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norma nº 3821/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3821 / 2021
Date 2021-07-27
EmentaDisciplina as relações humanas com cães e gatos no âmbito do Município de Lapa-PR, em áreas rurais e urbanas e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3821, DE 27 DE JULHO DE 2021
 
SÚMULA: Disciplina as relações humanas com 
cães e gatos no âmbito do Município de Lapa￾PR., em áreas rurais e urbanas e dá outras 
providências.
 
 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Artigo 1º - Aplica-se a presente lei, à criação, a posse, a 
guarda, o trânsito, o transporte, o comércio e adoções de cães e gatos (de 
quaisquer raças dessas espécies) no Município de Lapa-Paraná.
Artigo 2º - Para efeitos desta lei devemos usar as seguintes 
definições:
I - Criadouros são os locais em que os cães e gatos são 
mantidos com finalidade de criação, reprodução e preservação das raças;
II - Animais errantes ou não domiciliados são aqueles que não 
possuem proprietários e ou guardiões;
III - Animais resgatados são animais oriundos de meios 
adversos, como maus-tratos e/ou resgates, e que passam a ser de 
responsabilidade do poder público;
IV - Animais agressores habituais são causadores de 
mordeduras a pessoas ou outros animais em logradouros públicos, de forma 
repetida, podendo transmitir zoonoses ou não;
V - Animais de estimação são os de valor afetivo passíveis de 
coabitar em simbiose com o homem;
VI - Animais sinantrópicos, são as espécies que 
indesejavelmente coabitam com o homem, entre os quais roedores, 
escorpiões, baratas, moscas, pernilongos, carrapatos e pulgas;
VII - Comércio varejista de venda de animais vivos são as 
empresas devidamente constituídas que, em caráter temporário, têm a 
finalidade de comercializar (vender ou revender) ou promover a adoção 
mediante exposição dos animais;
VIII - Organizações Não Governamentais, institutos, abrigos, 
protetores independentes são entidades constituídas por pessoas físicas ou 
jurídicas, formalmente ou não ocupando o setor terciário da economia;
IX - Proprietário é a pessoa física ou jurídica que detém a 
propriedade definitiva do animal;
X - Guardião é a pessoa física ou jurídica que assume a 
guarda de um animal por meio de um processo de adoção;
XI - Maus-tratos são todos os atos dolosos e/ou negligentes 
contra os animais que implique crueldade, especialmente ausência de 
alimentação e água que gere impacto efetivo para saúde e bem-estar do 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
animal, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos em 
atividades, submissão à experiência pseudocientífica. Não estão aqui 
incluídos o reforço negativo, as punições positivas e negativas aplicadas no 
condicionamento operante, por adestradores habilitados no exercício do seu 
ofício;
XII - Zoonoses são infecções ou doenças infecciosas 
transmissíveis naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice￾versa;
Artigo 3º - É permitida a venda e revenda de cães e gatos em 
Petshops e comércios similares legalmente estabelecidos, desde que 
respeitados os critérios de bem-estar animal e regras a serem definidas em 
Decreto do Executivo Municipal.
Artigo 4º - A criação e o abrigo de animais de estimação 
podem ocorrer tanto em áreas urbanas quanto rurais, resguardando os 
cuidados sanitários de descarte de dejetos e armazenamento de alimentos 
bem como, regras a serem definidas por Decreto Executivo Municipal.
Artigo 5° - Todos os cães e gatos devem ter condições 
adequadas de criação e manejo de modo a garantir o seu bem-estar e 
salubridade de acordo com orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária 
e Abastecimento - MAPA, conforme preconiza a Lei 8.171/91.
Artigo 6º - A necessidade de alvará, autorização dos 
Bombeiros e Licenças Sanitária e Ambiental, far-se-á necessária conforme 
regulamentação específica.
Artigo 7⁰ - Ficam proibidos, no município, maus-tratos, ferir ou 
mutilar animais domésticos ou domesticados. (Redação dada pela Lei 
Federal nº 9.605/1998);
Parágrafo único: Todos os laudos e notificações que 
constatem maus-tratos são de competência exclusiva de Médico Veterinário, 
segundo suas capacidades técnicas.
Artigo 8⁰ - Fica proibido o abate de cães e gatos para consumo 
alimentar e/ou para produção de outros alimentos;
Artigo 9⁰ - Eventos de exposições de beleza e esportes com 
cães e gatos, devem ser previamente autorizados pelo Município e contar 
com presença obrigatória de um Médico Veterinário como responsável 
técnico.
§ 1⁰: Fica expressamente proibida a aposta financeira para 
qualquer uma dessas atividades;
§ 2º: Tais atividades devem ser realizadas sob preceitos 
éticos, legais, de bons tratos, manejo e transporte desses animais;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Artigo 10 - O poder executivo poderá regulamentar a presente 
lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação;
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 27 de Julho de 
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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