| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2021 |
| Date | 2021-07-19 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3.711/2020, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município da Lapa e dá outras providências. |
| native_id | 4416 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 19 DE JULHO DE 2021. Súmula: Altera a Lei Municipal n° 3.711/2020, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município da Lapa e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 67, seus incisos e parágrafo único, da Lei Municipal n° 3.711/2020, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 67. Nas edificações construídas no alinhamento predial serão admitidas marquises e sacadas em balanço sobre o passeio, desde que sejam obedecidas as seguintes condições: I - guardarão uma altura mínima livre de 2,80m (dois metros e oitenta) em relação ao passeio; II - a projeção deverá ser no máximo igual a 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros); III - o escoamento das águas pluviais provenientes das marquises e sacadas deverá ser direcionado exclusivamente para dentro do lote; IV - não poderão prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem tampouco a segurança dos transeuntes; V - as marquises não poderão ser utilizadas para apoio de vasos e outros objetos. Parágrafo Único. Não serão permitidas marquises e sacadas nas edificações localizadas no Centro Histórico. ” Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 68, da Lei Municipal n° 3.711/2020, que passa a ser a seguinte: “Art. 68. Nas edificações construídas no alinhamento predial serão admitidos elementos construtivos e decorativos em balanço sobre o passeio, tais como beirais, floreiras, caixas para ar condicionado, brises e outros, desde que sejam obedecidas as seguintes condições: ” Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 3º - Fica alterada a redação do artigo 69, da Lei Municipal n° 3.711/2020, que passa a ser a seguinte: Art. 69. Os balcões e sacadas em balanço poderão projetar-se além da prumada da parede externa até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) sobre o recuo predial, não se admitindo o mesmo para os afastamentos laterais e de fundos. Art. 4º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 69, da Lei Municipal n° 3.711/2020. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Julho de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.