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norma nº 3840/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3840 / 2021
Date 2021-09-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal instituir o Programa Banco de Alimentos da Lapa-Pr e dá outras providências.
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 Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 
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LEI Nº 3840 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal instituir o 
Programa Banco de Alimentos da Lapa/Pr e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal instituir o Programa 
Banco de Alimentos da Lapa/Pr, com a finalidade de captar doações de alimentos e 
promover a sua distribuição, diretamente ou por meio de entidades previamente 
cadastradas às pessoas e/ou famílias em situação vulnerável.
§ 1º - O objetivo do Banco de Alimentos é o recolhimento e captação de 
alimentos in natura ou industrializados, não preparados, que por qualquer motivo 
tenham perdido sua razão de comercialização sem contudo, terem sido alteradas as 
propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano, 
para promover sua distribuição.
§ 2º - Alimentos in natura são obtidos diretamente de plantas ou de 
animais e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido qualquer alteração após 
deixarem a natureza.
§ 3º - Alimentos industrializados, para efeitos desta Lei, são os 
devidamente embalados, fechados, não manipulados e dentro do prazo de validade.
Art. 2º - Os alimentos de qualquer natureza em condições plenas e 
seguras para o consumo humano, referidos no Art. 1° poderão ser recolhidos em 
forma de doação junto a supermercados, empresas, cozinhas industriais, 
restaurantes, sociedade civil, feiras, sacolões, agricultores familiares, produtores 
rurais e assemelhados.
Parágrafo único - Poderão habilitar-se como doador as Pessoas Físicas 
ou Pessoas Jurídicas.
Art. 3º - Caberá à Diretoria de Ação e Desenvolvimento Social do Poder 
Executivo realizar e coordenar a coleta, recebimento e distribuição de alimentos.
 Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 2
§ 1º - A distribuição dos alimentos será realizada a entidades assistenciais 
previamente cadastradas junto ao Banco de Alimentos do Município.
§ 2º - A distribuição dos alimentos poderá ser realizada também para 
pessoas e famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, assistidas 
ou não, por entidades assistenciais, além de escolas da rede pública municipal.
Art. 4º - O beneficiário será credenciado para recebimento de alimentos e 
está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - residir no município;
II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal - CAD Único atualizado há pelo menos de 12 (doze) meses;
III - relatório social emitido por Assistente Social do Centro de Referência 
da Assistência Social - CRAS, que realiza o acompanhamento da família e/ou 
beneficiário.
Art. 5º - A distribuição de alimentos aos beneficiários deverá ser realizada 
preferencialmente por entidades assistenciais sem fins lucrativos e previamente 
cadastradas perante a Direção de Ação e Desenvolvimento Social.
§ 1º - No ato do recebimento a entidade e/ou beneficiário deverá 
apresentar sua identificação e assinar o Registro Diário de Recebimento de 
Alimentos especificando a data.
§ 2º - As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de 
alimentos deverão informar semanalmente o número de beneficiários e/ou famílias 
atendidas com as doações deste programa.
§ 3º - O Registro Semanal de Recebimento do Alimento é uma ficha de 
controle nominal de cada beneficiário e/ou entidade, cuja responsabilidade é da 
Direção Municipal de Ação de Desenvolvimento Social quanto à emissão 
encaminhamento ao Banco de Alimentos.
§ 4º - As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão 
preservar a identidade dos beneficiários finais.
§ 5º - O Município, por meio da Direção de Ação e Desenvolvimento 
Social, poderá firmar parceria com organizações da sociedade civil sem fins 
lucrativos, visando a distribuição de alimentos, sem qualquer ônus para a 
municipalidade, e desde que a entidade se comprometa a cumprir o disposto nesta 
Lei, bem como a fornecer comprovação da entrega do alimento.
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Art. 6º - O Poder Executivo poderá organizar e estruturar o Banco de 
Alimentos fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os 
critérios de coleta, análise e seleção dos alimentos próprios para o consumo, 
distribuição dos alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o 
cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias e demais 
beneficiários.
Art. 7º - São finalidades do Banco Municipal de Alimentos da Lapa/Pr:
I - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e 
gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, 
provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à 
produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros 
alimentícios ou refeições;
b) apreensão por órgãos da Administração Municipal, resguardada a 
aplicação das normas legais e regulamentares próprias;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de 
direito privado;
d) produtores rurais, hortas comunitárias e atividades afins.
II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:
a) creches, escolas, asilos, albergues e outros estabelecimentos de 
atendimento social vinculados à Administração Municipal;
b) entidades assistenciais privadas regularmente constituídas e 
organizações comunitárias, situadas no município da Lapa/Pr e previamente 
cadastradas; 
c) unidades de defesa civil municipal, em situações de emergência ou 
calamidade;
III - promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação 
destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da 
qualidade sanitária no preparo de alimentos;
IV - promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados 
com a segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação da fonte;
V - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades 
nacionais que operem programas com objeto e fim semelhante ao Banco Municipal 
de Alimentos da Lapa/Pr.
§ 1º - Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma prevista 
nesta Lei, o Programa Banco de Alimentos poderá aceitar cessão gratuita ou doação 
de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, 
recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objetos de 
catalogação específica.
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§ 2º - Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, 
incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas na 
forma desta Lei, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem 
ônus para o Município.
§ 3º - As equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão 
destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo menos 
um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e 
gêneros alimentícios in natura, industrializados ou preparados em condições 
apropriadas para o consumo.
Art. 8º - Poderão ser realizadas campanhas e ações de esclarecimento, 
incentivo e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral dos 
alimentos e demais atividades de educação para o consumo.
Art. 9º - O Programa poderá contar com cursos aos interessados, 
direcionado a manipulação de alimentos, padaria artesanal, culinária e outros 
relacionados.
Art. 10 - Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e 
coletados pelo Banco de Alimentos.
Art. 11 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, 
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - O Poder Executivo tem o prazo de 90 (noventa) dias para se 
adequar à presente Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 27 de Setembro de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa

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