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norma nº 3843/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3843 / 2021
Date 2021-10-06
EmentaInstitui o Programa Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico no perímetro urbano e rural do Município da Lapa e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI Nº 3843, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021
Súmula: Institui o Programa Coleta Seletiva de Lixo 
Eletrônico e Tecnológico no perímetro urbano e rural do 
Município da Lapa e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e 
Tecnológico no perímetro urbano e rural do Município da Lapa/Pr.
Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei cria normas e 
diretrizes para o gerenciamento e destinação final correta dos produtos e 
componentes eletrônicos e tecnológicos, conforme classificação definida por Lei 
Federal.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, incluem-se os resíduos eletrônicos e 
tecnológicos de uso doméstico, industrial, comercial, profissional de serviços ou 
pessoal especificados a seguir:
I - lixo eletrônico e tecnológico: é todo e qualquer tipo de material 
produzido a partir do descarte de equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos, tais 
como:
a) Pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo-ácido, automotivas e 
industriais, pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel cádmio e óxido de 
mercúrio e aparelhos de telefones celulares com as suas respectivas baterias;
b) Televisores, micro-ondas e outros aparelhos assemelhados que 
contenham metais pesados e outras substâncias tóxicas;
c) computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores 
de vídeo, telas display, impressoras, teclados, mouses, alto-falantes, drives, 
modens, câmeras e assemelhados; 
d) lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus 
compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, sódio, de luz mista e 
outros demais tipos e classificações e produtos magnetizados;
II - ambiente adequado: é a gestão que garanta o correto procedimento 
para o lixo eletrônico e tecnológico, desde o seu descarte, acondicionamento, 
recolhimento, até a sua destinação final segura;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
III - adequado descarte: é todo lixo eletrônico e tecnológico descartado 
nos estabelecimentos apropriados e autorizados pelo Poder Executivo, 
preferencialmente com destinação pela RECILAPA - Associação dos Catadores de 
Materiais Recicláveis da Lapa/Pr ou outra equivalente devidamente e legalmente 
constituída com este fim.
Art. 3° - São objetivos do Programa Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e 
Tecnológico:
I - conscientização sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, 
quando o lixo não é descartado corretamente;
II - incentivar e praticar o correto descarte do lixo;
III - manter a regularidade e a continuidade do transporte do lixo, 
mediante estabelecimento de calendário e/ou cronograma de coleta e destinação 
final;
IV - incentivar as pessoas a colaborarem e a participarem da prática do 
correto descarte do lixo.
V - evitar danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à 
sociedade.
Art. 4º - A responsabilidade pela destinação final do lixo eletrônico e 
tecnológico é solidária entre os responsáveis pela produção, comercialização e 
importação do produto e seus componentes.
Art. 5° - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, será elaborado um 
calendário e/ou cronograma para o recolhimento deste lixo, no perímetro urbano e 
rural.
§1º. Serão fixados datas e locais para que as pessoas físicas e 
jurídicas levem os materiais e equipamentos para descarte e será fixado um 
cronograma para transporte deste lixo.
§2º. Deverá ser dada ciência à população do conteúdo do calendário 
e/ou cronograma, mencionados no caput, o qual poderá ser feito pelos diversos 
meios de comunicação do Poder Executivo, priorizando àqueles de forma gratuita.
§3º. As pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a descartarem o lixo 
nos locais indicados para tal finalidade, ficando vedada a colocação deste lixo em 
outros locais, entre os quais as lixeiras receptoras para outros fins.
§4º. O recolhimento do lixo será feito pelo Poder Executivo, por meio 
de convênio com entidades recicladoras bimestralmente, podendo de acordo com a 
demanda, ser feito em prazo de tempo menor ou maior desde que não ultrapasse o 
prazo máximo de 4 (quatro) meses.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
§5º. No local e dia indicados no calendário e/ou cronograma para o 
recolhimento do lixo, as pessoas físicas e jurídicas levarão o mesmo para descarte.
§6º. Quando alguém não puder fazer o descarte do lixo no dia marcado 
e no local mais próximo da sua residência ou imóvel, poderá levar o lixo em qualquer 
outro local constante no calendário e/ou cronograma.
Art. 6º - Após recolhido o lixo, ele terá a destinação final, em local 
apropriado para tal, sendo que as pessoas, empresas, entidades e outros poderão 
fazer uso deste material descartado mediante prévio cadastramento junto à 
administração municipal.
Art. 7º - A destinação final do lixo eletrônico e tecnológico 
ambientalmente adequada, dar-se-á mediante:
I - processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou de seus 
componentes para sua finalidade original ou diversa;
II - reutilização total ou parcial de seus componentes tecnológicos;
III - disponibilização final adequada e neutralização de seus 
componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.
§1º. A destinação final do lixo eletrônico e tecnológico deve obedecer à 
legislação ambiental, de saúde e segurança pública, respeitando-se as instruções 
normativas dos órgãos públicos responsáveis.
§2º. A destinação final dos equipamentos e componentes 
eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou substâncias tóxicas deve ser 
precedida de licença ambiental do órgão competente, que poderá exigir a realização 
de estudos de impacto ambiental para sua autorização.
Art. 8º - A empresa responsável pela fabricação, importação ou 
comercialização de produtos tecnológicos eletroeletrônicos deve manter postos de 
coleta para receber o lixo eletrônico a ser descartado pelo consumidor.
Parágrafo único. Após o recolhimento do lixo o responsável deverá 
promover a sua destinação final ambientalmente adequada, de acordo com a 
legislação sanitária e de segurança.
Art. 9º - Cumpre ao Poder Executivo prevenir com a adoção de 
medidas necessárias, fiscalizar a destinação final do lixo tecnológico e eletrônico e 
regulamentar as penalidades que entender pertinentes, sem prejuízo da aplicação 
de outras sanções cabíveis na esfera penal e administrativa.
Art. 10 - O Setor competente da Prefeitura Municipal ou organização 
responsável pelo recolhimento dos resíduos sólidos realizará a coleta regular nos 
estabelecimentos comerciais desses produtos e prestadores de serviços de 
assistência técnica e fará o acondicionamento e repasse para a Unidade Receptora 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
e de processamento com vistas à destinação ambientalmente correta dos resíduos 
que se dará preferencialmente na seguinte ordem:
I - reutilização (inclusive considerando a eficiência energética dos 
mesmos);
II - reaproveitamento;
III - reciclagem;
IV - tratamento;
V - disposição final ambientalmente adequada dos materiais que forem 
considerados rejeitos.
Art. 11 - O setor competente do Poder Executivo realizará 
cadastramento dos pontos de coleta municipais que serão em órgãos públicos, 
organizações que comercializem os produtos citados nesta Lei e organizações que 
prestem serviço de assistência técnica.
Art. 12 - Os pontos de coleta deverão ser instalados em local de boa 
visibilidade e conter mensagem que alerte sobre os riscos provocados pelo descarte 
irresponsável desses produtos e sobre a necessidade de sua correta destinação 
final.
Art. 13 - Poderá ser realizado pelos canais oficiais de divulgação 
governamental e demais meios de comunicação local ampla publicidade dos pontos 
de coleta municipais e será realizada campanha de divulgação com:
I - advertência para não descartar os resíduos eletrônicos e 
tecnológicos no lixo comum;
II - informações/orientações sobre a destinação adequada dos 
resíduos;
III - alerta sobre eventual existência de metais pesados ou substâncias 
tóxicas entre os componentes do produto e seus riscos associados ao manuseio e 
ao descarte;
IV - ressaltar o papel do consumidor na importância de sua contribuição 
para a reutilização, reciclagem e destinação adequada dos resíduos;
V - formas adequadas de acondicionamento.
Art. 14 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei é permitida a 
celebração de convênios com cooperativas, associações e entidades organizadas 
da sociedade civil.
Art. 15 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, 
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da sua publicação.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 06 de Outubro de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirusso Ribas, prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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