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norma nº 3856/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3856 / 2021
Date 2021-10-29
EmentaReserva aos negros 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI Nº 3856, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
Súmula: Reserva aos negros 10% (dez por cento) das 
vagas oferecidas nos concursos públicos para 
provimento de cargos efetivos e empregos 
públicos no âmbito da administração pública 
municipal.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reservadas aos candidatos(as) negros(as) 10% (dez
por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos 
efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das 
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de 
economia mista controladas pelo Município da Lapa, na forma desta lei.
§ 1º. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de 
vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas 
reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número 
inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou 
diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 
0,5 (cinco décimos).
§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará 
expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total 
de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros 
aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso 
público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1º. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato 
será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da 
sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em 
que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras 
sanções cabíveis.
§2º. Pode a Comissão do Concurso Público se utilizar de outros 
mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, de modo que é legítima a 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, 
desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e 
a ampla defesa
Art. 3º. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às 
vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a 
sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas 
oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do 
preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga 
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros 
aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes 
serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais 
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os 
critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o 
número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com 
deficiência e a candidatos negros.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá 
vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada, se for de interesse 
da Administração.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos 
editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 29 de Outubro de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.

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