| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3860 / 2021 |
| Date | 2021-11-12 |
| Ementa | Equipara o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) às deficiências físicas e intelectuais, para os efeitos jurídicos em todo município, Institui a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI N° 3860, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021. Súmula: Equipara o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) às deficiências físicas e intelectuais, para os efeitos jurídicos em todo município, Institui a Politica Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica equiparado o Lúpus Eritematoso Sistêmico – Lúpus - às deficiências físicas e intelectuais, para os efeitos jurídicos em todo o Município. Parágrafo único – Ficam assegurados às pessoas portadoras da doença de que trata o caput, os mesmos direitos e garantias dos benefícios sociais das pessoas com deficiência física ou intelectual previstos na Constituição Brasileira. Art. 2º - Os órgãos competentes promoverão estudos na Secretaria da Saúde e Ação Social para a elaboração de um cadastro único em âmbito municipal das pessoas com Lúpus, contendo as seguintes informações a elas relacionadas: I – condições de saúde e de necessidades assistenciais; II – acompanhamentos clínico, assistencial e laboral; III – mecanismos de proteção social. Art. 3º - Fica criada a “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES”. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR Art. 4º - A “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES” poderá compreender as seguintes ações, entre outras: I – campanha de divulgação, tendo como principais metas: a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas; b) precauções a serem tomadas pelos portadores; c) orientação sobre tratamento médico adequado; d) orientação e suporte às famílias de portadores de LES. II – implantação de informações sobre a população atingida; a) obtenção de informações sobre a população atingida; b) detecção do índice de incidência da doença; c) contribuição para aprimoramento de pesquisas cientificas sobre o tema. III – elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES. Art. 5º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 12 de Novembro de 2021. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.