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norma nº 3832/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3832 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de Órgãos Públicos Municipais disporem de profissional habilitado na Língua Brasileira de Sinais (Libras), incentiva sua utilização em estabelecimentos privados e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3832, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE ÓRGÃOS PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DISPOREM DE PROFISSIONAL 
HABILITADO NA LÍNGUA BRASILEIRA DE 
SINAIS (LIBRAS), INCENTIVA SUA 
UTILIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS 
PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida, no município da Lapa, a Língua Brasileira 
de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados, como língua 
de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente das comunidades 
surdas ou mudas.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de 
natureza visual-espacial, com estrutura gramatical própria, constitui modo de 
transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas ou 
mudas do Brasil, conforme a Lei Federal 10.436 de 2002.
Art. 2º - As repartições públicas municipais voltadas para o 
atendimento ao público deverão ter em seus quadros funcionais tradutores e 
intérpretes da língua de sinais devidamente capacitados e habilitados para o 
exercício da profissão, facilitando e permitindo a plena comunicação de todos os 
cidadãos.
Parágrafo único. A capacitação dos profissionais e dos servidores 
municipais para atendimento ao que dispõe esta Lei será comprovada através de 
participação e certificado de Proficiência em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, 
em conformidade com a legislação vigente.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Art. 3º - O poder público disponibilizará tradutor ou intérprete da 
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS em todos os órgãos da administração pública 
municipal, bem como incentivará sua presença nas empresas concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos, estabelecimentos de ensino, instituições 
bancárias, clínicas e hospitais, comércio em geral e outros ramos de grande 
circulação de público, visando o pleno atendimento às pessoas surdas ou mudas.
Art. 4º - A obrigatoriedade prevista na presente Lei, bem como o 
incentivo às instituições privadas ao uso de LIBRAS, será regulamentada por 
decreto do Poder Executivo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 24 de Agosto
de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.

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