| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3832 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de Órgãos Públicos Municipais disporem de profissional habilitado na Língua Brasileira de Sinais (Libras), incentiva sua utilização em estabelecimentos privados e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 3832, DE 24 DE AGOSTO DE 2021. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DISPOREM DE PROFISSIONAL HABILITADO NA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), INCENTIVA SUA UTILIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reconhecida, no município da Lapa, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados, como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente das comunidades surdas ou mudas. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-espacial, com estrutura gramatical própria, constitui modo de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas ou mudas do Brasil, conforme a Lei Federal 10.436 de 2002. Art. 2º - As repartições públicas municipais voltadas para o atendimento ao público deverão ter em seus quadros funcionais tradutores e intérpretes da língua de sinais devidamente capacitados e habilitados para o exercício da profissão, facilitando e permitindo a plena comunicação de todos os cidadãos. Parágrafo único. A capacitação dos profissionais e dos servidores municipais para atendimento ao que dispõe esta Lei será comprovada através de participação e certificado de Proficiência em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em conformidade com a legislação vigente. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR Art. 3º - O poder público disponibilizará tradutor ou intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS em todos os órgãos da administração pública municipal, bem como incentivará sua presença nas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, estabelecimentos de ensino, instituições bancárias, clínicas e hospitais, comércio em geral e outros ramos de grande circulação de público, visando o pleno atendimento às pessoas surdas ou mudas. Art. 4º - A obrigatoriedade prevista na presente Lei, bem como o incentivo às instituições privadas ao uso de LIBRAS, será regulamentada por decreto do Poder Executivo. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 24 de Agosto de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.