| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2021 |
| Date | 2021-07-19 |
| Ementa | Altera o artigo 4° da Lei n° 3.701, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município da Lapa e o parágrafo único do artigo 117 da Lei n° 3.711, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município da Lapa. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 19 DE JULHO DE 2021. Súmula: “Altera o artigo 4º da Lei nº 3.701, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município da Lapa e o parágrafo único do artigo 117 da Lei nº 3.711, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município da Lapa. ” A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Ficam alteradas as redações dos incisos I e II do artigo 4º da Lei nº 3.701, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município da Lapa, os quais passarão a serem dispostos da seguinte forma: Art. 4º - É expressamente proibido o exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive aqueles prestados por autônomos, em apartamentos e conjuntos residenciais, salvo na hipótese de: I – prestação de serviços desde que as atividades não se oponham à convenção de condomínio ou, no silêncio desta, se houver autorização dos demais condôminos; II – exercício de atividades de natureza artesanal, desde que sem emprego de máquinas ou equipamentos industriais e que as atividades não se oponham à convenção de condomínio ou, no silêncio desta, se houver autorização dos demais condôminos. Art. 2º - Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 117 da Lei nº 3.711, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município da Lapa e dá outras providências, o qual passará a ser disposto da seguinte forma: Art. 117 (...) Parágrafo único – Os conjuntos residenciais serão destinados exclusivamente ao uso residencial, salvo as hipóteses permitidas previstas no artigo 4º incisos I e II da Lei nº 3.701, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município da Lapa e somente poderão ser construídos nas zonas onde for permitida a habitação coletiva e/ou unifamiliar em série, e também as atividades comerciais e industriais cabíveis. Art. 3º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da norma, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Julho de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.