| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3822 / 2021 |
| Date | 2021-07-27 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade de realização de reuniões mensais, elaboração e divulgação de atas das audiências públicas e reuniões dos conselhos municipais, comitês e grupos técnicos de trabalho, no Diário Oficial e Portal da Transparência do Município e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 3822, DE 27 DE JULHO DE 2021 SÚMULA: Institui a obrigatoriedade de realização de reuniões mensais, elaboração e divulgação de atas das audiências públicas e reuniões dos conselhos municipais, comitês e grupos técnicos de trabalho, no Diário Oficial e Portal da Transparência do Município e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de realização de reuniões mensais, elaboração e divulgação das atas e demais deliberações das audiências públicas e reuniões ordinárias e extraordinárias dos conselhos municipais, comitês e grupos técnicos de trabalho no Diário Oficial e Portal da Transparência mantidos oficialmente pelo Município, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI e recomendações do Tribunal de Contas do Estado do PR - TCE-PR. § 1º. As reuniões dos conselhos municipais, comitês e grupos técnicos de trabalho, com suas respectivas pautas, deverão ser mensais e ter suas datas e horários de realização divulgados amplamente no site oficial do município e com transmissões ao vivo pelas redes sociais. § 2º. Os documentos deverão ser salvos em PDF pesquisável, em arquivos individualizados, separados por tipo de documento, nomeados de acordo com seu conteúdo e órgão. § 3º. Após a aprovação da ata ou deliberações, os arquivos deverão ser enviados em até 10 (dez) dias úteis para a secretaria municipal competente a ser designada pelo Poder Executivo, para disponibilização no Diário Oficial e Portal da Transparência do Município. § 4º. A secretaria municipal designada será responsável em disponibilizar o link de acesso às atas no Portal da Transparência do Município, em local de fácil visualização para cumprir esta Lei. § 5⁰. Deverá ser comunicada com antecedência, via oficio, ao setor que possui acesso ao Portal da Transparência, toda e qualquer alteração relativa aos conselhos, comitês, comissões e grupos técnicos de trabalho, tais como, atualização de seus membros, alteração de endereço, telefone, entre outras, de forma a garantir a informação atualizada no site do Poder Executivo com link para cada um dos conselhos, comitês e grupos de Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR trabalho da Prefeitura, bem como do inteiro teor das pautas a serem discutidas nas audiências, encontros reuniões. Art. 2° - Fica instituída a obrigação de divulgação dos nomes e funções dos representantes da sociedade civil e do poder público, com seu currículo e histórico da entidade que representa no site da prefeitura, na página/link destinado aos Conselhos Municipais. Art. 3º - A pesquisa das informações no site deverá ser facilitada por meio da utilização de, no mínimo os seguintes filtros: a) conselho, comitê ou grupo técnico; b) tipo do ato, com numeração se existir; c) data do documento; d) data da disponibilização na internet. Art. 4º - São considerados atos oficiais os documentos, decisões, normas, comunicados ou qualquer outro ato que contenha informações de interesse social realizados pelos conselhos, comitês ou grupos técnicos municipais, dentre os quais, destacam-se: I - pautas das reuniões; II - atas das reuniões; III - deliberações; IV - portarias; V- resoluções; VI- editais; VII - publicações; VIII - planejamento e cronogramas Art. 5° - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - O Poder Executivo, Conselhos, Comitês e Grupos Técnicos de Trabalho tem o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 27 de Julho de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.