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norma nº 20/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-07-07
EmentaAltera o artigo 163 e seu §2º, da Lei Municipal nº 3701, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o código de Posturas do Município da Lapa e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 07 DE JULHO DE 2021.
Súmula: Altera o artigo 163 e seu § 2º, da Lei 
Municipal nº 3701, de 20 de março de 2020, que 
Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de 
Lapa e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica alterado a redação do artigo 163 da Lei nº 3701, de 20 
de março de 2020, que Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Lapa, 
passando o mesmo a ser disposto da seguinte forma:
“Art. 163 – Todos os guardiões de cães, gatos e equinos deverão 
vaciná-los, identificá-los eletronicamente e cadastrá-los no Centro de 
Controle de Zoonoses ou em clínicas veterinárias conveniadas.”
Art. 2º- Fica alterado a redação do § 2º do artigo 163 da Lei nº 3701, 
de 20 de março de 2020, que Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de 
Lapa, passando o mesmo a ser disposto da seguinte forma:
“§ 2º - Com relação aos equinos, os guardiões de animais nascidos 
antes da vigência da presente lei terão o prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente 
justificado pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses, para 
providenciar o cadastro e a identificação dos respectivos animais.” 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 07 de Julho de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado 
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº 
24043, de 01 de abril de 2019.

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