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norma nº 3804/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3804 / 2021
Date 2021-06-18
EmentaDispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3804, DE 18 DE JUNHO DE 2021
 
SÚMULA: Dispõe sobre Instituir Política de 
Proteção e Controle de Natalidade de Cães e 
Gatos e dá outras providências.
 
 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – O controle de natalidade de cães e gatos em todo o 
território do Município da Lapa será regido de acordo com o estabelecido 
nesta Lei, mediante esterilização permanente através de cirurgia, que garanta 
eficiência, segurança e bem-estar ao animal.
Art. 2º – A esterilização de animais será executada mediante 
parcerias em que seja levado em conta os princípios e objetivos da Política 
Municipal de Proteção e Controle de Natalidade de Cães e Gatos: 
I - o bem-estar humano e animal; 
II - incentivar uma educação ambiental voltada para a posse 
responsável; 
III - controlar a população através da esterilização das 
populações animais abrangidas por esta lei; 
IV - controle de zoonoses; 
V - identificação, recolhimento e registro dos animais; 
VI - fiscalização e punição dos maus tratos aos animais. 
VII – o estudo das localidades ou regiões que apontem para 
necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da 
superpopulação ou quadro epidemiológico;
VIII – o quantitativo de animais a serem esterilizados, por 
localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, 
inclusive os não domiciliados; e
IX – o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou 
localizados nas comunidades de baixa renda.
Art. 3º - São instrumentos da Política Municipal de Proteção e 
Controle de natalidade de Cães e Gatos: 
I – Departamento de Bem-Estar Animal;
II - Sistema Integrado de Cadastro Animal – SICA; 
III - A Educação Ambiental; 
IV - Termos de cooperação com entidades públicas e privadas; 
VII - Fiscalização. 
§ 1º – O Departamento de Bem-Estar Animal tem como 
finalidade prestar serviços de gestão pública, no combate aos maus tratos, no 
resgate, acolhimento e tratamento dos animais em situação de risco, 
prioritariamente cães e gatos, além de atuar na educação ambiental. 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
§ 2º – O Departamento de Bem-Estar Animal poderá possuir 
recintos para atender ao acolhimento temporário de animais silvestres, 
mediante convênio prévio com o órgão ambiental competente. 
§ 3º – O Departamento de Bem-Estar Animal será administrado 
pela Prefeitura Municipal da Lapa, por meio da Secretaria Municipal de 
Agropecuária e Meio Ambiente. 
§ 4º - Para realizar o controle de natalidade de cães e gatos, 
deverá ser realizado levantamento prévio pelo SICA de Censo Animal por 
bairro, no mínimo anualmente e no máximo a cada 2 (dois) anos.
§ 5º - O censo Animal será realizado pelo quadro funcional 
existente na Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente em conjunto com a 
equipe de Vigilância Sanitária para controle de zoonoses e prevenção de 
doenças à população, podendo firmar parcerias com ONGs ou Instituições.
Art. 4º - São serviços prestados pelo Departamento de Bem￾Estar Animal: 
I - serviço de atendimento ao cidadão; 
II - serviço de apreensão e transporte de animais, composto 
por equipe de recolhimento; 
III - serviço de acolhimento, compreendendo recepção e 
cadastro, higienização com isolamento e/ou integração; 
IV - serviço de adoção, compreendendo o cadastro do 
adotante e chipagem do animal; 
V - serviços internos, compreendendo o atendimento 
veterinário, com castração e atendimento clínico e cirúrgico, alimentação, 
manutenção, higienização e vigilância dos animais. 
Art. 5º - O Departamento de Vigilância Sanitária efetuará 
serviço de apreensão e transporte de animais, composto por equipe própria 
de recolhimento de animais vivos e mortos e efetuará atendimento de 
emergência nos casos de risco à saúde humana e doenças transmissíveis e 
atuará em conjunto com o Departamento de Bem-Estar Animal ao 
atendimento do inciso II do artigo anterior.
Art. 6º - O Poder Público poderá firmar convênios, termos de 
cooperação bem como parcerias com os órgãos governamentais e não 
governamentais, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 7º - Os órgãos responsáveis por fazer cumprir, fiscalizar e 
executar as ações mencionadas nesta lei, em âmbito municipal, são a 
Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e Secretaria Municipal 
de Saúde, através do Departamento de Vigilância Sanitária - DVS. 
§ 1º. - Para execução de toda e qualquer atividade relacionada 
ao serviço de Vigilância em Saúde, a autoridade sanitária poderá convocar 
outros órgãos públicos e instituições. 
§ 2º. - As ações de fiscalização a cargo da Secretaria 
Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente poderão ser executadas em 
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conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos e entidades 
públicas. 
Art. 8º - Os aspectos relacionados ao controle de zoonoses, 
bem como sua prevenção, serão efetuados pelo DVS e estarão sujeitos à 
observação da legislação específica.
Art. 9º - Fica o DVS da Secretaria Municipal de Saúde, 
responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no 
artigo anterior.
Art. 10 - Constituem objetivos básicos a serem atingidos pelo 
Município nas ações de controle das populações animais: 
I - controlar a presença de animais soltos, nas vias públicas e 
demais logradouros, por meio de microchipagem com identificação específica 
dos animais sem dono e educação para a guarda responsável, a fim de evitar 
a transmissão de zoonoses; 
II - promover vigilância, prevenção e controle de zoonoses 
visando à proteção ambiental em relação ao risco potencial para a saúde 
pública humana e das populações animais; 
III - fomentar e realizar ações de educação sobre a guarda
responsável, na comunidade escolar em todos os níveis, bem como nas 
comunidades, através de campanhas educativas; 
IV - promover convênios com instituições de ensino superior, 
associações de proteção aos animais, órgãos governamentais e não 
governamentais; 
V - controlar a natalidade através de castrações e
esterilizações cirúrgicas para evitar o período de cio ou fecundação. 
Art. 11 – É de responsabilidade dos tutores a manutenção dos 
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem￾estar. 
Parágrafo único. Os animais devem ser alojados em locais 
onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem a terceiros ou outros animais. 
Art. 12 - Quando uma Autoridade Fiscalizadora Municipal 
verificar a prática de maus tratos contra animais deverá: 
I - Notificar o tutor para tomar imediatamente as medidas 
necessárias para cessar os maus tratos, sob pena de apreensão do animal; 
II - Notificar o tutor para tomar em 15 (quinze) dias, as 
medidas necessárias para tornar o ambiente adequado à manutenção do 
animal. 
§ 1º. - No retorno da visita, caso as irregularidades não 
tenham sido sanadas, aplicar multa relativa à infração gravíssima e 
comunicar ao Ministério Público a configuração do ato de maus tratos, 
visando à aplicação das sanções penais cabíveis. 
§ 2º. - Em caso de reincidência, tutor ficará sujeito à multa em 
dobro e à perda da posse do animal. 
Art. 13 - Incorre em infração gravíssima abandonar animais em 
qualquer via pública ou local privado.
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Art. 14 - Todo tutor ou responsável pela guarda de cães e 
gatos, deverá colaborar com a Autoridade Fiscalizadora Municipal, quanto às 
dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como 
acatar as determinações emanadas, quando constatada alguma 
irregularidade. 
Art. 15 - O desacato ao agente fiscalizador ou a obstaculização 
ao exercício de suas funções, caracterizam infração grave. 
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro, no caso de 
reincidência.
Art. 16 - Fica instituída, no âmbito do Município de Lapa, a 
criação de ações que estimulem a adoção de animais domésticos. 
Art. 17 – Fica instituída, no âmbito do Município de Lapa, a 
criação do Programa Banco de Ração do Município da Lapa, com o objetivo 
de captar doações de rações e promover sua distribuição diretamente ou por 
meio de entidades previamente cadastradas – organizações não 
governamentais (ONGs) e protetores independentes cadastrados junto à 
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. 
§ 1º. - Caberá ao Município de Lapa, através de seus órgãos 
ou entidades competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração, 
determinando os critérios de recebimento, distribuição e cadastramento das 
entidades e/ou famílias beneficiárias.
§ 2º. - A Ração arrecadada auxiliará lares temporários, 
protetores e acumuladores quando há solicitação de atendimento, vindo da 
Assistência Social ou via denúncia.
Art. 18 - Poderá o Poder Executivo Municipal, através de seus 
órgãos competentes, promover as seguintes atividades: 
I - palestras que visem à conscientização da população com 
relação ao tratamento que deve ser dispensado aos animais; 
II - palestras com temas voltados à transmissão de doenças, 
epidemiologia, patogenia, controle e prevenção de doenças; 
III - divulgação de programas de controle da população de 
cães e gatos através de esterilização cirúrgica. 
IV - realização de Educação Ambiental voltada à gestão 
animal. 
Art. 19 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, 
à Autoridade Sanitária e Ambiental compete aplicar as seguintes penalidades: 
I - Apreensão do cão, gato ou animal de tração ou montaria; 
II - Multa; 
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato à autoridade 
competente, ou ainda, o embaraço ao exercício de suas funções, sujeitará o 
infrator à penalidade de multa sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Art. 20 - A pena de multa será variável de acordo com a 
gravidade da infração, podendo ser de natureza leve, de natureza grave e de 
natureza gravíssima.
§ 1º. - Na reincidência a multa será aplicada em dobro. 
§ 2º. - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a 
gravidade da infração, a aplicação de outras penalidades, como a definitiva 
apreensão do cão, gato, animal de tração ou montaria, quando a infração 
praticada implicar em maus tratos ou condições de vida inadequadas ao 
mesmo, conforme disposto nesta lei e na Lei 1.095/2019.
§ 3º. - Fica a Secretaria da Fazenda do Município, responsável 
pela definição dos valores das multas;
Art. 21 - Os Fiscais Ambientais, Sanitários e de Posturas são 
competentes para aplicação das penalidades de que trata esta Lei.
Art. 22 - Sem prejuízo das penalidades previstas, o tutor do 
cão ou gato, apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de 
transporte, alimentação, assistência veterinária e outras decorrentes da 
apreensão.
Art. 23 - Os recursos arrecadados com as multas e em função 
das políticas de proteção animal serão destinados ao Departamento de Bem￾Estar Animal e aplicados na manutenção do mesmo, com ênfase em suas 
ações de controle de natalidade, vacinação e cuidados dispensados aos cães 
e gatos. 
Art. 24 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 
dias contados do recebimento do auto de infração, apresentando impugnação 
ao Protocolo Geral da Prefeitura, devendo mencionar: 
a) autoridade julgadora a quem é dirigida; 
b) a qualificação do impugnante; 
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
d) os meios de prova a que o impugnante pretende produzir, 
expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 25 - Oferecida à impugnação, o processo será 
encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela Secretaria 
Municipal de Saúde, que sobre ela deverá se manifestar em 20 dias.
Art. 26 - O agente infrator será cientificado da decisão dos 
recursos, por um destes meios: 
I - pessoalmente; 
II - pelo correio, através de aviso de recebimento; 
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. 
§ 1º. - Se o agente infrator se recusar a exarar ciência, deverá 
essa circunstância ser registrada no processo. 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
§ 2º. - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado 
na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias 
úteis após a publicação. 
Art. 27 - O Departamento de Bem-Estar Animal contará com 
suporte dos recursos humanos já existentes no Serviço de Vigilância 
Sanitária e Zoonoses e na Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio 
Ambiente, bem como de pessoal próprio. 
Art. 28 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 18 de Junho de 
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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