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norma nº 22/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-07-19
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3.711/2020, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município da Lapa e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 19 DE JULHO DE 2021.
Súmula: Altera a Lei Municipal n° 3.711/2020, que 
dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do 
Município da Lapa e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 67, seus incisos e 
parágrafo único, da Lei Municipal n° 3.711/2020, que passam a ter a seguinte 
redação:
“Art. 67. Nas edificações construídas no alinhamento predial serão 
admitidas marquises e sacadas em balanço sobre o passeio, 
desde que sejam obedecidas as seguintes condições:
I - guardarão uma altura mínima livre de 2,80m (dois metros 
e oitenta) em relação ao passeio; 
II - a projeção deverá ser no máximo igual a 50% (cinquenta 
por cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,20 m (um 
metro e vinte centímetros); 
III - o escoamento das águas pluviais provenientes das 
marquises e sacadas deverá ser direcionado exclusivamente para 
dentro do lote; 
IV - não poderão prejudicar a arborização e a iluminação 
pública, nem tampouco a segurança dos transeuntes; 
V - as marquises não poderão ser utilizadas para apoio de 
vasos e outros objetos. 
Parágrafo Único. Não serão permitidas marquises e sacadas nas 
edificações localizadas no Centro Histórico. ”
Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 68, da Lei Municipal n° 
3.711/2020, que passa a ser a seguinte:
“Art. 68. Nas edificações construídas no alinhamento predial serão 
admitidos elementos construtivos e decorativos em balanço sobre 
o passeio, tais como beirais, floreiras, caixas para ar 
condicionado, brises e outros, desde que sejam obedecidas as 
seguintes condições: ”
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 3º - Fica alterada a redação do artigo 69, da Lei Municipal n° 
3.711/2020, que passa a ser a seguinte:
Art. 69. Os balcões e sacadas em balanço poderão projetar-se 
além da prumada da parede externa até 1,20 m (um metro e vinte 
centímetros) sobre o recuo predial, não se admitindo o mesmo 
para os afastamentos laterais e de fundos. 
Art. 4º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 69, da Lei 
Municipal n° 3.711/2020.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Julho de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.

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