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norma nº 3833/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3833 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaDispõe sobre a instituição da Campanha Maria da Penha vai à Escola e a Campanha Agosto Lilás a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto na Lapa e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3833, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
 
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição da Campanha 
Maria da Penha vai à Escola e a Campanha Agosto 
Lilás a ser realizada, anualmente, durante o mês de 
agosto na Lapa e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a “Campanha Maria da Penha vai à Escola” e a 
Campanha Agosto Lilás, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto.
Parágrafo Único: A Campanha Agosto Lilás será incluída no 
Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º. - A Campanha tem como objetivo sensibilizar a sociedade 
sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e divulgar a Lei Maria da 
Penha.
Art. 3º. A Campanha prevê a realização, no âmbito do Município de 
Lapa, de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, 
eventos e seminários visando à divulgação da Lei Maria da Penha, estendendo-se 
as atividades durante todo o mês de agosto, para o público geral.
Art. 4º. A “Campanha Maria da Penha vai à Escola”, consiste em 
ações educativas voltadas ao público escolar, contemplando alunos da rede 
municipal.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal por meio do órgão competente 
poderá realizar as atividades previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei, podendo fazê￾las de forma articulada com os organismos municipais de políticas para mulheres, 
podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de 
direitos e conselhos de classe.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que 
couber.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 24 de Agosto
de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.

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