| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3853 / 2021 |
| Date | 2021-10-27 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3836, de 02 de setembro de 2021. |
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Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 - e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com LEI N° 3853, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021. Súmula: Altera a Lei Municipal nº 3836, de 02 de setembro de 2021. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1°. – Fica Alterada a redação da Súmula da Lei Municipal nº 3836, de 02 de setembro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação: “SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil e dá outras providências. ” Art. 2°. – Fica Alterada a redação do artigo 1º, da Lei Municipal nº 3836, de 02 de setembro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 1°. - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S. A., no âmbito do Programa Eficiência Municipal, até o valor de R$ 12.000.000,00 (Doze milhões de reais), destinados a Pavimentação de Vias Urbanas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. ” Art. 3°. – Fica Alterada a redação do artigo 2º, da Lei Municipal nº 3836, de 02 de setembro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 2.º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ao Banco do Brasil S. A., como garantia da operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 - e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com modo “pro solvendo”, as quota-partes do Fundo a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, ou outras que venham a substituir, nos termos do inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, em montantes necessários para o pagamento do principal e demais encargos. Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e” complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no artigo 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4o, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas. ” Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de Outubro de 2021. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.