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norma nº 3837/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3837 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA/LAPA-PR e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA/LAPA-PR a firmar Termo de Fomento com a Associação das Damas de Caridade do Lar Educandário São Vicente de Paulo, para repasse de recursos financeiros de doações inespecíficas do FMDCA/LAPA-PR, e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 3837 DE 03 DE SETEMBRO DE 2021.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal 
em conjunto com o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA/LAPA-PR e o Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente￾FMDCA/LAPA-PR a firmar Termo de Fomento 
com a Associação das Damas de Caridade do 
Lar e Educandário São Vicente de Paulo, para 
repasse de recursos financeiros de doações 
inespecíficas do FMDCA/LAPA-PR, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal em conjunto com o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA/LAPA-PR e o 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- FMDCA/LAPA-PR,
autorizado a firmar Termo de Fomento com a Associação das Damas de Caridade do 
Lar e Educandário São Vicente de Paulo, pessoa jurídica, sem fins lucrativos, com sede 
na Rua Barão do Rio Branco n° 1229 – Centro, Lapa-PR, inscrita no CNPJ sob nº 
78.474.509/0001-63, para o repasse financeiro de recursos proveniente de doações
inespecíficas do FMDCA/LAPA-PR – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no valor total de R$ 72.259,04 (setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e 
nove reais e quatro centavos), em única parcela, atendendo a Resolução nº 359, de 
07.07.2021 – CMDCA/Lapa/PR.
Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no caput deste 
artigo será utilizado na execução do projeto “Garantindo Espaço Aprazível e Saudável”,
a ser desenvolvido pela Instituição na aquisição de materiais de consumo e pagamento 
de mão de obra, que serão utilizados para realizar a manutenção dos espaços físicos 
das salas de aula usadas com as crianças, conforme os Planos de Trabalho e de 
Aplicação.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se 
refere o artigo 1º desta Lei deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução 
dos recursos não aplicados no objeto a que se destina:
I - Ao Município da Lapa, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão 
do objeto proposto no Plano de Trabalho/Plano de Aplicação;
II - Ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011, e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
Art. 3º - O Termo de Fomento de que trata o artigo 1º desta Lei terá 
validade de 04 (quatro) meses, a contar da assinatura do mesmo, podendo ser 
prorrogado, através de termo aditivo, ou de apostilamento, o qual deverá ser solicitado 
ao CMDCA/LAPA-PR por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes do término do 
Termo de Fomento, com as justificativas necessárias para sua prorrogação.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da 
seguinte dotação orçamentária:
07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
07 15 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
0008 0243 0019 6014– Apoiar os Programas e Projetos das Entidades e 
Serviços Inscritas no CMDCA, através de Termo de Colaboração, Cooperação ou 
Fomento.
3335041000000000000 – Contribuições
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 03 de Setembro de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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