br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 3820/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3820 / 2021
Date 2021-07-19
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 3729, de 22 de junho de 2020, no que se refere à Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências.
native_id4413

Originating matéria

matéria 4788 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3820, DE 19 DE JULHO DE 2021
Súmula: Dispõe sobre a alteração da Lei
Municipal nº 3729, de 22 de junho de 2020, no 
que se refere à Junta Administrativa de 
Recursos de Infração – JARI e dá outras 
providências. 
 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 12 da Lei Municipal nº 3729, de 22 de junho de 
2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 12 - A JARI será composta pelos seguintes membros: 
I - 1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade; 
II- 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade 
ligada à área de trânsito; 
a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o 
colegiado por inexistência de entidades representativas da 
sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado 
desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou 
quando indicado, injustificadamente, não comparece à sessão de 
julgamento deverá ser observado o disposto no item 7.3 da 
Resolução CONTRAN nº 357/2010, e substituído por um servidor 
público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do 
Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado 
pelo tempo restante do mandato; 
III - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito 
com, no mínimo, nível médio de escolaridade; 
a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o 
colegiado por comprovado desinteresse do integrante 
estabelecido no inciso III, ou quando indicado, injustificadamente, 
não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o 
disposto no item 7.3 da 3 da Resolução CONTRAN nº 357/2010, e 
substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão 
ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que 
poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato; 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
§ 1º - A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes 
será efetivada pelo Prefeito do respectivo município; 
§ 2º - O mandato dos membros da JARI terá duração de 02 (dois) 
anos, permitida recondução”. 
Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Julho de 2021. 
Diego Timbirussu Ribas 
Prefeito Municipal 
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma 
do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

open original →