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norma nº 3874/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3874 / 2021
Date 2021-12-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com o Centro de Recuperação Nova Esperança- CERENE da Lapa, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 3874 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a firmar Termo de Colaboração 
com o Centro de Recuperação Nova 
Esperança- CERENE da Lapa, para repasse 
de subvenção mensal e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo 
de Colaboração com o Centro de Recuperação Nova Esperança- CERENE da Lapa, 
inscrito no CNPJ/MF sob nº 79.372.108/0005-99, com sede no Prolongamento da 
Rua Acre, s/nº, na localidade do Marafigo, nesta cidade, para o repasse anual da 
importância de R$138.000,00 (Cento e trinta e oito mil reais), tendo como vigência o 
período de 01 de Janeiro de 2022 à 31 de dezembro de 2022, os quais serão 
distribuídos da seguinte forma:
I – R$ 11.500,00 (Onze mil e quinhentos reais) nos meses de 
Janeiro/2022 a Dezembro/2022, perfazendo um total anual de R$138.000,00 (Cento 
e trinta e oito mil reais), cujo repasse se dará até o último dia útil de cada mês, os 
quais deverão ser utilizados no acolhimento à dependentes de alcoolismo e/ou de 
outras drogas sendo adolescentes e jovens com idade limite de 21 anos ou adultos 
que estejam comprometendo a integridade física ou psicológica de crianças ou 
adolescentes de seu convívio, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação –
2022.
§1º - O CERENE realizará até 05 (cinco) acolhimentos de 
adolescentes e jovens com idade limite de 21 anos ou adultos que estejam 
comprometendo a integridade física ou psicológica de crianças ou adolescentes de 
seu convívio, do Município da Lapa, na modalidade de acolhimento institucional, 
realizado através de triagem pelo Departamento Geral de Políticas de Assistência 
Social/CREAS.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que 
se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e 
devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para 
repasse da parcela subsequente; e
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade 
até 31 de dezembro de 2022, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de 
apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, por meio 
de oficio, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração, com as 
justificativas necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da 
seguinte dotação orçamentária:
07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
07 15 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
0008 0243 0071 2422 – Colaborar, Cooperar e Fomentar Ações da Política de 
Atendimento a Criança e Adolescente com Organizações da Sociedade Civil
3.33.50.43.00.00.00.00.00.00.000 – Subvenções Sociais
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 01 de Dezembro de 
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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