| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3827 / 2021 |
| Date | 2021-08-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Cadastro de Lista de Espera de interessados pelas sobras das vacinas de Covid-19. as chamadas "xepas", no Município da Lapa/Pr e dá outras providências. |
| native_id | 4523 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 LEI Nº 3827, DE 03 DE AGOSTO DE 2021 Súmula: Dispõe sobre a criação do Cadastro de Lista de Espera de interessados pelas sobras das vacinas de Covid-19, as chamadas "xepas", no Município da Lapa/Pr e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município da Lapa/Pr o Cadastro de Lista de Espera de interessados pelas sobras das vacinas de Covid-19, as chamadas "xepa", no Município da Lapa/Pr. Art. 2º - A forma do cadastro e sua disponibilização serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal por meio de Decreto. Art. 3° - As doses remanescentes das vacinas contra a Covid-19, as chamadas "xepas da vacinação", devem ser aplicadas conforme o prazo de validade, considerando o tempo exigido de cada fabricante, após abertura do frasco, segundo a bula dos imunizantes. Art. 4° - Havendo constatação de sobras, um profissional de saúde deverá acessar o cadastro e convocar, imediatamente, através de chamada telefônica o candidato. Art. 5° - O chamamento será permitido quando da urgência do vencimento do imunizante ou do não comparecimento daqueles que estavam agendados para a vacinação. Art. 6º - A imunização poderá ser realizada em qualquer cidadão que seja maior de 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. Os imunizados com a primeira dose receberão o cartão de vacinação com a data prevista para a segunda dose. Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 2 Art. 7° - Os candidatos deverão comparecer ao local solicitado portando documento oficial com foto, comprovante de residência e cartão SUS. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 03 de Agosto de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.