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norma nº 3859/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3859 / 2021
Date 2021-11-05
EmentaDispõe sobre o "Programa Wi-Fi Comunitário", nas praças, parques, pontos turísticos, bairros, distritos e principais pontos de acesso na área urbana e rural do Município da Lapa/Pr, por intermédio de convênios, parcerias públicos-privadas ou concorrência pública e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI N° 3859, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.
Súmula: Dispõe sobre "Programa Wi-Fi 
Comunitário", nas praças, parques, pontos 
turísticos, bairros, distritos e principais pontos de 
acesso na área urbana e rural do Município da 
Lapa/Pr, por intermédio de convênios, parcerias 
público-privadas ou concorrência pública e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município da Lapa/Pr o 
"Programa Wi-Fi Comunitário".
§1º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio de convênios, 
parcerias público-privadas ou concorrência pública, disponibilizará sinal público 
de internet através do sistema Wi-Fi nas praças públicas, parques, pontos 
turísticos, bairros, distritos e principais pontos de acesso comunitário na área 
urbana e rural do nosso Município, em locais que haja viabilidade para 
instalação.
§2º. O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, 
smartphone, tablete, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos 
compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet.
§3º. A conexão do sinal Wi-Fi disponibilizada nos pontos públicos 
municipais deverá ser gratuita.
§4º. Fica vedada a apropriação e exploração comercial privada do 
sinal "Programa Wi-Fi Comunitário" por pessoas físicas ou jurídicas, 
independentemente do fim.
Art. 2º - O "Programa Wi-Fi Comunitário" tem por objetivo 
instrumentalizar a inclusão digital na democratização da informação, no acesso 
à cultura e como ferramenta educacional, extensivo para acesso a notícias, 
entretenimento, buscas e pesquisas, relacionamento interpessoal, entre outros, 
que proporcionem o acesso da informação, conhecimento e interação.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá para garantir a 
utilização e fornecimento do serviço, proibir o acesso a sítios de conteúdo 
pornográfico, apologia ao crime ou materiais ilícitos por meio de programas, 
sistema ou equipamentos para este fim.
Art. 4º - Fica autorizado o Município firmar convênios, contratos 
ou parcerias público-privadas e demais termos aditivos para implementação do 
"Programa Wi-Fi Comunitário".
§1º. A iniciativa privada a qual caberá a instalação e manutenção 
dos equipamentos, poderá afixar propaganda de sua empresa no local da 
prestação do serviço em qualquer meio que seja destinado a concretização do 
programa.
§2º. O Município poderá utilizar a infraestrutura disponível desde 
que não comprometa o tráfego do sistema.
Art. 5º - O Poder Executivo tem o prazo de 120 (cento e vinte) 
dias para regulamentar a presente Lei, em especial a identificação das áreas 
públicas e meios necessários para a consecução do programa.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações próprias consignadas na LOA do Município, que 
poderão ser suplementadas pelo Executivo Municipal, se houver necessidade.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de Novembro de 2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por
Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da 
Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de
abril de 2019.

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