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norma nº 3834/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3834 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3834, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
 
Súmula: Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor – FMDC, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal 
de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro 
de 1990, e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. 
Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDC: 
I. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON; 
II. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. 
Parágrafo único: Integram o Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor, os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as 
associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no 
município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90. 
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR – PROCON
Seção I
Das Atribuições
Art. 3º. Fica criado o PROCON Municipal da Lapa/PR, órgão integrante 
do Gabinete do Prefeito, destinado a promover e implementar as ações direcionadas 
à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política 
do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: 
I. Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal 
de proteção ao consumidor; 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
II. Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e 
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou 
pessoas jurídicas de direito público ou privado; 
III. Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre 
seus direitos, deveres e prerrogativas; 
IV. Encaminhar ao Ministério Público as notícias de fatos tipificados 
como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, 
coletivos e individuais homogêneos; 
V. Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de 
defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e 
outros programas especiais; 
VI. Promover medidas e projetos contínuos de educação para o 
consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar concurso 
de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII. Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que 
possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras 
pesquisas; 
VIII. Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra 
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, 
nos termos do artigo 44, da Lei 8.078/90 e os arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, 
remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico; 
IX. Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações 
sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às 
audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, §4º da Lei 8.078/90; 
X. Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar 
infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando 
audiências de conciliação; 
XI. Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código 
de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 e no Decreto 2.181/97; 
XII. Solicitar o concurso de órgãos públicos e entidades de notória 
especialização técnica para a consecução de seus objetivos; 
XIII. Encaminhar à Defensoria Pública os consumidores que 
necessitem de assistência jurídica; 
XIV. Propor a celebração de convênios, termos de cooperação técnica, 
consórcios públicos, entre outros, com Municípios, Estado e União, com vistas a 
garantir, fomentar, viabilizar e aperfeiçoar a defesa do consumidor. 
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Seção II
Da Estrutura
Art. 4º. A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a 
seguinte:
I. Coordenadoria Executiva; 
II. Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; 
III. Setor de Atendimento ao Consumidor; 
IV. Setor de Fiscalização; 
V. Setor de Assessoria Jurídica; 
VI. Setor de Apoio Administrativo; 
VII. Ouvidoria. 
Art. 5º. A Coordenadoria Executiva será dirigida pelo Coordenador 
Executivo, e os demais serviços por Chefes ou Diretores do órgão.
Parágrafo único: Os serviços do PROCON serão executados por 
servidores públicos municipais efetivos, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º 
e 3º graus ou cargos em comissão, quando necessário.
Art. 6º. O Coordenador Executivo será nomeado pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição do PROCON os 
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os 
remanejamentos necessários. 
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal também disporá os bens materiais 
e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo, de igual 
modo, os remanejamentos necessários. 
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO e DEFESA DO CONSUMIDOR -
CONDECON
Art. 9º. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor 
- CONDECON, com as seguintes atribuições:
I. Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política 
municipal de defesa do consumidor; 
II. Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e 
recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
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FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos 
na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela 
aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como 
nas Leis 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto regulamentador. 
III. Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos 
públicos; 
IV. Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no §1º do art. 55 da 
Lei 8.078/90. 
V. Aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como 
representante do Município, objetivando atender ao disposto no item II deste artigo; 
VI. Examinar e aprovar os projetos de caráter científico e de pesquisa 
visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor; 
VII. Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal 
de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do 
início do ano subsequente; 
VIII. Elaborar seu Regimento Interno. 
Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder 
Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim 
discriminados: 
I. O coordenador municipal do PROCON é membro nato;
II. Um representante da Secretaria da Educação; 
III. Um representante da Vigilância Sanitária; 
IV. Um representante da Secretaria da Fazenda;
V. Um representante do Poder Executivo municipal; 
VI. Um representante da Secretaria da Agricultura; 
VII. Um representante dos fornecedores; 
VIII. Dois representantes de associações de consumidores que 
atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90; 
IX. Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil; 
X. Ouvidor Geral do Município. 
§1º O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes 
de órgãos públicos. 
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§2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos 
representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas 
reuniões do CONDECON. 
§3º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros 
serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. 
§4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com 
direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. 
§5º Perderá a condição de membro do CONDECON o representante 
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas 
ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. 
§6º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a 
qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, 
obedecendo ao disposto no §2º deste artigo. 
§7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado 
relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois 
anos, permitida uma recondução. 
§9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou 
de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, 
prevista no inciso VIII deste artigo. 
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da 
maioria de seus membros. 
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão 
com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos 
presentes. 
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor - FMDC, conforme o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 
11/09/90, regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.181, de 21/03/97, com o objetivo 
de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de 
proteção e defesa dos direitos dos consumidores. 
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, 
composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º, desta Lei. 
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Art. 13. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos 
causados à coletividade de consumidores no âmbito do município da Lapa/PR.
§1º. Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão 
aplicados: 
I. Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores 
no âmbito do município da Lapa/PR;
II. Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e 
científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e 
defesa do consumidor; 
III. No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos 
necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar 
instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; 
IV. Na modernização administrativa do PROCON; 
V. No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da 
política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto 2.181/97); 
VI. No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo 
municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem 
fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou 
desenvolvimento institucional; 
VII. No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal 
de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos 
relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em 
materiais educativos e de orientação ao consumidor.
Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação: 
I. Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº 
7.347, de 24/07/1985; 
II. Dos valores destinados ao Município, em virtude da aplicação da 
multa prevista no artigo 56, inciso I e no artigo 57 e seu parágrafo único, da Lei 
8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação 
contraída em termo de ajustamento de conduta; 
III. As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades 
públicas; 
IV. Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações 
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; 
V. As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; 
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VI. Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. 
Art. 15. As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento 
oficial de crédito. 
§1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao 
CONDECON, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da 
origem. 
§2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do 
Fundo em operações ativas oficiais, de modo a preservá-las contra eventual perda 
do poder aquisitivo da moeda.
§3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada 
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. 
§4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente 
os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, 
repassando a cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente. 
Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor 
reunir-se-á ordinariamente em sua sede, podendo reunir-se, extraordinariamente,
em qualquer ponto do território estadual. 
CAPÍTULO V
DA MACROREGIÃO
Art. 17. O Poder Executivo municipal poderá propor a celebração de 
consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando 
estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a 
implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos 
da Lei 11.107, de 06 de abril de 2005. 
Art. 18. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de 
consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que 
poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a 
sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar 
em toda a extensão territorial dos entes consorciados. 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Prefeitura Municipal da Lapa/PR prestará apoio 
administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao 
FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva. 
Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema 
Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação 
técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o 
disposto no art. 105 da Lei 8.078/90. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor 
integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo 
estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do 
consumidor com o órgão e coordenador estadual. 
Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa 
do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e 
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. 
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão 
ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos 
órgãos de proteção ao consumidor. 
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o 
Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa 
e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos. 
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 24 de Agosto de 
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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