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norma nº 3838/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3838 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaReestrutura a Diretoria Executiva do LAPAPREVI – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município da Lapa, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3838, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Súmula: Reestrutura a Diretoria Executiva do 
LAPAPREVI – Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município da Lapa, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei reestrutura a organização da Diretoria Executiva do 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município da Lapa -
LAPAPREVI, prevista na Lei Municipal nº 2183 de junho de 2008, com base em uma 
visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e 
organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração 
Pública Municipal e que são fundamentais ao atendimento das necessidades dos 
servidores públicos municipais. 
Parágrafo único. O LAPAPREVI é órgão da administração indireta do 
Município da Lapa, instituído em forma de autarquia pela Lei nº. 1577 de 30 de 
outubro de 2001, com a finalidade precípua de administrar o Regime Próprio de 
Previdência do Município da Lapa.
Art. 2º - O Instituto LAPAPREVI contará, em sua estrutura
administrativa com os seguintes órgãos:
I – Conselho de Administração;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
IV – Assessoria Jurídica.
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§ 1º. Somente poderão integrar os órgãos de que trata o caput deste 
artigo, servidores que possuam reconhecida capacidade e experiência comprovada, 
para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, observado o disposto 
no art. 3º desta Lei.
§ 2º. Sem prejuízo da permanência no exercício da função até a data 
de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias 
contados da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos cessados 
quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou.
§ 3º. O servidor designado para ocupar a função prevista no inciso IV, 
deverá ser do quadro efetivo de Procurador do Município, que cumprirá as suas 
atribuições junto ao Instituto LAPAPREVI, respondendo diretamente ao Diretor 
Presidente.
Art. 3º - A Diretoria Executiva será composta de 03 (três) Diretores, 
obrigatoriamente escolhidos dentre os segurados ativos, nomeados pelo Chefe do 
Poder Executivo, que possuam qualificação para a função e comprovada habilitação 
profissional, desde que contenham no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício 
no cargo público e que detenham conhecimento compatível com o cargo a ser 
exercido:
I – Diretor(a) Presidente, que obrigatoriamente deverá possuir curso 
superior nas áreas de administração, economia, finanças, contabilidade e direito;
II – Diretor(a) Administrativo e Financeiro, com formação em nível 
superior em Ciências Contábeis;
III – Diretor(a) de Previdência e Atuária com curso superior em 
qualquer área.
§ 1º. O(a) Diretor(a) Presidente será substituído, nas ausências ou 
impedimentos temporários, pelo(a) Diretor(a) de Previdência e Atuária, sem 
prejuízos das atribuições deste cargo.
§ 2º. O(a) Diretor(a) de Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo 
e Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários de até 
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90 (noventa) dias, por servidor designado pelo Diretor Presidente, sem prejuízo das 
atribuições do respectivo cargo.
§ 3º. Em caso de vacância permanente de qualquer cargo na Diretoria, 
caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do 
restante do mandato do substituído.
Art. 4º - Ao Diretor(a) Presidente do Instituto LAPAPREVI compete:
I - Fazer cumprir a legislação previdenciária e providenciar sua 
atualização quando necessário;
II – Promover a administração do Instituto LAPAPREVI observando a 
legislação em vigor;
III – Promover a publicação dos parâmetros e diretrizes gerais, por 
meio de atos normativos internos, a fim de orientar, supervisionar e regulamentar o 
RPPS;
IV - Constituir comissões, expedir resoluções, portarias e ordens de 
serviço necessárias ao funcionamento do Instituto LAPAPREVI;
V - Representar o Instituto LAPAPREVI, em audiências judicial ou 
administrativa, solenidades e eventos formais que for convidado ou de interesse 
público do Instituto;
VI - Celebrar e encerrar convênios, acordos e parcerias com órgãos 
governamentais e entes federativos;
VII - Assinar e rescindir contratos necessários para o desenvolvimento 
das atividades do Instituto LAPAPREVI;
VIII - Providenciar a constituição das comissões, conselhos e outras 
estruturas de decisões exigidas em lei e cobrar o cumprimento das atribuições a elas 
impostas;
IX – Agendar e convocar as reuniões de Comissões e Conselhos; 
Agendar, convocar e presidir as reuniões de Diretorias e Comissões, mantendo e 
fazendo manter o registro das mesmas e assegurar o cumprimento dos prazos 
estipulados;
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X - Fornecer às autoridades competentes as informações solicitadas 
sobre assuntos de sua responsabilidade;
XI - Solicitar e autorizar abertura e homologação de licitações e outras 
formas de aquisição de bens e serviços;
XII - Providenciar e autorizar o pagamento das despesas 
administrativas do Instituto LAPAPREVI;
XIII – Movimentar, em conjunto com o Diretor Administrativo e 
Financeiro, as contas bancárias do Instituto LAPAPREVI, bem como autorizar as
aplicações e investimentos efetuados com recursos financeiros do Instituto e, com os 
do patrimônio geral;
XIV - Acompanhar as decisões, acórdãos, jurisprudências e demais 
ordenamentos jurídicos e administrativos de instâncias superiores no tocante ao 
assunto previdência e RPPS, trazendo o assunto para as decisões internas do 
Instituto LAPAPREVI;
XV – Designar através de Portaria, dentre os Diretores de Previdência 
e Atuária ou Diretor Administrativo Financeiro, seu substituto legal em suas 
ausências e impedimento, contendo o prazo de vigência que deve ser no máximo de 
90 (noventa) dias;
XVI – Assegurar a qualidade do atendimento aos segurados e seus 
beneficiários, com transparência e urbanidade;
XVII – Determinar a realização de auditorias, quando houver 
necessidade;
XVIII – Determinar a elaboração anual do cálculo atuarial, Plano 
Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária 
Anual - LOA, e da política de investimentos dos recursos financeiros do Instituto 
LAPAPREVI, bem como suas alterações;
XIX – Submeter aos Conselhos, os assuntos a eles pertinentes e 
facilitar o acesso a seus membros, às informações e documentos necessários ao 
desempenho de suas atribuições;
XX – Encaminhar em conjunto com o Diretor Administrativo e 
Financeiro o balanço e as contas anuais do Instituto LAPAPREVI, bem como os 
demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação aplicável à 
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previdência dos servidores, para deliberação do Conselho de Administração após 
manifestação do Conselho Fiscal;
XXI – Praticar todos os atos relativos à administração de pessoal do 
Instituto LAPAPREVI, sob qualquer regime de trabalho, inclusive aplicar penalidades;
XXII – Acompanhar as Resoluções do Conselho Monetário Nacional 
sobre a aplicação dos recursos financeiros do RPPS e adotar as medidas 
necessárias à sua implementação;
XXIII – Solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a substituição 
dos membros da Diretoria Executiva por incompatibilidade, inabilidade para o 
exercício das funções, ou a pedido destes, e dos membros dos Conselhos pelos 
motivos previstos no § 9º do art. 115 e no § 6º do art. 126 da Lei nº 2183/2008.
XXIV - Elaborar relatórios gerenciais, para tomada de decisões 
relativas às atividades;
XXV - Manter-se atualizado na legislação e rotinas pertencentes à sua 
área, aplicando às atividades do Instituto LAPAPREVI.
Art. 5º - Ao Diretor(a) Administrativo e Financeiro compete:
I – Cumprir todas as normas e disposições legais inerentes ao cargo 
previstas na legislação vigente do Instituto LAPAPREVI e de outros órgãos 
regulamentadores;
II – Gerenciar todos os processos afetos à estrutura administrativa e 
aos registros, documentos e demonstrações financeiras e contábeis e à gestão dos 
recursos financeiros do Instituto LAPAPREVI;
III – Manter atualizados os registros contábeis, financeiros, 
econômicos, patrimoniais e das aplicações financeiras dos recursos do Instituto 
LAPAPREVI;
IV – Controlar as despesas administrativas do Instituto LAPAPREVI, em 
conformidade com o limite previsto nesta Lei;
V – Solicitar às demais diretorias os documentos necessários para 
registro das despesas;
VI – Expedir as notas de empenho, liquidações e ordens de pagamento 
das despesas, notas de cancelamentos e outros documentos necessários à 
formalização de processos e outros expedientes;
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VII – Programar, organizar, orientar e coordenar junto com o Diretor 
Presidente as atividades administrativas e de gestão de pessoas;
VIII – Zelar pela conservação e manutenção da infraestrutura, tais 
como, prédio, veículo, móveis, imóveis e demais bens do Instituto LAPAPREVI;
IX – Movimentar, em conjunto com o Diretor Presidente, as contas 
bancárias do Instituto LAPAPREVI, bem como autorizar as aplicações e 
investimentos efetuados com recursos financeiros do Instituto e, com os do 
patrimônio geral;
X – Executar junto com a Diretoria Executiva os processos ligados à 
aquisição de material e à contratação de serviços nos termos da legislação vigente;
XI – Acompanhar e controlar a arrecadação previdenciária, informando 
à Diretoria Executiva, através de relatórios, as movimentações;
XII – Executar as atividades de contabilidade e a elaboração das 
demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias, bem como suas publicações;
XIII – Proceder a análise da viabilidade de reparos de imóveis, móveis, 
máquinas, aparelhos, materiais e equipamentos, providenciando a sua recuperação 
quando conveniente;
XIV – Providenciar a implantação e atualização de sistemas 
informatizados que objetivem a agilização das atividades desenvolvidas pelo 
Instituto LAPAPREVI;
XV – Encaminhar ao Diretor Presidente, dentro dos prazos 
estabelecidos, a proposta orçamentária do Instituto LAPAPREVI;
XVI – Elaborar e implementar em conjunto com o Diretor Presidente a
política de investimentos dos recursos do Instituto LAPAPREVI, aprovada pela
Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração;
XVII – Elaborar o Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, do Instituto LAPAPREVI, 
bem como suas alterações;
XVIII – Apresentar, periodicamente, relatórios estatísticos e gerenciais
que permitam o acompanhamento das execuções orçamentárias e financeiras do
exercício;
XIX – Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver 
necessidade, em conjunto com as demais Diretorias;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
XX – Apresentar à Diretoria Executiva proposta de alteração e 
adequação das normas que regulamentam os recursos financeiros do Instituto 
LAPAPREVI;
XXI – Captar, lançar e enviar dados contábeis, patrimoniais, tributários, 
financeiros e de processos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR;
XXII – Desempenhar outras atividades compatíveis com a sua função e 
as determinadas pelo Diretor Presidente;
Art. 6º - Ao Diretor(a) de Previdência e Atuária compete:
I - Receber e analisar requerimentos de benefícios previdenciários de 
pensão, revisão e reversão de aposentadoria e contagem de tempo de contribuição;
II - Solicitar e conferir documentos pessoais do requerente ou dos 
beneficiários do Instituto LAPAPREVI, juntando com memórias de cálculo em 
Processo administrativo, que deverá ser arquivado após conclusão do ato;
III - Extrair e/ou solicitar aos órgãos de previdências, certidões e 
informações atinentes;
IV – Proceder a inscrição dos segurados para fins de benefícios;
V – Programar, organizar, orientar e coordenar as atividades 
relacionadas com a previdência dos servidores públicos municipais;
VI – Zelar pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário 
dos segurados ativos e inativos, assim como dos respectivos dependentes e dos 
beneficiários;
VII – Gerenciar a concessão de benefícios previdenciários dos 
servidores públicos e dos seus beneficiários;
VIII – Gerir a folha de pagamento dos segurados inativos e dos 
beneficiários;
IX – Gerir todos os processos afetos a concessão e manutenção dos 
benefícios previdenciários assegurados pelo Instituto LAPAPREVI;
X – Providenciar a publicação de documento com ato de concessão de 
aposentadoria ou benefício;
XI – Promover exame, cálculo e partilha para pagamento de pensão 
mensal;
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XII – Providenciar o envio ao Tribunal de Contas, dos processos de 
concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão para a devida homologação;
XIII – Conferir o recolhimento das contribuições dos servidores 
enquanto ativos, inclusive verificando a correta base de cálculo;
XIV – Providenciar a tramitação e o arquivamento de documentos 
relacionados às atividades de concessão, manutenção e revisão de benefícios do 
Instituto LAPAPREVI;
XV – Gerir a Compensação Previdenciária entre o RPPS e o RGPS;
XVI – Manter completo e atualizado o cadastro unificado dos 
segurados e beneficiários do Instituto LAPAPREVI, inclusive no que se refere às 
informações necessárias a Compensação Previdenciária;
XVII – Promover o recenseamento previdenciário previsto no inciso II 
do art. 110 da Lei nº 2183/2008;
XVIII – Substituir o Diretor Presidente nas ausências ou impedimentos 
temporários;
XIX – Desempenhar outras atividades compatíveis com a sua função e 
as determinadas pelo Diretor Presidente;
XX - Fornecer às autoridades competentes as informações solicitadas 
sobre assuntos de sua responsabilidade e atribuições;
XXI – Assistir o Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições, 
nas matérias pertinentes a sua área de atuação;
XXII - Manter-se atualizado na legislação e rotinas pertencentes às 
suas atribuições, aplicando às atividades do Instituto LAPAPREVI.
Art. 7º - À Assessoria Jurídica compete:
I – Assessorar o Diretor Presidente em todas as questões jurídicas 
relacionadas ao Instituto LAPAPREVI;
II – Representar juridicamente o Instituto LAPAPREVI em processos 
judiciais e administrativos em todas as Instâncias;
III - emitir parecer sobre as demandas jurídicas afetas ao Instituto 
LAPAPREVI;
IV – Realizar análise jurídica de licitações, contratos, convênios e 
acordos, nos quais o Instituto LAPAPREVI seja parte ou interessado;
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V - Promover ações, análises e interpretações da legislação 
previdenciária relacionada ao Instituto LAPAPREVI, bem como promover atualização 
e redação de minutas de leis referentes à área de interesse do Instituto;
VI - Analisar a jurisprudência e verificar o seu impacto perante o 
Instituto LAPAPREVI.
Capítulo II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS INTEGRANTES DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO LAPAPREVI
Art. 8º - Para a organização e realização das suas atividades 
finalísticas de responsabilidade do Instituto LAPAPREVI, e para executar os 
conjuntos de atividades capituladas nesta lei, os servidores efetivos integrantes da 
Diretoria perceberão, Funções Gratificadas de acordo com o art. 9º.
Art. 9º - Para a implementação da estrutura administrativa prevista 
neste Capítulo, ficam criadas as seguintes Funções, de acordo com as referências 
constantes no Anexo I.
I – Diretor(a) Presidente – FG-01;
II – Diretor(a) de Previdência e Atuária – FG-02;
III – Diretor(a) Administrativo e Financeiro – FG-02;
§1 . Os recursos para pagamento das remunerações previstas no art. 
2°, e das Funções Gratificadas dispostos nos incisos, I, II e III do art. 9º, serão 
provenientes da Taxa de Administração do Instituto LAPAPREVI.
§2 . – Os valores das Funções Gratificadas previstos neste artigo e 
descritas no Anexo I, serão atualizados no mês de janeiro de cada ano, com base no 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (IBGE) do exercício anterior. 
O cálculo será submetido pela Diretoria Executiva ao Conselho de Administração 
para autorização e após o(a) Diretor(a) Presidente emite e publica Portaria com os 
novos valores que serão vigentes para os próximos 12 meses.
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Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 – As remunerações dos cargos dos servidores lotados no 
Instituto LAPAPREVI, serão sempre correspondentes, no que couber, aos dos 
mesmos cargos em equivalências e atribuições do Município da Lapa, inclusive nos 
reajustes salariais e no direito a percepção de quaisquer outros benefícios, sendo 
vedada ao Instituto LAPAPREVI a concessão de qualquer outro benefício não 
concedido à base salarial dos servidores do Executivo Municipal.
Parágrafo único. O provimento dos cargos constantes da Estrutura 
Organizacional do LAPAPREVI fica condicionado ao limite previsto para a taxa de 
administração, de acordo com a Lei Municipal nº 2183, de 24 de junho de 2008.
Art. 11 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta 
de dotações já previstas no Orçamento do Município e do Instituto LAPAPREVI, 
ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à 
suplementação e a abertura de créditos especiais.
Art. 12 - Ficam revogados os artigos 113, 119, 122, 123 e 124 da Lei nº 
2183 de 24 de junho de 2008.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor após a sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir do dia 1º do mês de janeiro de 2022, revogadas todas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 14 de Setembro de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 3838, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
ANEXO I
NÚMERO DE VAGAS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR (R$)
01 Diretor Presidente FG-01 3.500,00
01 Diretor de Previdência e Atuária FG-02 2.000,00
01 Diretor Administrativo e Financeiro FG-02 2.000,00
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 14 de Setembro de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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