br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 3822/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3822 / 2021
Date 2021-07-27
EmentaInstitui a obrigatoriedade de realização de reuniões mensais, elaboração e divulgação de atas das audiências públicas e reuniões dos conselhos municipais, comitês e grupos técnicos de trabalho, no Diário Oficial e Portal da Transparência do Município e dá outras providências.
native_id4517

Originating matéria

matéria 4754 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3822, DE 27 DE JULHO DE 2021
 
SÚMULA: Institui a obrigatoriedade de 
realização de reuniões mensais, elaboração e 
divulgação de atas das audiências públicas e 
reuniões dos conselhos municipais, comitês e 
grupos técnicos de trabalho, no Diário Oficial e 
Portal da Transparência do Município e dá 
outras providências.
 
 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de realização de 
reuniões mensais, elaboração e divulgação das atas e demais deliberações 
das audiências públicas e reuniões ordinárias e extraordinárias dos 
conselhos municipais, comitês e grupos técnicos de trabalho no Diário Oficial 
e Portal da Transparência mantidos oficialmente pelo Município, em 
atendimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à 
Informação - LAI e recomendações do Tribunal de Contas do Estado do PR -
TCE-PR.
§ 1º. As reuniões dos conselhos municipais, comitês e grupos 
técnicos de trabalho, com suas respectivas pautas, deverão ser mensais e ter 
suas datas e horários de realização divulgados amplamente no site oficial do 
município e com transmissões ao vivo pelas redes sociais.
§ 2º. Os documentos deverão ser salvos em PDF pesquisável, 
em arquivos individualizados, separados por tipo de documento, nomeados 
de acordo com seu conteúdo e órgão.
§ 3º. Após a aprovação da ata ou deliberações, os arquivos 
deverão ser enviados em até 10 (dez) dias úteis para a secretaria municipal 
competente a ser designada pelo Poder Executivo, para disponibilização no 
Diário Oficial e Portal da Transparência do Município. 
§ 4º. A secretaria municipal designada será responsável em 
disponibilizar o link de acesso às atas no Portal da Transparência do 
Município, em local de fácil visualização para cumprir esta Lei.
§ 5⁰. Deverá ser comunicada com antecedência, via oficio, ao 
setor que possui acesso ao Portal da Transparência, toda e qualquer 
alteração relativa aos conselhos, comitês, comissões e grupos técnicos de 
trabalho, tais como, atualização de seus membros, alteração de endereço, 
telefone, entre outras, de forma a garantir a informação atualizada no site do 
Poder Executivo com link para cada um dos conselhos, comitês e grupos de 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
trabalho da Prefeitura, bem como do inteiro teor das pautas a serem 
discutidas nas audiências, encontros reuniões.
Art. 2° - Fica instituída a obrigação de divulgação dos nomes e 
funções dos representantes da sociedade civil e do poder público, com seu 
currículo e histórico da entidade que representa no site da prefeitura, na 
página/link destinado aos Conselhos Municipais.
Art. 3º - A pesquisa das informações no site deverá ser 
facilitada por meio da utilização de, no mínimo os seguintes filtros:
a) conselho, comitê ou grupo técnico;
b) tipo do ato, com numeração se existir;
c) data do documento;
d) data da disponibilização na internet.
Art. 4º - São considerados atos oficiais os documentos, 
decisões, normas, comunicados ou qualquer outro ato que contenha 
informações de interesse social realizados pelos conselhos, comitês ou 
grupos técnicos municipais, dentre os quais, destacam-se:
I - pautas das reuniões;
II - atas das reuniões;
III - deliberações;
IV - portarias;
V- resoluções;
VI- editais;
VII - publicações;
VIII - planejamento e cronogramas
Art. 5° - As despesas decorrentes com a execução da presente 
Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo, Conselhos, Comitês e Grupos 
Técnicos de Trabalho tem o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à 
presente Lei.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 27 de Julho de 
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

open original →