| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3821 / 2021 |
| Date | 2021-07-27 |
| Ementa | Disciplina as relações humanas com cães e gatos no âmbito do Município de Lapa-PR, em áreas rurais e urbanas e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 3821, DE 27 DE JULHO DE 2021 SÚMULA: Disciplina as relações humanas com cães e gatos no âmbito do Município de LapaPR., em áreas rurais e urbanas e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Artigo 1º - Aplica-se a presente lei, à criação, a posse, a guarda, o trânsito, o transporte, o comércio e adoções de cães e gatos (de quaisquer raças dessas espécies) no Município de Lapa-Paraná. Artigo 2º - Para efeitos desta lei devemos usar as seguintes definições: I - Criadouros são os locais em que os cães e gatos são mantidos com finalidade de criação, reprodução e preservação das raças; II - Animais errantes ou não domiciliados são aqueles que não possuem proprietários e ou guardiões; III - Animais resgatados são animais oriundos de meios adversos, como maus-tratos e/ou resgates, e que passam a ser de responsabilidade do poder público; IV - Animais agressores habituais são causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em logradouros públicos, de forma repetida, podendo transmitir zoonoses ou não; V - Animais de estimação são os de valor afetivo passíveis de coabitar em simbiose com o homem; VI - Animais sinantrópicos, são as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, entre os quais roedores, escorpiões, baratas, moscas, pernilongos, carrapatos e pulgas; VII - Comércio varejista de venda de animais vivos são as empresas devidamente constituídas que, em caráter temporário, têm a finalidade de comercializar (vender ou revender) ou promover a adoção mediante exposição dos animais; VIII - Organizações Não Governamentais, institutos, abrigos, protetores independentes são entidades constituídas por pessoas físicas ou jurídicas, formalmente ou não ocupando o setor terciário da economia; IX - Proprietário é a pessoa física ou jurídica que detém a propriedade definitiva do animal; X - Guardião é a pessoa física ou jurídica que assume a guarda de um animal por meio de um processo de adoção; XI - Maus-tratos são todos os atos dolosos e/ou negligentes contra os animais que implique crueldade, especialmente ausência de alimentação e água que gere impacto efetivo para saúde e bem-estar do Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR animal, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos em atividades, submissão à experiência pseudocientífica. Não estão aqui incluídos o reforço negativo, as punições positivas e negativas aplicadas no condicionamento operante, por adestradores habilitados no exercício do seu ofício; XII - Zoonoses são infecções ou doenças infecciosas transmissíveis naturalmente entre animais vertebrados e o homem e viceversa; Artigo 3º - É permitida a venda e revenda de cães e gatos em Petshops e comércios similares legalmente estabelecidos, desde que respeitados os critérios de bem-estar animal e regras a serem definidas em Decreto do Executivo Municipal. Artigo 4º - A criação e o abrigo de animais de estimação podem ocorrer tanto em áreas urbanas quanto rurais, resguardando os cuidados sanitários de descarte de dejetos e armazenamento de alimentos bem como, regras a serem definidas por Decreto Executivo Municipal. Artigo 5° - Todos os cães e gatos devem ter condições adequadas de criação e manejo de modo a garantir o seu bem-estar e salubridade de acordo com orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme preconiza a Lei 8.171/91. Artigo 6º - A necessidade de alvará, autorização dos Bombeiros e Licenças Sanitária e Ambiental, far-se-á necessária conforme regulamentação específica. Artigo 7⁰ - Ficam proibidos, no município, maus-tratos, ferir ou mutilar animais domésticos ou domesticados. (Redação dada pela Lei Federal nº 9.605/1998); Parágrafo único: Todos os laudos e notificações que constatem maus-tratos são de competência exclusiva de Médico Veterinário, segundo suas capacidades técnicas. Artigo 8⁰ - Fica proibido o abate de cães e gatos para consumo alimentar e/ou para produção de outros alimentos; Artigo 9⁰ - Eventos de exposições de beleza e esportes com cães e gatos, devem ser previamente autorizados pelo Município e contar com presença obrigatória de um Médico Veterinário como responsável técnico. § 1⁰: Fica expressamente proibida a aposta financeira para qualquer uma dessas atividades; § 2º: Tais atividades devem ser realizadas sob preceitos éticos, legais, de bons tratos, manejo e transporte desses animais; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR Artigo 10 - O poder executivo poderá regulamentar a presente lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação; Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 27 de Julho de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.