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norma nº 3807/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3807 / 2021
Date 2021-06-24
EmentaDispõe sobre a aprovação e implantação de condomínios urbanísticos no Município da Lapa/PR e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI N° 3807, DE 24 DE JUNHO DE 2021.
Súmula: Dispõe sobre a aprovação e 
implantação de condomínios urbanísticos no 
Município da Lapa/PR e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Para efeito desta Lei, considera-se condomínio urbanístico a 
divisão de terreno em até 50 unidades autônomas em regime condominial, 
indivisíveis e inseparáveis, não sendo permitida o remembramento ou unificação, 
compostas por partes de propriedade exclusiva, destinadas à edificação e partes de
propriedade comum dos condôminos.
§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área 
do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros 
critérios indicados no ato de instituição.
§ 2º Os condomínios de lotes serão destinados exclusivamente ao uso
residencial e somente poderão ser construídos nas zonas onde for permitida a 
habitação coletiva e/ou unifamiliar em série.
§ 3º Aplica-se, no que couber, ao condomínio urbanístico o disposto 
sobre residências em série paralelas ou transversais ao alinhamento predial e 
conjuntos residenciais na Lei Municipal n°3711/2020 que dispõe sobre o Código de 
Obras e Edificações do Município da Lapa e suas alterações.
§ 4º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a 
infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
CAPÍTULO II - DOS PARÂMETROS CONSTRUTIVOS E RESTRIÇÕES 
URBANÍSTICAS
Art. 2º - Não será permitida a instalação de condomínios de lotes que 
resultar em unidades autônomas com áreas privativas e testadas inferiores às 
mínimas previstas para os sublotes das residências em série e dos conjuntos 
residenciais, a depender do número de unidades, conforme o estabelecido na Lei 
Municipal n°3711/2020, e suas alterações.
Art. 3º - Não serão admitidos condomínios em terrenos com acesso por 
servidão de passagem, ou cujo acesso para logradouro público não atenda às 
dimensões mínimas estabelecidas para testada no Código de Obras e Edificações 
do Município da Lapa, Lei Municipal n°3711/2020, e suas alterações.
Parágrafo único. Os corredores de acesso dos condomínios deverão 
atender às larguras mínimas estabelecidas para as residências em série transversais 
ao alinhamento predial e os conjuntos residenciais.
Art. 4º - A propriedade das vias de circulação interna e das instalações 
de uso coletivo não passará ao Município, permanecendo como propriedade dos 
condôminos, ficando sob sua responsabilidade a conservação e manutenção das 
mesmas.
Art. 5º - Os requisitos para a configuração dos condomínios de lotes, 
nos quais não haja prévia construção de edifícios sobre as áreas privativas das 
unidades autônomas são:
I - Que o empreendimento seja projetado nos moldes das Leis Federais
nº 4.591/1964 e nº 10.406/2002 e suas as alterações, em que cada lote será 
considerado como área privativa da unidade autônoma, indivisível, e a cada unidade 
autônoma será atribuída uma fração ideal de gleba, equipamentos e edificações de 
uso comum, inseparáveis;
II - Que haja uma Convenção detalhada de Condomínio, contendo as 
limitações edilícias e de uso individual e coletivo do solo, elaborada para resguardar 
a paz jurídica entre os condôminos, sempre atendendo os parâmetros mínimos 
contidos na legislação municipal.
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
Art. 6º - Os Condomínios de lotes somente poderão ser implantados 
quando:
I - O perímetro de fechamento dos condomínios não interromper o 
prolongamento das vias públicas, atendendo às diretrizes viárias;
II - O imóvel possuir testada para a via pública servido de 
infraestrutura.
Art. 7º - As unidades autônomas terão área mínima privativa e testadas 
conforme o estabelecido para os sublotes das residências em série e dos conjuntos 
residenciais, a depender do número de unidades, conforme o estabelecido na Lei 
Municipal n°3711/2020, e suas alterações.
Art. 8º – Deverão ser destinadas áreas de recreação de uso exclusivo 
do Condomínio conforme o estabelecido para as residências em série e conjuntos 
residenciais na Lei Municipal n°3711/2020, e suas alterações.
Art. 9º - O dimensionamento das vias internas deve atender às larguras 
mínimas estabelecidas para os corredores de acesso das residências em série 
transversais ao alinhamento predial ou dos conjuntos residenciais, dependendo do 
número de unidades, estabelecidas na Lei Municipal n°3711/2020, e suas 
alterações.
Art. 10 - A infraestrutura básica mínima a ser executada será a mesma 
exigida para os loteamentos de acordo com a Lei de Parcelamento do Solo do 
Município. Conforme o número de unidades, poderá será exigida a reserva de área 
pública e outras obrigações definidas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano,
seguindo os mesmos parâmetros estabelecidos para os conjuntos residenciais na
Lei Municipal n°3711/2020, e suas alterações.
Art. 11 - As divisas do condomínio que confrontarem com via pública
deverão garantir permeabilidade visual por meio do uso de materiais como gradis, 
vidros, elementos pré-moldados para este fim ou similares.
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CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE APROVAÇÃO
Art. 12 - O licenciamento do condomínio urbanístico deverá seguir as 
etapas previstas no Código de Obras e Edificações.
Art. 13 - Após aprovação do projeto do condomínio urbanístico junto ao 
Município da Lapa, o empreendedor deverá realizar o registro da incorporação 
imobiliária junto ao Cartório de Registro de Imóveis apresentando a documentação 
exigida pelo Registrador Imobiliário, o Projeto devidamente aprovado pelo município 
e os seguintes documentos:
I – Cópia da presente lei municipal;
II - Memorial descritivo do empreendimento;
III- Cronograma de execução das obras de infraestrutura e das áreas 
comuns;
IV - Convenção do condomínio;
V - Registro de responsabilidade técnica (RRT) e/ou Anotação de 
responsabilidade técnica (ART) do responsável pelo projeto;
VI - Registro de responsabilidade técnica (RRT) e/ou Anotação de 
responsabilidade técnica (ART) do responsável técnico pela execução.
Art. 14 - Para efeitos tributários, cada unidade autônoma/fração ideal 
mencionada no registro do condomínio constituirá unidade isolada indivisível, 
contribuindo, o proprietário, diretamente com as importâncias relativas aos tributos 
federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos ou 
instrumentos de cobrança.
Parágrafo único. Os tributos relativos a cada unidade autônoma de uso 
privativo ou coletivo serão lançados após o registro do empreendimento junto ao 
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 15 – Após o registro da incorporação imobiliária junto ao Cartório 
de Registro de Imóveis será emitido o Alvará de Construção do condomínio 
urbanístico pela Administração Municipal.
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Art. 16 - As construções das unidades autônomas de uso privativo, 
serão objeto de aprovação específica, podendo ser protocoladas junto ao Município 
somente após a expedição do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO
do Condomínio.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Somente serão aprovados projetos de edificações após o 
Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO do condomínio urbanístico, 
exceto Central de Vendas e as edificações que compuserem as áreas comuns ao 
Condomínio urbanístico.
Parágrafo único. Para emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão 
de Obras - CVCO do Condomínio urbanístico, será exigida a conclusão de todas as 
obras de Infraestrutura externas e internas ao condomínio, bem como da Portaria, 
Muros de Fechamento e de todas as dependências de uso comum aos condôminos 
constantes no memorial de incorporação imobiliária registrado.
Art. 18 - As infrações verificadas durante o licenciamento e a 
implementação do condomínio urbanístico deverão seguir o processo administrativo 
descrito no Código de Obras e Edificações do Município, Lei Municipal n°3711/2020, 
e suas alterações. 
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 24 de Junho de 
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado 
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº 
24043, de 01 de abril de 2019.

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