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norma nº 3829/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3829 / 2021
Date 2021-08-18
EmentaInstitui o Programa de Incentivo e Desconto no IPTU, denominado “IPTU Verde” no município da Lapa/Pr e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
 
LEI N° 3829, DE 18 DE AGOSTO DE 2021.
Súmula: Institui o Programa de Incentivo e Desconto 
no IPTU, denominado “IPTU Verde” no município da 
Lapa/Pr e dá outras providências..
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - - Fica instituído no âmbito do Município da Lapa/Pr o Programa 
IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem 
o meio ambiente, voltadas à redução de consumo de recursos naturais e de 
impactos ambientais no Município da Lapa/Pr, em contrapartida à concessão de 
redução de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos quais 
tenham sido comprovadamente incorporadas medidas de sustentabilidade 
ambiental.
Art. 2º - O Programa IPTU Verde tem por objetivos:
I – melhorar a qualidade de vida dos cidadãos;
II – minimizar os impactos ao meio natural;
III – tornar mais eficiente o desempenho urbanístico;
IV – reduzir as demandas hídricas, energéticas e alimentares;
V – ampliar a inclusão social e econômica dos cidadãos;
VI – motivar o êxito tributário com a participação cidadã.
Parágrafo único. A redução a que se refere o caput deste artigo será 
aplicada às novas construções, bem como às edificações existentes que realizarem 
ampliações, reformas ou que comprovem que já possuem dispositivos/medidas que 
se enquadrem nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 3º - Será concedida redução na alíquota do Imposto Predial e 
Territorial Urbano aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais, 
incluindo condomínios horizontais e verticais, que adotarem as seguintes medidas:
I – sistema de captação da água da chuva;
II – sistema de reuso da água; 
III – sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV – sistema de geração de energia solar fotovoltaica;
V – construção com materiais sustentáveis;
VI – construção de “telhado verde” em todos os telhados disponíveis no 
imóvel para este tipo de cobertura;
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
VII – manutenção de área permeável não degradável, com cultivo de 
espécies arbóreas nativas; e/ou áreas com um ou mais árvores em frente ao imóvel, 
e/ou áreas com cobertura vegetal permeável;
VIII – construção de calçadas ecológicas;
IX – adoção de área verde pública;
X – sistema de utilização de energia eólica que corresponda a, no 
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da demanda energética da edificação;
XI – possua sistema de poço artesiano e fossa séptica, em imóveis 
localizados onde não há oferta de serviços de rede de saneamento básico, ou seja, 
não seja disponibilizado abastecimento de água potável e coleta/tratamento de 
esgoto pela rede pública.
Parágrafo único. Os benefícios podem ser acumulativos.
Art. 4º - Para efeito desta Lei considera-se:
I – sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da 
chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel em atividades 
que não requeiram o uso de água potável, com a instalação de caixa d’água com 
capacidade mínima de mil litros;
II – sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido 
tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a 
mesma seja potável, conforme normas da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas – ABNT, em especial a NBR 13.969/97, com a instalação de caixa d’água 
com capacidade mínima de mil litros;
III – sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema 
de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade 
de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao 
sistema de energia elétrica do imóvel;
IV – sistema de geração de energia fotovoltaica: aquele que utiliza 
sistema de captação de energia solar por meio de células fotovoltaicas, montadas 
em um painel solar, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia 
elétrica na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel;
V – construção mediante utilização de materiais sustentáveis, aquele 
que utiliza materiais que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser 
comprovado mediante apresentação de selo certificado e/ou mediante a 
apresentação de projeto estrutural e arquitetônico com laudo técnico, elaborado por 
profissional habilitado, que deve contemplar, no mínimo 50% (cinquenta por cento) 
do material utilizado na obra;
VI – telhados verdes, telhados vivos e/ou ecotelhados: coberturas de 
edificações no qual é plantada vegetação compatível com a impermeabilização e 
drenagem adequada, proporcionando melhorias em termos paisagísticos, 
termoacústico e redução da poluição ambiental;
VII – área verde permeável: porção do imóvel não impermeabilizada 
por qualquer tipo de pavimento, não compactada, necessariamente recoberta por 
vegetação herbácea, arbustiva ou arbórea;
VIII – calçadas ecológicas: são compostas de pavimentos permeáveis 
com concreto e grama, faixas de gramado, jardim e árvores, como uma forma de 
colaborar com o meio ambiente e tentar reduzir os problemas de alagamento e 
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
enchentes pois, elas facilitam a infiltração da água da chuva e contribuem com a 
redução da temperatura com a elevação da umidade do ar;
IX – adoção de área verde pública correspondente a colaboração 
técnica e financeira, por pessoa física ou pessoa jurídica, para manutenção e 
renovação de áreas verdes públicas, como praças, canteiros, parques urbanos, 
passarelas e monumentos públicos;
X – sistema de utilização de energia eólica: é o que utiliza a energia 
dos ventos, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel, 
visando a reduzir, parcial ou integralmente, o consumo de energia elétrica do imóvel 
oriunda da rede pública;
XI – sistema de poço artesiano e fossa séptica em funcionamento, em 
locais onde não ocorra o fornecimento de água potável e coleta de esgoto, visando 
reduzir a poluição do solo pela inexistência de fossas e estimular a captação 
adequada da água dos lençóis freáticos, enquanto não houver a implantação da 
infraestrutura de saneamento básico no local pelo Poder Público.
Art. 5º - A porcentagem de redução de alíquota do Imposto Predial e 
Territorial Urbano será concedida nas seguintes proporções:
I – 2% (dois por cento) para as medidas dos incisos VI, VII, VIII e IX
II - 3% (três por cento) para as medidas dos incisos I e II;
III – 4% (quatro por cento) para as medidas dos incisos III, IV e X;
IV – 5% (cinco por cento) para as medidas dos incisos V e XI;
Art. 6º - Os munícipes interessados em obter o benefício tributário 
poderão solicitar no Departamento a ser indicado pelo Poder Executivo Municipal 
com as necessárias comprovações documentais, contendo a medida aplicada em 
sua edificação ou terreno.
Parágrafo único. O incentivo fiscal será aplicado ao imóvel a partir do 
exercício seguinte ao de sua solicitação e respectiva concessão.
Art. 7º - Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar quite 
com suas obrigações tributárias ou estar adimplente com acordo de parcelamento 
efetuado perante a municipalidade.
Art. 8º - A concessão do benefício referido no Art. 5º desta Lei deverá 
ser precedida de procedimento administrativo, no qual deverá constar:
I – requerimento formal por parte do contribuinte;
II – documentação comprobatória da execução das ações referidas nos 
incisos do caput do Art. 2º desta Lei;
III – comprovação da adimplência referida no caput do Art. 7º desta Lei;
IV – parecer técnico competente;
V – ato concessivo do órgão tributário competente.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, poderá 
ser exigida documentação complementar, a critério da autoridade tributária.
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 9º - O benefício será extinto quando:
I – o proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão 
da redução;
II – o beneficiário tornar-se inadimplente de qualquer tributo ou acordo 
de parcelamento, perante a municipalidade;
III – o interessado não fornecer as informações solicitadas pela 
Administração no prazo solicitado;
IV – não solicitar a renovação do benefício anualmente;
V – comprovação de dolo, fraude ou simulação em relação às 
informações prestadas, ficando o contribuinte impedido de solicitar novo benefício 
nos cinco exercícios seguintes ao de sua exclusão.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso V do caput deste 
artigo, a perda do benefício ocorrerá no exercício seguinte àquele em que ocorreu a 
hipótese de exclusão.
Art. 10 - O beneficiado pelo incentivo fiscal IPTU Verde deverá 
comunicar à Administração Tributária Municipal qualquer fato que implique 
desatendimento das condições para manutenção do incentivo.
Art. 11 - A obtenção do incentivo fiscal, ora instituído, não exime o 
beneficiário do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia e 
demais normas legais vigentes aplicáveis.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente 
Lei, no que couber. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 18 de Agosto de 2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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