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norma nº 23/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-07-19
EmentaAltera o artigo 4° da Lei n° 3.701, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município da Lapa e o parágrafo único do artigo 117 da Lei n° 3.711, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município da Lapa.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 19 DE JULHO DE 2021.
Súmula: “Altera o artigo 4º da Lei nº 3.701, 
de 20 de março de 2020, que dispõe sobre 
o Código de Posturas do Município da Lapa 
e o parágrafo único do artigo 117 da Lei nº 
3.711, de 20 de março de 2020, que dispõe 
sobre o Código de Obras e Edificações do 
Município da Lapa. ”
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e 
eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam alteradas as redações dos incisos I e II do 
artigo 4º da Lei nº 3.701, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o 
Código de Posturas do Município da Lapa, os quais passarão a serem 
dispostos da seguinte forma:
Art. 4º - É expressamente proibido o exercício de qualquer 
atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços 
de qualquer natureza, inclusive aqueles prestados por 
autônomos, em apartamentos e conjuntos residenciais, 
salvo na hipótese de:
I – prestação de serviços desde que as atividades não se 
oponham à convenção de condomínio ou, no silêncio 
desta, se houver autorização dos demais condôminos; 
II – exercício de atividades de natureza artesanal, desde
que sem emprego de máquinas ou equipamentos 
industriais e que as atividades não se oponham à 
convenção de condomínio ou, no silêncio desta, se houver 
autorização dos demais condôminos. 
Art. 2º - Fica alterada a redação do parágrafo único do 
artigo 117 da Lei nº 3.711, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o 
Código de Obras e Edificações do Município da Lapa e dá outras 
providências, o qual passará a ser disposto da seguinte forma:
Art. 117 (...)
Parágrafo único – Os conjuntos residenciais serão 
destinados exclusivamente ao uso residencial, salvo as 
hipóteses permitidas previstas no artigo 4º incisos I e II da 
Lei nº 3.701, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o 
Código de Posturas do Município da Lapa e somente 
poderão ser construídos nas zonas onde for permitida a 
habitação coletiva e/ou unifamiliar em série, e também as 
atividades comerciais e industriais cabíveis.
Art. 3º - Permanecem inalterados os demais dispositivos 
da norma, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Julho de 
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.

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