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norma nº 21/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-07-07
EmentaDispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, no Município da Lapa e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 07 DE JULHO DE 2021.
Súmula: Dispõe sobre o Programa de 
Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, no 
Município da Lapa e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Instituir 
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização 
de créditos tributários ou não tributários do Município da Lapa, decorrentes de 
débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa 
ou não.
§1º - Os valores nominais de lançamento, relativos a Impostos, 
Taxas e Contribuição de Melhoria, lançados nos exercícios financeiros anteriores 
e até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a 
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, poderão ser pagos na forma prevista 
no art. 4º desta Lei.
§2º - O Programa descrito no caput deste artigo abrangerá a 
isenção da multa de mora, dos juros e correção sobre o débito devido, conforme art. 
95 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 03/2011), pertinente a 
impostos, taxas e contribuições de melhoria lançados nos exercícios financeiros 
anteriores e até 31 de dezembro de 2020, nos percentuais previstos no artigo 4º 
desta lei.
§3º - Em relação aos créditos constituídos através de denúncia 
espontânea, o Município poderá, em ação fiscal sobre os créditos, verificar se os 
valores denunciados correspondem ao efetivamente devido.
§4º. - A adesão ao REFIS implica a inclusão da totalidade dos 
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débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou daqueles que tenham 
sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que 
cancelados por falta de pagamento, e se dará mediante termo de declaração
espontânea, obedecido o contido no art. 2º. desta Lei.
§5º. - Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos 
ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
Art. 2º. - O REFIS alcança todos os créditos tributários ou não 
tributários, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2020, ou em fase 
de lançamento, inclusive o:
I - ajuizado ou não;
II - parcelado, inadimplente ou não;
III - decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal.
Parágrafo único.- Somente os contribuintes que estiverem 
regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário e Imobiliário do Município poderão 
fazer jus aos benefícios do REFIS.
Art. 3º. - A inclusão no REFIS fica condicionada à renúncia do direito de 
questionamento sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em 
dívida ativa ou não, objeto da ação judicial ou de pleito administrativo.
Parágrafo único. – As custas e demais despesas processuais 
devidas em razão do procedimento de cobrança judicial da Dívida Ativa já 
ajuizados são de responsabilidade do sujeito passivo, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 4º. - Os créditos a que se refere o art. 1º desta Lei poderão 
ser objeto de pagamento à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais e 
sucessivas, com as isenções de Multas de Mora e de Juros calculadas pelos 
percentuais dispostos na Tabela abaixo descrita:
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Forma pgto. Até 30/07/21 Até 31/08/21 Até 30/09/21 Até 29/10/21 Até 10/12/21 
À VISTA 100% 95% 90% 80% 70%
Até 03 
Parcelas
80% 75% 70% 60% 50%
04 à 06 
Parcelas 
50% 45% 40% 30% 20%
07 à 10 
Parcelas
35% 30% 25% 15% 10%
§ 1º O valor do débito correspondente à correção monetária será 
concedido o percentual de 40% de isenção.
 
Art. 5º. - A opção pelo REFIS considera-se formalizada com o 
pagamento à vista do débito consolidado do contribuinte ou com a formalização 
do Termo de Acordo e Confissão de Dívida dos valores objeto de parcelamento.
Art. 6º. - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 120,00 (Cento e 
vinte reais), quando se tratar de débito de pessoa física e R$.300,00 (Trezentos 
reais), quando se tratar de débito de pessoa jurídica.
Art. 7º. - O pagamento da primeira parcela será exigido no primeiro dia 
útil subsequente à efetivação do parcelamento e as demais parcelas terão vencimento 
no 30º dia dos meses subsequentes.
Parágrafo único - Para fins de expedição de certidões, a suspensão 
da exigibilidade de créditos será reconhecida após a comprovação do pagamento 
da primeira parcela.
Art. 8º. - As parcelas pagas com atraso serão atualizadas pelo 
índice oficial do Município da Lapa, mais juros de 0,033% ao dia, além do 
acréscimo de multa contratual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da 
parcela não paga.
Art. 9º.- A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a aceitação plena de 
todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e 
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários, nele incluídos.
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§ 1º- A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o contribuinte ao 
pagamento regular das parcelas do débito consolidado por este REFIS.
§ 2º. Eventuais penhoras, bloqueios e garantias efetivadas nos autos de 
execução fiscal permanecerão à disposição do juízo até o pagamento integral do 
parcelamento.
Art. 10. - O crédito recuperado somente será liquidado através de 
regular pagamento a ser realizado pelo contribuinte junto à rede bancária, 
mediante boleto a ser expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. - É permitida a utilização dos créditos da Dívida 
Ativa do sujeito passivo optante do REFIS, como forma de pagamento parcial ou 
integral da verba indenizatória proveniente de eventual desapropriação que 
ocorrer ou ainda pendente de indenização em imóvel(is) pertencente(s) a tais 
contribuintes, desde que antes do trânsito em julgado da sentença.
Art. 11. - O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência das 
seguintes hipóteses:
I - Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
II - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
III - Inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos ou não, 
relativamente a qualquer crédito abrangido pelo REFIS;
IV – Inadimplência, de qualquer das parcelas, por prazo 
superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - A exclusão do contribuinte do REFIS independerá 
de notificação prévia do sujeito passivo e implicará a exigibilidade imediata da 
totalidade do crédito contra o Contribuinte, confessado e não pago, 
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na 
forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores 
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e inscrição automática do débito em dívida ativa, cobrança judicial e protesto 
extrajudicial.
Art. 12. - É facultado a qualquer pessoa, física ou jurídica, liquidar 
débitos de terceiros mediante procuração outorgada pelo sujeito passivo, com 
firma reconhecida em cartório quando for o caso de parcelamento, ou por
herdeiro munido da correspondente comprovação documental.
Art. 13 - Os benefícios desta Lei abrangem todos os débitos fiscais, 
sejam eles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial.
Art. 14 - Para aderirem aos benefícios previstos nesta lei, os 
contribuintes em débito deverão protocolar requerimento escrito junto à Secretaria 
Municipal de Fazenda (Departamento de Cadastro e Tributação), 
impreterivelmente até o dia 31 de outubro de 2021, devendo vir acompanhado 
dos seguintes documentos:
I - cópia do RG e do CPF, no caso de pessoa física;
II - cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas 
alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa, nos 
casos de pessoa jurídica;
III - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
IV - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso 
administrativo ou judicial, bem como, desistência dos interpostos relativamente à 
matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
V – instrumento de mandato, se o contribuinte estiver 
representado por procurador;
VI - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou 
existência de execução fiscal, além dos documentos acima referidos, deverá ser 
apresentada a comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial 
proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos 
termos do Código de Processo Civil (CPC), ou desistência de defesa no âmbito da 
própria execução, como exceções de pré-executividade, com expressa assunção 
do ônus do pagamento das custas e taxas judiciais ou a comprovação do 
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deferimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita pelo Juiz da causa.
§1º - Os depósitos judiciais efetivados em ações judiciais ajuizadas 
pelo contribuinte ou nas execuções fiscais somente poderão ser levantados pelo 
autor da demanda para o pagamento do débito principal e das custas e taxas 
judiciais em caso de REFIS ou das custas e taxas judiciais em caso de remissão.
§2º - Implica a perda dos benefícios previstos nesta Lei a 
constatação, a qualquer tempo, posterior ao deferimento do requerimento, da 
existência de discussão administrativa ou judicial dos débitos objeto do pedido 
do benefício, ou a falta do cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos 
neste artigo.
§ 3º - A perda dos benefícios instituídos por esta lei implicará a remessa 
do débito para a inscrição em dívida ativa, que independerá de notificação prévia.
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal promoverá ampla divulgação 
desta Lei, através da imprensa local, bem como, notificará os contribuintes 
inadimplentes sobre a possibilidade da utilização do contido nesta Lei.
Art. 16 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 07 de Julho de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu 
Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 
24043, de 01 de abril de 2019.

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