| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3872 / 2021 |
| Date | 2021-12-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a Associação de Apoio e Desenvolvimento do CAIC - ADECAL, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências. |
| native_id | 5109 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 3872 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021. Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a Associação de Apoio e Desenvolvimento do CAIC - ADECAL, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Fomento com a Associação de Apoio e Desenvolvimento do CAIC - ADECAL, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.123.994/0001-04, com sede na Rua Arthur Virmond de Lacerda, nº 681 – Bairro São Lucas, nesta cidade, para o repasse anual da importância de R$156.780,00 (Cento e cinquenta e seis mil, setecentos e oitenta reais), tendo como vigência o período de 01 de Janeiro de 2022 à 31 de dezembro de 2022, os quais serão distribuídos da seguinte forma: I – R$ 13.065,00 (Treze mil e sessenta e cinco reais) nos meses de Janeiro/2022 a Dezembro/2022, perfazendo um total anual de R$156.780,00 (Cento e cinquenta e seis mil, setecentos e oitenta reais), cujo repasse se dará até o último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados no atendimento de 250 (duzentos e cinquenta) pessoas em atividades e projetos de apoio e fortalecimento às famílias e comunidade da área de abrangência territorial do CAIC - Ministro Flávio Suplicy de Lacerda – Lapa, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação – 2022. Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação: I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para repasse da parcela subsequente; e II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR Art. 3º - O Termo de Fomento de que trata esta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2022, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao Departamento Geral de Políticas de Assistência Social, por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Fomento, com as justificativas necessárias para sua alteração. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social 07 10 – Departamento Geral de Políticas de Assistência Social 0008 0244 0056 2442 – Colaborar, Cooperar e Fomentar Serviços, Programas e Projetos com Organizações da Sociedade Civil 3.33.50.43.00.00.00.00.00.00.000 – Subvenções Sociais Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 01 de Dezembro de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.