| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3833 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Campanha Maria da Penha vai à Escola e a Campanha Agosto Lilás a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto na Lapa e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 3833, DE 24 DE AGOSTO DE 2021. SÚMULA: Dispõe sobre a instituição da Campanha Maria da Penha vai à Escola e a Campanha Agosto Lilás a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto na Lapa e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a “Campanha Maria da Penha vai à Escola” e a Campanha Agosto Lilás, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto. Parágrafo Único: A Campanha Agosto Lilás será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 2º. - A Campanha tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e divulgar a Lei Maria da Penha. Art. 3º. A Campanha prevê a realização, no âmbito do Município de Lapa, de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à divulgação da Lei Maria da Penha, estendendo-se as atividades durante todo o mês de agosto, para o público geral. Art. 4º. A “Campanha Maria da Penha vai à Escola”, consiste em ações educativas voltadas ao público escolar, contemplando alunos da rede municipal. Art. 5º. O Poder Executivo Municipal por meio do órgão competente poderá realizar as atividades previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei, podendo fazêlas de forma articulada com os organismos municipais de políticas para mulheres, podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 24 de Agosto de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.