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norma nº 3853/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3853 / 2021
Date 2021-10-27
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3836, de 02 de setembro de 2021.
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Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83750-000 – Lapa – Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 - e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
LEI N° 3853, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 3836, 
de 02 de setembro de 2021.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1°. – Fica Alterada a redação da Súmula da Lei Municipal nº 
3836, de 02 de setembro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:
“SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de 
crédito com o Banco do Brasil e dá outras providências. ”
Art. 2°. – Fica Alterada a redação do artigo 1º, da Lei Municipal nº 
3836, de 02 de setembro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1°. - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação 
de crédito junto ao Banco do Brasil S. A., no âmbito do Programa 
Eficiência Municipal, até o valor de R$ 12.000.000,00 (Doze 
milhões de reais), destinados a Pavimentação de Vias Urbanas, 
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. ”
Art. 3°. – Fica Alterada a redação do artigo 2º, da Lei Municipal nº 
3836, de 02 de setembro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2.º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
ceder ao Banco do Brasil S. A., como garantia da operação de 
crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a 
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83750-000 – Lapa – Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 - e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
modo “pro solvendo”, as quota-partes do Fundo a que se referem 
os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, ou outras que venham a 
substituir, nos termos do inciso IV do art. 167, todos da 
Constituição Federal, em montantes necessários para o 
pagamento do principal e demais encargos. 
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, 
como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito 
de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo 
“pro solvendo”, as cotas de repartição das receitas tributárias, 
previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e” 
complementadas pelas receitas próprias de impostos 
estabelecidas no artigo 156 da Constituição Federal, nos termos 
do § 4o, do artigo 167, bem como outras garantias em direito 
admitidas. ”
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de Outubro de 2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por
Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da 
Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de
abril de 2019.

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