| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3859 / 2021 |
| Date | 2021-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o "Programa Wi-Fi Comunitário", nas praças, parques, pontos turísticos, bairros, distritos e principais pontos de acesso na área urbana e rural do Município da Lapa/Pr, por intermédio de convênios, parcerias públicos-privadas ou concorrência pública e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI N° 3859, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021. Súmula: Dispõe sobre "Programa Wi-Fi Comunitário", nas praças, parques, pontos turísticos, bairros, distritos e principais pontos de acesso na área urbana e rural do Município da Lapa/Pr, por intermédio de convênios, parcerias público-privadas ou concorrência pública e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município da Lapa/Pr o "Programa Wi-Fi Comunitário". §1º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio de convênios, parcerias público-privadas ou concorrência pública, disponibilizará sinal público de internet através do sistema Wi-Fi nas praças públicas, parques, pontos turísticos, bairros, distritos e principais pontos de acesso comunitário na área urbana e rural do nosso Município, em locais que haja viabilidade para instalação. §2º. O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablete, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet. §3º. A conexão do sinal Wi-Fi disponibilizada nos pontos públicos municipais deverá ser gratuita. §4º. Fica vedada a apropriação e exploração comercial privada do sinal "Programa Wi-Fi Comunitário" por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do fim. Art. 2º - O "Programa Wi-Fi Comunitário" tem por objetivo instrumentalizar a inclusão digital na democratização da informação, no acesso à cultura e como ferramenta educacional, extensivo para acesso a notícias, entretenimento, buscas e pesquisas, relacionamento interpessoal, entre outros, que proporcionem o acesso da informação, conhecimento e interação. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR Art. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá para garantir a utilização e fornecimento do serviço, proibir o acesso a sítios de conteúdo pornográfico, apologia ao crime ou materiais ilícitos por meio de programas, sistema ou equipamentos para este fim. Art. 4º - Fica autorizado o Município firmar convênios, contratos ou parcerias público-privadas e demais termos aditivos para implementação do "Programa Wi-Fi Comunitário". §1º. A iniciativa privada a qual caberá a instalação e manutenção dos equipamentos, poderá afixar propaganda de sua empresa no local da prestação do serviço em qualquer meio que seja destinado a concretização do programa. §2º. O Município poderá utilizar a infraestrutura disponível desde que não comprometa o tráfego do sistema. Art. 5º - O Poder Executivo tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regulamentar a presente Lei, em especial a identificação das áreas públicas e meios necessários para a consecução do programa. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas na LOA do Município, que poderão ser suplementadas pelo Executivo Municipal, se houver necessidade. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de Novembro de 2021. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.