prestado pela Ouvidoria 
classificam-se em:
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I – Usuários internos, que são os servidores públicos do Município da 
Lapa;
II – Usuários externos, sendo estes os cidadãos interessados nos serviços 
da Ouvidoria Geral.
Art. 6º - Para garantir a independência do desempenho das atividades
inerentes ao órgão, será instituído um sistema de mandato ao responsável pela 
Ouvidoria Geral do Município. 
§1º - O Ouvidor Geral não poderá ser afastado de suas funções antes do 
encerramento do mandato, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, 
mediante apuração em processo administrativo, assim justifique, devendo ser 
substituído também nos seus impedimentos, por um servidor de sua indicação.
§2º - Ao Ouvidor não será permitida cumulações de funções que 
prejudiquem a realização de seu mister, ficando proibido ainda de realizar atividade 
político-partidária ou ter sofrido penalização administrativa, cível ou penal, por 
decisão definitiva.
§3º - O mandato será de 04 (quatro anos), possibilitada a recondução ao 
cargo, por uma vez de igual período. 
Art. 7º - A Ouvidoria Geral do Município será composta por:
I – Ouvidor Geral;
II – Dois servidores do quadro efetivo.
§1º - São requisitos para o cargo de Ouvidor:
a) Ter mais de 21 (vinte e um) anos;
b) Não possuir antecedentes criminais transitado em julgado que 
desabonem sua reputação;
c) Não ser cônjuge, companheiro, ascendente, descendente em qualquer 
grau, ou ter parentesco até o 4º grau colateral com o Prefeito Municipal, Vice￾Prefeito, Vereador da Câmara Municipal da Lapa ou Secretários Municipais.
§2º - O Ouvidor Geral, a ser nomeado como cargo em comissão mediante 
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, possuirá o mesmo nível hierárquico 
e vencimentos correspondentes ao cargo de Diretor de Departamento, e será 
escolhido dentre cidadãos com formação de nível superior e qualificação compatível 
com as relevantes funções desempenhadas, preferencialmente com habilitação em 
áreas relacionadas às atividades de controle, Direito, Administração, Ciências 
Contábeis, Economia ou Gestão Pública.
§3º - A nomeação do Ouvidor Geral deverá priorizar perfil profissional de 
prevenção e solução de conflitos, atendimento público, habilidades interpessoais 
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para gerir a equipe e dialogar com gestores de outras áreas, bem como tratar os 
cidadãos com respeito e disponibilidade.
§4º - Os serviços auxiliares prestados pelos servidores dos cargos 
efetivos serão efetuados, preferencialmente, por servidores municipais de carreira, 
de nível superior, mediante o remanejamento interno ou por contratação de 
assessoria externa, neste caso sendo permitido somente quando em análise caso de 
alta complexidade, extensão e gravidade dos fatos em averiguação, ambos fazendo 
jus à função gratificada correspondente. 
Art. 8º - A Ouvidoria Geral ficará vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Art. 9º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 18 de Junho de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirusso 
Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019

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