| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3863 / 2021 |
| Date | 2021-11-22 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2183, de 24 de junho de 2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 3863, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 Súmula: Altera a Lei nº 2183, de 24 de junho de 2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 58 da Lei nº 2183, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58 - Para efeito de cálculo dos proventos, obedecido os critérios estabelecidos nesta Lei, incorporam-se as parcelas remuneratórias referentes: I – ao vencimento; II – ao adicional por tempo de serviço e o adicional especial; III – ao avanço diagonal; § 1º As parcelas remuneratórias descritas nos incisos I, II e III, sempre integrarão os proventos de aposentadoria. §1º-A: As demais parcelas remuneratórias transitórias integrarão os proventos de aposentadoria e serão incorporadas proporcionalmente ao tempo de recebimento e contribuição previdenciária, sendo elas: a) – a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva, e incorporada; b) – a função gratificada; c) – ao adicional de insalubridade ou periculosidade; d) – a gratificação pelo local do exercício; Prefeitura Municipal da Lapa Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR e) – ao adicional de segundo período; f) – a gratificação pelo exercício de função de direção, FG-M1; g) – a gratificação de especialista em educação, FG-M2; h) – a gratificação pela docência em classes de educação especial, FG-M3. i) – e demais verbas que sejam transitórias e haja contribuição pelos segurados.” Art. 2º - O caput do Art. 99 da Lei nº 2183, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99 - O valor anual da taxa de administração para manutenção do Regime Próprio de Previdência Social do Município, a partir de 1º de janeiro de 2022, corresponderá a 3% (três por cento) das remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao Plano de Benefício administrado pelo Instituto LAPAPREVI, com base no exercício anterior e cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social.” Art. 3º - Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º no Art. 99 da Lei nº 2183, de 24 de junho de 2008, com a seguinte redação: “§4º Fica o Instituto LAPAPREVI autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração. §5º Por solicitação da Diretoria Executiva, fica autorizada a reversão de até 50% (cinquenta por cento) dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS vinculados ao fundo financeiro, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração.” Art. 4º - Fica revogada a alínea “e”, do inciso I, do Art. 20 da Lei nº 2183, de 24 de junho de 2008. Prefeitura Municipal da Lapa Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR Art. 5º - Fica revogada a Lei Municipal n° 2904 de 14 de novembro de 2013. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município da Lapa, em 22 de Novembro de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.