| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3820 / 2021 |
| Date | 2021-07-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 3729, de 22 de junho de 2020, no que se refere à Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 3820, DE 19 DE JULHO DE 2021 Súmula: Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 3729, de 22 de junho de 2020, no que se refere à Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 12 da Lei Municipal nº 3729, de 22 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 - A JARI será composta pelos seguintes membros: I - 1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade; II- 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito; a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparece à sessão de julgamento deverá ser observado o disposto no item 7.3 da Resolução CONTRAN nº 357/2010, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato; III - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no inciso III, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3 da 3 da Resolução CONTRAN nº 357/2010, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR § 1º - A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito do respectivo município; § 2º - O mandato dos membros da JARI terá duração de 02 (dois) anos, permitida recondução”. Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Julho de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.