| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3843 / 2021 |
| Date | 2021-10-06 |
| Ementa | Institui o Programa Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico no perímetro urbano e rural do Município da Lapa e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI Nº 3843, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021 Súmula: Institui o Programa Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico no perímetro urbano e rural do Município da Lapa e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico no perímetro urbano e rural do Município da Lapa/Pr. Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei cria normas e diretrizes para o gerenciamento e destinação final correta dos produtos e componentes eletrônicos e tecnológicos, conforme classificação definida por Lei Federal. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, incluem-se os resíduos eletrônicos e tecnológicos de uso doméstico, industrial, comercial, profissional de serviços ou pessoal especificados a seguir: I - lixo eletrônico e tecnológico: é todo e qualquer tipo de material produzido a partir do descarte de equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos, tais como: a) Pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais, pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel cádmio e óxido de mercúrio e aparelhos de telefones celulares com as suas respectivas baterias; b) Televisores, micro-ondas e outros aparelhos assemelhados que contenham metais pesados e outras substâncias tóxicas; c) computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas display, impressoras, teclados, mouses, alto-falantes, drives, modens, câmeras e assemelhados; d) lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, sódio, de luz mista e outros demais tipos e classificações e produtos magnetizados; II - ambiente adequado: é a gestão que garanta o correto procedimento para o lixo eletrônico e tecnológico, desde o seu descarte, acondicionamento, recolhimento, até a sua destinação final segura; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR III - adequado descarte: é todo lixo eletrônico e tecnológico descartado nos estabelecimentos apropriados e autorizados pelo Poder Executivo, preferencialmente com destinação pela RECILAPA - Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis da Lapa/Pr ou outra equivalente devidamente e legalmente constituída com este fim. Art. 3° - São objetivos do Programa Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico: I - conscientização sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, quando o lixo não é descartado corretamente; II - incentivar e praticar o correto descarte do lixo; III - manter a regularidade e a continuidade do transporte do lixo, mediante estabelecimento de calendário e/ou cronograma de coleta e destinação final; IV - incentivar as pessoas a colaborarem e a participarem da prática do correto descarte do lixo. V - evitar danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade. Art. 4º - A responsabilidade pela destinação final do lixo eletrônico e tecnológico é solidária entre os responsáveis pela produção, comercialização e importação do produto e seus componentes. Art. 5° - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, será elaborado um calendário e/ou cronograma para o recolhimento deste lixo, no perímetro urbano e rural. §1º. Serão fixados datas e locais para que as pessoas físicas e jurídicas levem os materiais e equipamentos para descarte e será fixado um cronograma para transporte deste lixo. §2º. Deverá ser dada ciência à população do conteúdo do calendário e/ou cronograma, mencionados no caput, o qual poderá ser feito pelos diversos meios de comunicação do Poder Executivo, priorizando àqueles de forma gratuita. §3º. As pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a descartarem o lixo nos locais indicados para tal finalidade, ficando vedada a colocação deste lixo em outros locais, entre os quais as lixeiras receptoras para outros fins. §4º. O recolhimento do lixo será feito pelo Poder Executivo, por meio de convênio com entidades recicladoras bimestralmente, podendo de acordo com a demanda, ser feito em prazo de tempo menor ou maior desde que não ultrapasse o prazo máximo de 4 (quatro) meses. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR §5º. No local e dia indicados no calendário e/ou cronograma para o recolhimento do lixo, as pessoas físicas e jurídicas levarão o mesmo para descarte. §6º. Quando alguém não puder fazer o descarte do lixo no dia marcado e no local mais próximo da sua residência ou imóvel, poderá levar o lixo em qualquer outro local constante no calendário e/ou cronograma. Art. 6º - Após recolhido o lixo, ele terá a destinação final, em local apropriado para tal, sendo que as pessoas, empresas, entidades e outros poderão fazer uso deste material descartado mediante prévio cadastramento junto à administração municipal. Art. 7º - A destinação final do lixo eletrônico e tecnológico ambientalmente adequada, dar-se-á mediante: I - processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou de seus componentes para sua finalidade original ou diversa; II - reutilização total ou parcial de seus componentes tecnológicos; III - disponibilização final adequada e neutralização de seus componentes tecnológicos equiparados a lixo químico. §1º. A destinação final do lixo eletrônico e tecnológico deve obedecer à legislação ambiental, de saúde e segurança pública, respeitando-se as instruções normativas dos órgãos públicos responsáveis. §2º. A destinação final dos equipamentos e componentes eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou substâncias tóxicas deve ser precedida de licença ambiental do órgão competente, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para sua autorização. Art. 8º - A empresa responsável pela fabricação, importação ou comercialização de produtos tecnológicos eletroeletrônicos deve manter postos de coleta para receber o lixo eletrônico a ser descartado pelo consumidor. Parágrafo único. Após o recolhimento do lixo o responsável deverá promover a sua destinação final ambientalmente adequada, de acordo com a legislação sanitária e de segurança. Art. 9º - Cumpre ao Poder Executivo prevenir com a adoção de medidas necessárias, fiscalizar a destinação final do lixo tecnológico e eletrônico e regulamentar as penalidades que entender pertinentes, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis na esfera penal e administrativa. Art. 10 - O Setor competente da Prefeitura Municipal ou organização responsável pelo recolhimento dos resíduos sólidos realizará a coleta regular nos estabelecimentos comerciais desses produtos e prestadores de serviços de assistência técnica e fará o acondicionamento e repasse para a Unidade Receptora Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR e de processamento com vistas à destinação ambientalmente correta dos resíduos que se dará preferencialmente na seguinte ordem: I - reutilização (inclusive considerando a eficiência energética dos mesmos); II - reaproveitamento; III - reciclagem; IV - tratamento; V - disposição final ambientalmente adequada dos materiais que forem considerados rejeitos. Art. 11 - O setor competente do Poder Executivo realizará cadastramento dos pontos de coleta municipais que serão em órgãos públicos, organizações que comercializem os produtos citados nesta Lei e organizações que prestem serviço de assistência técnica. Art. 12 - Os pontos de coleta deverão ser instalados em local de boa visibilidade e conter mensagem que alerte sobre os riscos provocados pelo descarte irresponsável desses produtos e sobre a necessidade de sua correta destinação final. Art. 13 - Poderá ser realizado pelos canais oficiais de divulgação governamental e demais meios de comunicação local ampla publicidade dos pontos de coleta municipais e será realizada campanha de divulgação com: I - advertência para não descartar os resíduos eletrônicos e tecnológicos no lixo comum; II - informações/orientações sobre a destinação adequada dos resíduos; III - alerta sobre eventual existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto e seus riscos associados ao manuseio e ao descarte; IV - ressaltar o papel do consumidor na importância de sua contribuição para a reutilização, reciclagem e destinação adequada dos resíduos; V - formas adequadas de acondicionamento. Art. 14 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei é permitida a celebração de convênios com cooperativas, associações e entidades organizadas da sociedade civil. Art. 15 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da sua publicação. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 06 de Outubro de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirusso Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.