| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3814 / 2021 |
| Date | 2021-06-29 |
| Ementa | Cria o Programa "Bem Rural", que institui políticas públicas de incentivos a produtores rurais, através de melhorias em estradas e vias internas das propriedades, com a finalidade de melhores condições de trafegabilidade e escoamento da produção agropecuária, estabelece regras de incentivo e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 3814, DE 29 DE JUNHO DE 2021. Súmula: Cria o Programa “Bem Rural”, que institui políticas púbicas de incentivos a produtores rurais, através de melhorias em estradas e vias internas das propriedades, com a finalidade de melhores condições de trafegabilidade e escoamento da produção agropecuária, estabelece regras de incentivo e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação, Pavimentação e Manutenção das Estradas, Pontes e Acessos, intitulado “Bem Rural”, a ser implementado na zona rural do Município da Lapa, visando propiciar condições adequadas ao tráfego e acesso às propriedades rurais, inclusive para garantia da adequada prestação de serviços públicos e o satisfatório escoamento da produção agropecuária do município. Art. 2º. Para alcance das finalidades do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar materiais e prestar serviços de forma gratuita aos produtores agropecuários residentes no município da Lapa/PR, com finalidade de melhorar e dar plenas condições de tráfego em estradas e vias rurais internas das propriedades rurais, desde que comprovadamente utilizadas para acesso a plantações, lavouras, residências rurais, locais de criação de animais, reflorestamentos, escoação de produção agropecuária e similares. Art. 3º. Para a efetiva execução do Programa, o Município, atendidas as regras e princípios que regem a administração pública, bem como os critérios de conveniência e oportunidade, quando for o caso, adotará as seguintes providências: I – Desenvolver e executar serviços de abertura, conservação, pavimentação e manutenção de estradas, pontes e acessos, e ainda, de outras obras necessárias para melhoria do tráfego e acesso às propriedades rurais; II – Proceder à abertura de bacias e/ou de outras formas de captação das águas pluviais que percorrem as estradas, visando impedir o represamento, a erosão e o assoreamento das estradas; III – Corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas, aclives ou declives que se mostrem acentuados; IV – Firmar termos de parcerias com eventuais interessados em fornecer materiais ou serviços necessários à consecução do objeto desta Lei. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR V – Executar serviços de limpeza, drenagem, terraplanagem, aplainamentos e aterros visando a implantação de benfeitorias e instalações produtivas, industrias, comércio e residências nas propriedades rurais, desde que respeitada a legislação pertinente; VI – Executar abertura de valas para produção de silagem e fossas, construção e reforma de silos e trincheira, tanques e açudes para criação de peixes e captação de água; § 1º. A faixa de domínio poderá ser utilizada para a realização de benfeitorias necessárias à conservação e melhoria de estrada rural, bem como ser alargada nos locais de acesso, bifurcação e cruzamento de estradas ou rodovias, assim como nos pontos de ônibus, de modo a se obter áreas adicionais que permitam uma distância mínima de visibilidade, de acordo com normas e especificações técnicas. § 2º. São considerados materiais para os fins desta Lei, dentre outros, cascalho, vigas de aço, madeira, manilha e material de construção em geral. § 3º O Município poderá fornecer e transportar terra bruta retirada de propriedades públicas, quando da realização de obras públicas, devidamente atestado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Obras e Urbanismo como de descarte, sendo vedado o fornecimento e transporte de terra adquirida ou doada por particular. Art. 4º Os materiais ou serviços objeto de termo de parceria, de doação ou qualquer outra forma de ajuste deverão ser empregados, preferencialmente, nas estradas principais localizadas nas proximidades da propriedade rural do parceiro ou do doador. Art. 5º. Consideram-se proprietários rurais, para efeitos desta lei, o produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural, inventariante e herdeiros. §1º. Por ocasião da prestação dos serviços, o Poder Executivo deve elaborar planilha constando os serviços executados em cada propriedade rural, devendo em tal documento constar a ciência do responsável pela propriedade rural e do representante do Município responsável pela obra. §2º. Sendo o caso, o pagamento por tais serviços poderá ser cobrado pela municipalidade no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data final da prestação dos serviços, caso fique comprovado que na data da realização das melhorias o proprietário rural não se enquadrava nos critérios estabelecidos na presente lei. §3º. Para fins de cobrança, o valor despendido pela municipalidade na propriedade rural deve ser corrigido pelo índice utilizado na atualização monetária dos tributos municipais. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 6º - Farão parte do programa todas as máquinas de propriedade do Município que estejam desempenhando serviços de manutenção viária, assim como as que tenham sido locadas com essa finalidade, podendo ser utilizados os materiais necessários para execução dos trabalhos de melhorias nas estradas internas das propriedades rurais, assim como a mão-de-obra será proveniente dos próprios recursos humanos disponíveis do Poder Executivo. Art. 7º. Serão concedidas no máximo 06 (seis) horas de serviços gratuitos por propriedade rural, anualmente, com a utilização de quaisquer das máquinas e materiais referidos no artigo 3º, §2º da presente Lei, a fim de que todos os serviços necessários sejam desempenhados dentro do tempo disponível. Art. 8º. Nas propriedades onde residirem mais de uma família constituída, serão concedidas até 12 (doze) horas de serviços gratuitos. §1º. Enquadram-se no caput do presente artigo, aquelas residências que abrigam mais de um casal, família ou núcleo familiar. Art. 9º. No caso de pessoas residentes em outros municípios, porém, proprietários de terras localizadas dentro do território da Lapa/PR, estes terão direito a 05 (cinco) horas de serviços gratuitos, desde que se enquadrem nos requisitos do art. 14. Art. 10. Em todos os casos, sendo excedido o tempo destinado ao beneficiário, haverá a cobrança do valor excedente, de acordo com os critérios e preços a serem definidos pelo Poder Executivo. Art. 11. Caso o beneficiário, na oportunidade em que as máquinas estiverem na sua propriedade, não tenha feito o uso de todas as horas de serviço nas condições especificadas na presente Lei, será concedida a possibilidade de retorno por mais uma única vez dentro do período de 12 (doze) meses, desde que o retorno não ultrapasse as horas restantes a que tem direito anualmente. Art. 12. Os pedidos realizados com base na presente Lei possuirão validade idêntica ao do exercício em que houverem sido formulados, recomeçandose a captação de novos pedidos a partir do ano seguinte. Art. 13. Não serão efetuados serviços gratuitos, após o prazo, quando referente a possíveis saldos de serviços não executados em tempo. Art. 14. Apenas farão jus aos benefícios da presente Lei, os produtores residentes no imóvel rural ou em aglomerado rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explorem em regime de economia familiar atividade agropecuária ou extrativista em área de até 05 (cinco) módulos fiscais. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR § 1o. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. § 2º O dirigente sindical rural, durante o exercício do mandato eletivo, terá direito aos benefícios desta lei, desde que se enquadre nos demais requisitos. § 3o O grupo familiar rural poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado, à razão de no máximo 6 (seis) meses anual e 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. § 4o Não retira o direito a concessão dos benefícios desta lei: I – A outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 5 (cinco) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II – A exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; III – A participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; IV – Ter familiar empregado, beneficiário do RGPS, RPPS ou beneficiário de programa assistencial oficial de governo; V – A utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal; VI - A associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural. §5º. A verificação acerca da satisfação dos requisitos legais pelo beneficiário será realizada a partir da análise dos cadastros de solicitação de serviços rurais pelo setor competente, além dos demais meios informatizados que contenham tais informações acerca dos imóveis rurais, assim como da declaração do próprio beneficiário de que se enquadra dentro dos critérios definidos por esta Lei, inclusive quanto a dispensa ou não de autorização ambiental para a execução dos serviços. Art. 15. Os serviços serão executados seguindo a ordem cronológica da solicitação, porém, conciliando a mesma ordem de deslocamento geográfico das máquinas e dependerão, também, da disponibilidade dos equipamentos e da existência de recursos disponíveis. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 16. A não execução de quaisquer serviços solicitados pelos produtores, até o final do Programa, não dará direito ao Produtor a qualquer tipo de indenização, ressarcimento ou execução posterior dos serviços com a utilização dos benefícios concedidos pela presente Lei. Art. 17. Compete aos proprietários, possuidores, arrendatários e parceiros: I – Limpar, desobstruir e conservar os cursos d'água ou valas existentes em suas propriedades, visando impedir a erosão, assoreamento e o represamento de águas pluviais nas estradas II – Realizar podas regulares em eventuais cercas vivas existentes em sua propriedade, mantendo-as no limite das divisas, de maneira a garantir livre circulação de veículos e pessoas; III – Executar obras e serviços nas propriedades visando impedir que as águas pluviais atinjam a faixa das estradas e as propriedades vizinhas; IV – Respeitar a faixa de domínio público nos termos da legislação municipal. § 1º A colocação dos dispositivos, cercas, cercas vivas, arbustivas ou arbóreas ou muros que delimitam a propriedade lindeira à faixa de domínio, deverão ser implantadas sobre a linha limite da faixa de domínio e com características tais que determinem os limites entre o público e o privado, bem como eliminem toda interferência marginal que possa comprometer a segurança, o tráfego na estrada e o meio ambiente. § 2º Será de responsabilidade dos proprietários dos terrenos adjacentes às faixas de domínio das estradas vicinais a conservação e manutenção das cercas delimitadoras de suas propriedades, bem como as despesas com sua implantação. § 3º A conservação das estradas vicinais, as faixas de domínio, a implantação de obstáculos tipo ondulação transversal e os dispositivos de sinalização são de competência exclusiva da municipalidade. § 4º Não havendo alternativa locacional, é obrigatória a passagem de valas de escoamento, tubulações, manilhamento, canaletas, escadas dissipadoras, caixas de amortização e o que mais for preciso para escoamento seguro da água, sem devastação do solo em áreas contíguas a faixa marginal, na extensão que for necessária, mesmo que adentrando em terreno de outro proprietário e excedendo a faixa de domínio. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 18. É proibido a proprietários, possuidores, arrendatários e parceiros: I - Despejar ou desviar águas pluviais para as estradas, assim como elevar o nível da faixa das estradas sem critério técnico e autorização do Poder Público; II – Transitar com tratores equipados com implementos de arrasto ou a realização de qualquer tipo de manobra, dentro das estradas, que possam danificálas; Art. 19. Pelo descumprimento desta Lei e independentemente da responsabilidade civil, criminal ou por improbidade administrativa, serão aplicadas as seguintes penalidades: I - Advertência por escrito, acompanhada de notificação para correção das irregularidades constatadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. II – Suspensão ao gozo do benefício concedido por esta Lei pelo prazo de 12 (doze) meses. Art. 20. Os moradores da zona urbana do Município farão jus aos mesmos benefícios instituídos por esta Lei desde que estejam enquadrados em algum programa de assistência social ou recebam renda familiar per capta inferior a meio salário mínimo nacional. Art. 21. Servirão como recursos para cobertura das despesas geradas pela presente Lei, as dotações próprias da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Obras. Art. 22. Funcionará como gestor do programa, com responsabilidade pelo acompanhamento da execução e de sua fiscalização, o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Agropecuário. Art. 23. O poder executivo regulamentará esta Lei através de Decreto, inclusive no que diz respeito à fixação dos preços a serem praticados. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, 29 de Junho de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.