| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3837 / 2021 |
| Date | 2021-09-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA/LAPA-PR e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA/LAPA-PR a firmar Termo de Fomento com a Associação das Damas de Caridade do Lar Educandário São Vicente de Paulo, para repasse de recursos financeiros de doações inespecíficas do FMDCA/LAPA-PR, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 3837 DE 03 DE SETEMBRO DE 2021. Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA/LAPA-PR e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do AdolescenteFMDCA/LAPA-PR a firmar Termo de Fomento com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, para repasse de recursos financeiros de doações inespecíficas do FMDCA/LAPA-PR, e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA/LAPA-PR e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- FMDCA/LAPA-PR, autorizado a firmar Termo de Fomento com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, pessoa jurídica, sem fins lucrativos, com sede na Rua Barão do Rio Branco n° 1229 – Centro, Lapa-PR, inscrita no CNPJ sob nº 78.474.509/0001-63, para o repasse financeiro de recursos proveniente de doações inespecíficas do FMDCA/LAPA-PR – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no valor total de R$ 72.259,04 (setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), em única parcela, atendendo a Resolução nº 359, de 07.07.2021 – CMDCA/Lapa/PR. Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no caput deste artigo será utilizado na execução do projeto “Garantindo Espaço Aprazível e Saudável”, a ser desenvolvido pela Instituição na aquisição de materiais de consumo e pagamento de mão de obra, que serão utilizados para realizar a manutenção dos espaços físicos das salas de aula usadas com as crianças, conforme os Planos de Trabalho e de Aplicação. Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados no objeto a que se destina: I - Ao Município da Lapa, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do objeto proposto no Plano de Trabalho/Plano de Aplicação; II - Ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011, e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR Art. 3º - O Termo de Fomento de que trata o artigo 1º desta Lei terá validade de 04 (quatro) meses, a contar da assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado, através de termo aditivo, ou de apostilamento, o qual deverá ser solicitado ao CMDCA/LAPA-PR por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Fomento, com as justificativas necessárias para sua prorrogação. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social 07 15 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 0008 0243 0019 6014– Apoiar os Programas e Projetos das Entidades e Serviços Inscritas no CMDCA, através de Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento. 3335041000000000000 – Contribuições Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 03 de Setembro de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.