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norma nº 3870/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3870 / 2021
Date 2021-12-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Escola Integração à Vida - Educação Infantil e Ensino Fundamental, na modalidade Educação Especial, por meio de sua entidade mantenedora - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE da Lapa-PR, para repasse de recursos financeiros do FUNDEB e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 3870 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a firmar Termo de Colaboração
com a Escola Integração à Vida - Educação 
Infantil e Ensino Fundamental, na 
modalidade Educação Especial, por meio de 
sua entidade mantenedora - Associação de 
Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE da 
Lapa-PR, para repasse de recursos 
financeiros do FUNDEB e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo 
de Colaboração com a Escola Integração à Vida - Educação Infantil e Ensino 
Fundamental, na modalidade Educação Especial, por meio de sua entidade 
mantenedora - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE da Lapa-PR, 
inscrita no CNPJ sob nº 40.298.143/0001-46, com sede na Rua Tenente Henrique 
dos Santos nº 717 – Centro, nesta cidade, para o repasse anual de até
R$400.000,00 (Quatrocentos mil reais), limitado ao valor estipulado através de 
Portaria Interministerial emitida pelo FUNDEB, na qual constará o valor anual total 
mínimo por aluno. 
Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no caput deste 
artigo será dividido em 12 (doze) parcelas, o repasse se dará até o último dia útil de 
cada mês, tendo como início de vigência a data de 01 de janeiro de 2022, os quais 
deverão ser utilizados na manutenção e no desenvolvimento do Serviço de 
Educação Infantil e Ensino Fundamental para alunos com necessidades educativas 
especiais, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação 2022.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que 
se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e 
devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para 
repasse da parcela subsequente; e
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade 
até 31 de dezembro de 2022, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de 
apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado a 
Secretaria Municipal de Educação, por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes 
do término do Termo de Colaboração, com as justificativas necessárias para sua 
alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da 
seguinte dotação orçamentária:
06 – Secretaria de Educação
06 05- FUNDEB
0012 0367 0012 2284 – Administrativo- FUNDEB 40%
3335041000000000000 – Contribuições
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 01 de Dezembro de 
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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