| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3840 / 2021 |
| Date | 2021-09-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal instituir o Programa Banco de Alimentos da Lapa-Pr e dá outras providências. |
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Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 1 LEI Nº 3840 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal instituir o Programa Banco de Alimentos da Lapa/Pr e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal instituir o Programa Banco de Alimentos da Lapa/Pr, com a finalidade de captar doações de alimentos e promover a sua distribuição, diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em situação vulnerável. § 1º - O objetivo do Banco de Alimentos é o recolhimento e captação de alimentos in natura ou industrializados, não preparados, que por qualquer motivo tenham perdido sua razão de comercialização sem contudo, terem sido alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano, para promover sua distribuição. § 2º - Alimentos in natura são obtidos diretamente de plantas ou de animais e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido qualquer alteração após deixarem a natureza. § 3º - Alimentos industrializados, para efeitos desta Lei, são os devidamente embalados, fechados, não manipulados e dentro do prazo de validade. Art. 2º - Os alimentos de qualquer natureza em condições plenas e seguras para o consumo humano, referidos no Art. 1° poderão ser recolhidos em forma de doação junto a supermercados, empresas, cozinhas industriais, restaurantes, sociedade civil, feiras, sacolões, agricultores familiares, produtores rurais e assemelhados. Parágrafo único - Poderão habilitar-se como doador as Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas. Art. 3º - Caberá à Diretoria de Ação e Desenvolvimento Social do Poder Executivo realizar e coordenar a coleta, recebimento e distribuição de alimentos. Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 2 § 1º - A distribuição dos alimentos será realizada a entidades assistenciais previamente cadastradas junto ao Banco de Alimentos do Município. § 2º - A distribuição dos alimentos poderá ser realizada também para pessoas e famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, assistidas ou não, por entidades assistenciais, além de escolas da rede pública municipal. Art. 4º - O beneficiário será credenciado para recebimento de alimentos e está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: I - residir no município; II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CAD Único atualizado há pelo menos de 12 (doze) meses; III - relatório social emitido por Assistente Social do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, que realiza o acompanhamento da família e/ou beneficiário. Art. 5º - A distribuição de alimentos aos beneficiários deverá ser realizada preferencialmente por entidades assistenciais sem fins lucrativos e previamente cadastradas perante a Direção de Ação e Desenvolvimento Social. § 1º - No ato do recebimento a entidade e/ou beneficiário deverá apresentar sua identificação e assinar o Registro Diário de Recebimento de Alimentos especificando a data. § 2º - As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar semanalmente o número de beneficiários e/ou famílias atendidas com as doações deste programa. § 3º - O Registro Semanal de Recebimento do Alimento é uma ficha de controle nominal de cada beneficiário e/ou entidade, cuja responsabilidade é da Direção Municipal de Ação de Desenvolvimento Social quanto à emissão encaminhamento ao Banco de Alimentos. § 4º - As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiários finais. § 5º - O Município, por meio da Direção de Ação e Desenvolvimento Social, poderá firmar parceria com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, visando a distribuição de alimentos, sem qualquer ônus para a municipalidade, e desde que a entidade se comprometa a cumprir o disposto nesta Lei, bem como a fornecer comprovação da entrega do alimento. Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 3 Art. 6º - O Poder Executivo poderá organizar e estruturar o Banco de Alimentos fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, análise e seleção dos alimentos próprios para o consumo, distribuição dos alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias e demais beneficiários. Art. 7º - São finalidades do Banco Municipal de Alimentos da Lapa/Pr: I - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de: a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios ou refeições; b) apreensão por órgãos da Administração Municipal, resguardada a aplicação das normas legais e regulamentares próprias; c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; d) produtores rurais, hortas comunitárias e atividades afins. II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para: a) creches, escolas, asilos, albergues e outros estabelecimentos de atendimento social vinculados à Administração Municipal; b) entidades assistenciais privadas regularmente constituídas e organizações comunitárias, situadas no município da Lapa/Pr e previamente cadastradas; c) unidades de defesa civil municipal, em situações de emergência ou calamidade; III - promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos; IV - promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação da fonte; V - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais que operem programas com objeto e fim semelhante ao Banco Municipal de Alimentos da Lapa/Pr. § 1º - Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma prevista nesta Lei, o Programa Banco de Alimentos poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objetos de catalogação específica. Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 4 § 2º - Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas na forma desta Lei, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para o Município. § 3º - As equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios in natura, industrializados ou preparados em condições apropriadas para o consumo. Art. 8º - Poderão ser realizadas campanhas e ações de esclarecimento, incentivo e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral dos alimentos e demais atividades de educação para o consumo. Art. 9º - O Programa poderá contar com cursos aos interessados, direcionado a manipulação de alimentos, padaria artesanal, culinária e outros relacionados. Art. 10 - Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo Banco de Alimentos. Art. 11 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12 - O Poder Executivo tem o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar à presente Lei. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 27 de Setembro de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa