| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3862 / 2021 |
| Date | 2021-11-22 |
| Ementa | Reconhece o Rodeio Crioulo e as provas do Laço Comprido como manifestação Cultural e eleva à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio Cultural do Município da Lapa e dispõe sobre a criação do Projeto "Laço Comprido" e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI N° 3862, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021. Súmula: Reconhece o Rodeio Crioulo e as provas do Laço Comprido como manifestação cultural e as eleva à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural do Município da Lapa e dispõe sobre a criação do Projeto “Laço Comprido” e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei reconhece o Rodeio Crioulo e as provas de Laço Comprido como manifestação cultural e as eleva à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural do Município da Lapa. Parágrafo único – Fica, ainda, reconhecida as provas de Laço Comprido como atividade desportiva no município da Lapa-Paraná. Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo instituir o “Projeto Laço Comprido”, cujo objetivo será: I – Realizar campanhas de incentivo à prática do Laço Comprido; II – Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos; III – Promover atividades socioculturais relacionadas à cultura esportiva do homem do campo; IV – Promover torneios de Laço Comprido; V – Apoiar os interessados a praticarem o Laço Comprido como modalidade esportiva e manifestação cultural, promovendo, ainda, esclarecimentos e orientações a respeito de tal prática; Parágrafo único – O Programa contará com o apoio e desenvolvimento de profissionais da área da cultura e esporte do quadro próprio de servidores do Município. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR Art. 3º – Para fim de promoção e efetivação do “Projeto Laço Comprido” poderá o executivo firmar termos de parcerias com entidades esportivas e culturais e ainda, com pessoas físicas que demonstrem interesse. § 1º – Os torneios serão realizados em espaços públicos pertencentes ao Município ou ainda em espaços pertencentes a particulares, desde que possuam as condições adequadas para garantir a saúde e segurança dos participantes e dos animais. § 2° - Os promotores de eventos em propriedades rurais particulares poderão se beneficiar dos incentivos previstos na Lei Municipal n° 3495 de 15 de fevereiro de 2018, que autoriza a execução de ações de infraestrutura na área rural do Município em projetos de Esporte e Lazer, conforme possibilita seu artigo 2º. § 3º – Na realização dos eventos de Laço Comprido através do projeto instituído por esta lei, deverão ser observadas todas as legislações pertinentes, em especial as relativas à saúde e bem-estar animal, devendo ainda, os referidos eventos contarem com a presença de uma ambulância acompanhada de um profissional da saúde, e também de um profissional Médico Veterinário, fornecidos ou custeados pelo Poder Executivo. Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60(sessenta) dias após a sua publicação. Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 22 de Novembro de 2021. DIEGOTIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.