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norma nº 3863/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3863 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaAltera a Lei nº 2183, de 24 de junho de 2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa
Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3863, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
Súmula: Altera a Lei nº 2183, de 24 de 
junho de 2008, que dispõe sobre a 
reestruturação do Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos 
do Município de Lapa e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 58 da Lei nº 2183, de 24 de junho de 2008, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 - Para efeito de cálculo dos proventos, obedecido os 
critérios estabelecidos nesta Lei, incorporam-se as parcelas 
remuneratórias referentes: 
I – ao vencimento;
II – ao adicional por tempo de serviço e o adicional especial;
III – ao avanço diagonal;
§ 1º As parcelas remuneratórias descritas nos incisos I, II e III, 
sempre integrarão os proventos de aposentadoria.
§1º-A: As demais parcelas remuneratórias transitórias integrarão 
os proventos de aposentadoria e serão incorporadas 
proporcionalmente ao tempo de recebimento e contribuição 
previdenciária, sendo elas:
a) – a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva, e 
incorporada;
b) – a função gratificada;
c) – ao adicional de insalubridade ou periculosidade;
d) – a gratificação pelo local do exercício;
Prefeitura Municipal da Lapa
Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
e) – ao adicional de segundo período;
f) – a gratificação pelo exercício de função de direção, FG-M1;
g) – a gratificação de especialista em educação, FG-M2;
h) – a gratificação pela docência em classes de educação 
especial, FG-M3.
i) – e demais verbas que sejam transitórias e haja contribuição 
pelos segurados.”
Art. 2º - O caput do Art. 99 da Lei nº 2183, de 24 de junho de 
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99 - O valor anual da taxa de administração para manutenção 
do Regime Próprio de Previdência Social do Município, a partir de 
1º de janeiro de 2022, corresponderá a 3% (três por cento) das 
remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao 
Plano de Benefício administrado pelo Instituto LAPAPREVI, com 
base no exercício anterior e cujos recursos serão destinados 
exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital 
necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do 
Regime Próprio de Previdência Social.”
Art. 3º - Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º no Art. 99 da Lei nº 2183, 
de 24 de junho de 2008, com a seguinte redação:
“§4º Fica o Instituto LAPAPREVI autorizado a constituir reserva 
com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos 
valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de 
Administração.
§5º Por solicitação da Diretoria Executiva, fica autorizada a 
reversão de até 50% (cinquenta por cento) dos saldos 
remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, 
apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos 
benefícios do RPPS vinculados ao fundo financeiro, mediante 
prévia aprovação do Conselho de Administração.”
Art. 4º - Fica revogada a alínea “e”, do inciso I, do Art. 20 da Lei 
nº 2183, de 24 de junho de 2008.
Prefeitura Municipal da Lapa
Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Art. 5º - Fica revogada a Lei Municipal n° 2904 de 14 de novembro 
de 2013.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município da Lapa, em 22 de Novembro de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado 
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto 
nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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