| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3869 / 2021 |
| Date | 2021-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e da outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI Nº 3869, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021 Súmula: Dispõe sobre a publicação, na internet da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – O Poder Executivo deverá publicar e atualizar, no site oficial do município, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área da gestão. Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas. Art. 2º – A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Art. 3º - A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal. Art. 4º - As listas de espera divulgadas devem conter: I - a data da solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos; II - a posição que o paciente ocupa na fila de espera; III - a identificação dos inscritos habilitados nos termos do Art. 2° para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos: IV - a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR V - a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade). exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e VI - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado. Art. 5° - Deverá o Poder Executivo manter a listagem prevista nesta Lei. Art. 6º - As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei. Art. 7° - Para dar atendimento ao contido na presente Lei o Poder Executivo poderá desenvolver aplicativo próprio para o acompanhamento dos interessados. Art. 8° - Esta lei será regulamentada até 90 (noventa) dias após a sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, 01 de Dezembro de 2021. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal