| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3829 / 2021 |
| Date | 2021-08-18 |
| Ementa | Institui o Programa de Incentivo e Desconto no IPTU, denominado “IPTU Verde” no município da Lapa/Pr e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 3829, DE 18 DE AGOSTO DE 2021. Súmula: Institui o Programa de Incentivo e Desconto no IPTU, denominado “IPTU Verde” no município da Lapa/Pr e dá outras providências.. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - - Fica instituído no âmbito do Município da Lapa/Pr o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, voltadas à redução de consumo de recursos naturais e de impactos ambientais no Município da Lapa/Pr, em contrapartida à concessão de redução de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos quais tenham sido comprovadamente incorporadas medidas de sustentabilidade ambiental. Art. 2º - O Programa IPTU Verde tem por objetivos: I – melhorar a qualidade de vida dos cidadãos; II – minimizar os impactos ao meio natural; III – tornar mais eficiente o desempenho urbanístico; IV – reduzir as demandas hídricas, energéticas e alimentares; V – ampliar a inclusão social e econômica dos cidadãos; VI – motivar o êxito tributário com a participação cidadã. Parágrafo único. A redução a que se refere o caput deste artigo será aplicada às novas construções, bem como às edificações existentes que realizarem ampliações, reformas ou que comprovem que já possuem dispositivos/medidas que se enquadrem nesta Lei. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS Art. 3º - Será concedida redução na alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais, incluindo condomínios horizontais e verticais, que adotarem as seguintes medidas: I – sistema de captação da água da chuva; II – sistema de reuso da água; III – sistema de aquecimento hidráulico solar; IV – sistema de geração de energia solar fotovoltaica; V – construção com materiais sustentáveis; VI – construção de “telhado verde” em todos os telhados disponíveis no imóvel para este tipo de cobertura; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR VII – manutenção de área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas; e/ou áreas com um ou mais árvores em frente ao imóvel, e/ou áreas com cobertura vegetal permeável; VIII – construção de calçadas ecológicas; IX – adoção de área verde pública; X – sistema de utilização de energia eólica que corresponda a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da demanda energética da edificação; XI – possua sistema de poço artesiano e fossa séptica, em imóveis localizados onde não há oferta de serviços de rede de saneamento básico, ou seja, não seja disponibilizado abastecimento de água potável e coleta/tratamento de esgoto pela rede pública. Parágrafo único. Os benefícios podem ser acumulativos. Art. 4º - Para efeito desta Lei considera-se: I – sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel em atividades que não requeiram o uso de água potável, com a instalação de caixa d’água com capacidade mínima de mil litros; II – sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em especial a NBR 13.969/97, com a instalação de caixa d’água com capacidade mínima de mil litros; III – sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel; IV – sistema de geração de energia fotovoltaica: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar por meio de células fotovoltaicas, montadas em um painel solar, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel; V – construção mediante utilização de materiais sustentáveis, aquele que utiliza materiais que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado e/ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico com laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que deve contemplar, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do material utilizado na obra; VI – telhados verdes, telhados vivos e/ou ecotelhados: coberturas de edificações no qual é plantada vegetação compatível com a impermeabilização e drenagem adequada, proporcionando melhorias em termos paisagísticos, termoacústico e redução da poluição ambiental; VII – área verde permeável: porção do imóvel não impermeabilizada por qualquer tipo de pavimento, não compactada, necessariamente recoberta por vegetação herbácea, arbustiva ou arbórea; VIII – calçadas ecológicas: são compostas de pavimentos permeáveis com concreto e grama, faixas de gramado, jardim e árvores, como uma forma de colaborar com o meio ambiente e tentar reduzir os problemas de alagamento e Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR enchentes pois, elas facilitam a infiltração da água da chuva e contribuem com a redução da temperatura com a elevação da umidade do ar; IX – adoção de área verde pública correspondente a colaboração técnica e financeira, por pessoa física ou pessoa jurídica, para manutenção e renovação de áreas verdes públicas, como praças, canteiros, parques urbanos, passarelas e monumentos públicos; X – sistema de utilização de energia eólica: é o que utiliza a energia dos ventos, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel, visando a reduzir, parcial ou integralmente, o consumo de energia elétrica do imóvel oriunda da rede pública; XI – sistema de poço artesiano e fossa séptica em funcionamento, em locais onde não ocorra o fornecimento de água potável e coleta de esgoto, visando reduzir a poluição do solo pela inexistência de fossas e estimular a captação adequada da água dos lençóis freáticos, enquanto não houver a implantação da infraestrutura de saneamento básico no local pelo Poder Público. Art. 5º - A porcentagem de redução de alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano será concedida nas seguintes proporções: I – 2% (dois por cento) para as medidas dos incisos VI, VII, VIII e IX II - 3% (três por cento) para as medidas dos incisos I e II; III – 4% (quatro por cento) para as medidas dos incisos III, IV e X; IV – 5% (cinco por cento) para as medidas dos incisos V e XI; Art. 6º - Os munícipes interessados em obter o benefício tributário poderão solicitar no Departamento a ser indicado pelo Poder Executivo Municipal com as necessárias comprovações documentais, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno. Parágrafo único. O incentivo fiscal será aplicado ao imóvel a partir do exercício seguinte ao de sua solicitação e respectiva concessão. Art. 7º - Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar quite com suas obrigações tributárias ou estar adimplente com acordo de parcelamento efetuado perante a municipalidade. Art. 8º - A concessão do benefício referido no Art. 5º desta Lei deverá ser precedida de procedimento administrativo, no qual deverá constar: I – requerimento formal por parte do contribuinte; II – documentação comprobatória da execução das ações referidas nos incisos do caput do Art. 2º desta Lei; III – comprovação da adimplência referida no caput do Art. 7º desta Lei; IV – parecer técnico competente; V – ato concessivo do órgão tributário competente. Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, poderá ser exigida documentação complementar, a critério da autoridade tributária. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO Art. 9º - O benefício será extinto quando: I – o proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão da redução; II – o beneficiário tornar-se inadimplente de qualquer tributo ou acordo de parcelamento, perante a municipalidade; III – o interessado não fornecer as informações solicitadas pela Administração no prazo solicitado; IV – não solicitar a renovação do benefício anualmente; V – comprovação de dolo, fraude ou simulação em relação às informações prestadas, ficando o contribuinte impedido de solicitar novo benefício nos cinco exercícios seguintes ao de sua exclusão. Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso V do caput deste artigo, a perda do benefício ocorrerá no exercício seguinte àquele em que ocorreu a hipótese de exclusão. Art. 10 - O beneficiado pelo incentivo fiscal IPTU Verde deverá comunicar à Administração Tributária Municipal qualquer fato que implique desatendimento das condições para manutenção do incentivo. Art. 11 - A obtenção do incentivo fiscal, ora instituído, não exime o beneficiário do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia e demais normas legais vigentes aplicáveis. Art. 12 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 18 de Agosto de 2021. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal