| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3836 / 2021 |
| Date | 2021-09-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências. |
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Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 - e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com LEI N° 3836, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021. SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1°. - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 12.000.000,00 (Doze milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinados a Pavimentação de Vias Urbanas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2.º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Caixa Econômica Federal, como garantia da operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as quota-partes do Fundo a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, ou outras que venham a substituir, nos termos do inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, em montantes necessários para o pagamento do principal e demais encargos. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4.º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 - e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 02 de Setembro de 2021. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.