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norma nº 3869/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3869 / 2021
Date 2021-12-01
EmentaDispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e da outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI Nº 3869, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021
Súmula: Dispõe sobre a publicação, na internet da lista 
de espera dos pacientes que aguardam por consultas 
(discriminadas por especialidade), exames e 
intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos 
estabelecimentos da rede pública de saúde do 
município, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – O Poder Executivo deverá publicar e atualizar, no site oficial 
do município, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas 
(discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer 
outros procedimentos na sua área da gestão.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas 
para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, 
intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em 
quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades 
conveniadas.
Art. 2º – A divulgação das informações de que trata esta Lei deve 
observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo 
número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas 
(CPF).
Art. 3º - A lista de espera de que trata esta Lei deve ser 
disponibilizada pelo Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição 
para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, 
reconhecidos como tal.
Art. 4º - As listas de espera divulgadas devem conter:
I - a data da solicitação da consulta (discriminada por especialidade), 
do exame das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
II - a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III - a identificação dos inscritos habilitados nos termos do Art. 2° para 
a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos:
IV - a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do 
número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas 
(CPF);
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
V - a especificação do tipo de consulta (discriminada por 
especialidade). exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e
VI - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 5° - Deverá o Poder Executivo manter a listagem prevista nesta 
Lei.
Art. 6º - As unidades de saúde afixarão em local visível as principais 
informações desta Lei.
Art. 7° - Para dar atendimento ao contido na presente Lei o Poder 
Executivo poderá desenvolver aplicativo próprio para o acompanhamento dos 
interessados.
Art. 8° - Esta lei será regulamentada até 90 (noventa) dias após a sua 
publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, 01 de Dezembro de 2021.
 DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
 Prefeito Municipal

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