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norma nº 3860/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3860 / 2021
Date 2021-11-12
EmentaEquipara o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) às deficiências físicas e intelectuais, para os efeitos jurídicos em todo município, Institui a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI N° 3860, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
Súmula: Equipara o Lúpus Eritematoso 
Sistêmico (LES) às deficiências físicas 
e intelectuais, para os efeitos jurídicos 
em todo município, Institui a Politica 
Municipal de Conscientização e 
Orientação sobre o Lúpus e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica equiparado o Lúpus Eritematoso Sistêmico – Lúpus -
às deficiências físicas e intelectuais, para os efeitos jurídicos em todo o
Município.
Parágrafo único – Ficam assegurados às pessoas portadoras da 
doença de que trata o caput, os mesmos direitos e garantias dos benefícios 
sociais das pessoas com deficiência física ou intelectual previstos na 
Constituição Brasileira.
Art. 2º - Os órgãos competentes promoverão estudos na 
Secretaria da Saúde e Ação Social para a elaboração de um cadastro único em 
âmbito municipal das pessoas com Lúpus, contendo as seguintes informações 
a elas relacionadas:
I – condições de saúde e de necessidades assistenciais;
II – acompanhamentos clínico, assistencial e laboral;
III – mecanismos de proteção social. 
Art. 3º - Fica criada a “Política Municipal de Conscientização e 
Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES”.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Art. 4º - A “Política Municipal de Conscientização e Orientação 
sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES” poderá compreender as seguintes 
ações, entre outras:
I – campanha de divulgação, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus 
sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias de portadores de LES.
II – implantação de informações sobre a população atingida;
a) obtenção de informações sobre a população atingida;
b) detecção do índice de incidência da doença;
c) contribuição para aprimoramento de pesquisas 
cientificas sobre o tema.
III – elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, 
entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de 
estabelecer trabalhos conjuntos acerca do Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES.
 
Art. 5º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão 
à conta de dotações previstas no orçamento vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 12 de Novembro de 2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por
Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da 
Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de
abril de 2019.

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