| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3834 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 3834, DE 24 DE AGOSTO DE 2021. Súmula: Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 1º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC: I. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; II. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. Parágrafo único: Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90. CAPÍTULO II DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON Seção I Das Atribuições Art. 3º. Fica criado o PROCON Municipal da Lapa/PR, órgão integrante do Gabinete do Prefeito, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I. Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR II. Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; III. Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; IV. Encaminhar ao Ministério Público as notícias de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; V. Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais; VI. Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil; VII. Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas; VIII. Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do artigo 44, da Lei 8.078/90 e os arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico; IX. Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, §4º da Lei 8.078/90; X. Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; XI. Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 e no Decreto 2.181/97; XII. Solicitar o concurso de órgãos públicos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos; XIII. Encaminhar à Defensoria Pública os consumidores que necessitem de assistência jurídica; XIV. Propor a celebração de convênios, termos de cooperação técnica, consórcios públicos, entre outros, com Municípios, Estado e União, com vistas a garantir, fomentar, viabilizar e aperfeiçoar a defesa do consumidor. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR Seção II Da Estrutura Art. 4º. A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a seguinte: I. Coordenadoria Executiva; II. Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; III. Setor de Atendimento ao Consumidor; IV. Setor de Fiscalização; V. Setor de Assessoria Jurídica; VI. Setor de Apoio Administrativo; VII. Ouvidoria. Art. 5º. A Coordenadoria Executiva será dirigida pelo Coordenador Executivo, e os demais serviços por Chefes ou Diretores do órgão. Parágrafo único: Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais efetivos, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus ou cargos em comissão, quando necessário. Art. 6º. O Coordenador Executivo será nomeado pelo Prefeito Municipal. Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal também disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo, de igual modo, os remanejamentos necessários. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO e DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON Art. 9º. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições: I. Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor; II. Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto regulamentador. III. Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; IV. Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no §1º do art. 55 da Lei 8.078/90. V. Aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município, objetivando atender ao disposto no item II deste artigo; VI. Examinar e aprovar os projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor; VII. Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente; VIII. Elaborar seu Regimento Interno. Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I. O coordenador municipal do PROCON é membro nato; II. Um representante da Secretaria da Educação; III. Um representante da Vigilância Sanitária; IV. Um representante da Secretaria da Fazenda; V. Um representante do Poder Executivo municipal; VI. Um representante da Secretaria da Agricultura; VII. Um representante dos fornecedores; VIII. Dois representantes de associações de consumidores que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90; IX. Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil; X. Ouvidor Geral do Município. §1º O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR §2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON. §3º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. §4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. §5º Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. §6º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no §2º deste artigo. §7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. §8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. §9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VIII deste artigo. Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, conforme o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/90, regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.181, de 21/03/97, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º, desta Lei. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR Art. 13. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município da Lapa/PR. §1º. Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados: I. Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município da Lapa/PR; II. Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; III. No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; IV. Na modernização administrativa do PROCON; V. No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto 2.181/97); VI. No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; VII. No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor. Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação: I. Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 24/07/1985; II. Dos valores destinados ao Município, em virtude da aplicação da multa prevista no artigo 56, inciso I e no artigo 57 e seu parágrafo único, da Lei 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; III. As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; IV. Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V. As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR VI. Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 15. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito. §1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem. §2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas oficiais, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. §3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. §4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando a cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente. Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, podendo reunir-se, extraordinariamente, em qualquer ponto do território estadual. CAPÍTULO V DA MACROREGIÃO Art. 17. O Poder Executivo municipal poderá propor a celebração de consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107, de 06 de abril de 2005. Art. 18. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. A Prefeitura Municipal da Lapa/PR prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva. Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual. Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município. Art. 23. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos. Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 24 de Agosto de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.