br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 3827/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3827 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaDispõe sobre a criação do Cadastro de Lista de Espera de interessados pelas sobras das vacinas de Covid-19. as chamadas "xepas", no Município da Lapa/Pr e dá outras providências.
native_id4523

Originating matéria

matéria 4916 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 
 
LEI Nº 3827, DE 03 DE AGOSTO DE 2021
Súmula: Dispõe sobre a criação do Cadastro de Lista 
de Espera de interessados pelas sobras das vacinas de 
Covid-19, as chamadas "xepas", no Município da 
Lapa/Pr e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município da Lapa/Pr o Cadastro de 
Lista de Espera de interessados pelas sobras das vacinas de Covid-19, as chamadas 
"xepa", no Município da Lapa/Pr.
Art. 2º - A forma do cadastro e sua disponibilização serão 
regulamentados pelo Poder Executivo Municipal por meio de Decreto.
Art. 3° - As doses remanescentes das vacinas contra a Covid-19, as 
chamadas "xepas da vacinação", devem ser aplicadas conforme o prazo de validade, 
considerando o tempo exigido de cada fabricante, após abertura do frasco, segundo 
a bula dos imunizantes.
Art. 4° - Havendo constatação de sobras, um profissional de saúde 
deverá acessar o cadastro e convocar, imediatamente, através de chamada telefônica 
o candidato.
Art. 5° - O chamamento será permitido quando da urgência do 
vencimento do imunizante ou do não comparecimento daqueles que estavam 
agendados para a vacinação.
Art. 6º - A imunização poderá ser realizada em qualquer cidadão que 
seja maior de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. Os imunizados com a primeira dose receberão o cartão 
de vacinação com a data prevista para a segunda dose.
 Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 2
Art. 7° - Os candidatos deverão comparecer ao local solicitado portando
documento oficial com foto, comprovante de residência e cartão SUS.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 03 de Agosto de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

open original →