| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3870 / 2021 |
| Date | 2021-12-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Escola Integração à Vida - Educação Infantil e Ensino Fundamental, na modalidade Educação Especial, por meio de sua entidade mantenedora - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE da Lapa-PR, para repasse de recursos financeiros do FUNDEB e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 3870 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021. Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Escola Integração à Vida - Educação Infantil e Ensino Fundamental, na modalidade Educação Especial, por meio de sua entidade mantenedora - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE da Lapa-PR, para repasse de recursos financeiros do FUNDEB e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Colaboração com a Escola Integração à Vida - Educação Infantil e Ensino Fundamental, na modalidade Educação Especial, por meio de sua entidade mantenedora - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE da Lapa-PR, inscrita no CNPJ sob nº 40.298.143/0001-46, com sede na Rua Tenente Henrique dos Santos nº 717 – Centro, nesta cidade, para o repasse anual de até R$400.000,00 (Quatrocentos mil reais), limitado ao valor estipulado através de Portaria Interministerial emitida pelo FUNDEB, na qual constará o valor anual total mínimo por aluno. Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no caput deste artigo será dividido em 12 (doze) parcelas, o repasse se dará até o último dia útil de cada mês, tendo como início de vigência a data de 01 de janeiro de 2022, os quais deverão ser utilizados na manutenção e no desenvolvimento do Serviço de Educação Infantil e Ensino Fundamental para alunos com necessidades educativas especiais, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação 2022. Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação: I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para repasse da parcela subsequente; e II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal. Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2022, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado a Secretaria Municipal de Educação, por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração, com as justificativas necessárias para sua alteração. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 06 – Secretaria de Educação 06 05- FUNDEB 0012 0367 0012 2284 – Administrativo- FUNDEB 40% 3335041000000000000 – Contribuições Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 01 de Dezembro de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.