| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3847 / 2021 |
| Date | 2021-10-19 |
| Ementa | Institui o Programa Adote uma Praça no Município da Lapa e dá outras providências. |
| native_id | 5068 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 3847, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021. Súmula: Institui o Programa Adote uma Praça no Município da Lapa e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa “Adote uma Praça’’ com o objetivo de viabilizar e promover a urbanização, manutenção e conservação de praças, canteiros centrais, pontos turísticos, monumentos, rotatórias, parques infantis, praças de esportes, áreas verdes, áreas ajardinas, calçadões, ciclovias e outros espaços e bens de uso comum no âmbito do Município da Lapa/Pr. Parágrafo único - O Programa instituído por esta Lei terá entre outros, os seguintes objetivos: I - promover a participação de pessoas físicas da sociedade civil organizada, pessoas jurídicas, instituições ou entidades não governamentais para urbanização e manutenção das áreas referidas no caput em conjunto com o Poder Público municipal; II - incentivar a população o usufruto e cuidado dos espaços de domínio e uso comum e a responsabilidade coletiva e social de conservação de forma solidária com o Poder Público; III - oportunizar a celebração de termos de cooperação para que as pessoas físicas, jurídicas, instituições ou entidades interessadas possam elaborar e apresentar projetos de benfeitorias, manutenção e utilização das áreas referidas no caput promovendo melhorias urbanas, culturais, sociais, tecnológicas, esportivas, ambientais e paisagísticas; IV - qualificar, requalificar, embelezar e conservar os mobiliários urbanos e os logradouros públicos; V - promover ações urbanas comunitárias visando desenvolver o senso de pertencimento e a qualidade de vida da população local; VI - aprimorar os serviços de manutenção e zeladoria de praças e áreas municipais; VII - implantar e expandir os meios de acesso à internet (wi-fi comunitário) nas praças e áreas verdes; VIII - alcançar a função social da cidade, com ética urbana, proteção do ambiente urbano e promoção da qualidade de vida. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 2 º - Para efeitos desta Lei, entende-se por adoção, o ato por meio do qual o participante interessado, mediante a celebração de termo de cooperação com o Município, assume, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e serviços inerentes à transformação, melhoria e/ou conservação da área ou bem público adotado. § 1º. A adoção terá vigência de 1 (um) ano a contar da data da assinatura do termo de cooperação, podendo ser prorrogada por igual período somente após a revisão e aprovação mútuas das atribuições e dos direitos das partes, no prazo de 1 (um) mês antes do término da vigência do termo de cooperação. § 2º. Os termos de cooperação deverão ser publicados, na íntegra, nos meios de divulgação oficiais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura. § 3º. A rescisão dos termos de cooperação poderá ocorrer no caso de descumprimento da lei e/ou das cláusulas e condições do termo, independentemente de interpelação, ressalvada a responsabilidade do colaborador até a data do distrato. § 4º. As áreas verdes para os fins de adoção de que trata esta Lei, deverão ser previamente analisadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente ou na falta deste por Comissão da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e demais departamentos correlatos, bem como os respectivos projetos de atividades que serão desenvolvidos no local, a fim de que as mesmas não percam a sua finalidade. Art. 3º - Poderão participar do Programa “ADOTE UMA PRAÇA” quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, organizações não governamentais, sindicatos, sociedades, pessoas físicas e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município da Lapa/Pr. Art. 4º - Para participar do Programa “ADOTE UMA PRAÇA” será necessário a assinatura de um termo de cooperação entre o interessado em assumir a adoção e o Poder Público Municipal que poderá regulamentar as demais regras necessárias e não expressas por meio de Decreto Municipal. Art. 5º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, interessados em celebrar termo de cooperação, devem apresentar à Administração Municipal, encaminhando à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente requerimento contendo as seguintes informações: I - proposta de manutenção e dos serviços que pretenda realizar; II - descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais para análise e avaliação; III - período de vigência da cooperação. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR § 1º. Tratando-se de pessoas físicas, o requerimento deve ser instruído com: I - cópia do documento de Identidade; Il - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; III - cópia do comprovante de residência. § 2º. Tratando-se de pessoas jurídicas, o requerimento deve ser instruído com: I - cópia do registro comercial, da certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e respectivas alterações; II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ: § 3º. Recebido o requerimento, cabe ao Poder Executivo Municipal avaliar a conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e legislação aplicável. Art. 6º - A elaboração e/ou aprovação dos projetos ficarão sob a responsabilidade de uma Comissão presidida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. § 1º. A comissão de que trata o caput deverá ser composta por funcionários habilitados e capacitados para o desempenho de suas atribuições, os quais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º. A comissão deverá se pautar em critérios técnicos seja para a elaboração ou na aprovação de projetos, devendo: I - respeitar padrões urbanísticos e estéticos; II - buscar de forma permanente e integrada a proteção da paisagem urbana, priorizando a ampliação e manutenção de áreas permeáveis, da arborização e do paisagismo; III - incorporar tecnologias sustentáveis focadas na redução do consumo de recursos ambientais (captação de água de chuva, alternativas energéticas, entre outras); IV - reduzir custos operacionais e de manutenção; V - priorizar insumos provenientes de fontes renováveis e limpas; VI - respeitar as características das áreas e dos bens públicos contemplados; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR VII - implantar melhorias que não interfiram nas infraestruturas existentes (saneamento básico, iluminação pública, etc); VIII - estabelecer uma identidade visual para as áreas e os bens públicos contemplados, em concordância com os demais dispositivos legais que tratem do assunto; Art. 7° - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do requerimento a Prefeitura Municipal expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta de cooperação, contendo nome do proponente e o objeto da cooperação. § 1º. O comunicado deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e divulgado no Portal da Prefeitura da Lapa na internet. § 2º. Se houver mais de um interessado na adoção de determinada área, será dada preferência aos que apresentem a proposta com atendimento de todos os preceitos estabelecidos nesta Lei e do interesse público. § 3º. As benfeitorias realizadas pelo participante, em qualquer tempo, sejam elas quais forem não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização. Art. 8º - Será permitida a veiculação de publicidade na praça ou espaço público por parte da empresa adotante e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área do objeto do termo de cooperação, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão público competente. Art. 9° - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação, podendo regulamentar demais disposições por Decreto Municipal, inclusive a minuta do Termo de Cooperação. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga integralmente a Lei nº 3219, de 25 de abril de 2016. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Outubro de 2021. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal