| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3874 / 2021 |
| Date | 2021-12-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com o Centro de Recuperação Nova Esperança- CERENE da Lapa, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 3874 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021. Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com o Centro de Recuperação Nova Esperança- CERENE da Lapa, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Colaboração com o Centro de Recuperação Nova Esperança- CERENE da Lapa, inscrito no CNPJ/MF sob nº 79.372.108/0005-99, com sede no Prolongamento da Rua Acre, s/nº, na localidade do Marafigo, nesta cidade, para o repasse anual da importância de R$138.000,00 (Cento e trinta e oito mil reais), tendo como vigência o período de 01 de Janeiro de 2022 à 31 de dezembro de 2022, os quais serão distribuídos da seguinte forma: I – R$ 11.500,00 (Onze mil e quinhentos reais) nos meses de Janeiro/2022 a Dezembro/2022, perfazendo um total anual de R$138.000,00 (Cento e trinta e oito mil reais), cujo repasse se dará até o último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados no acolhimento à dependentes de alcoolismo e/ou de outras drogas sendo adolescentes e jovens com idade limite de 21 anos ou adultos que estejam comprometendo a integridade física ou psicológica de crianças ou adolescentes de seu convívio, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação – 2022. §1º - O CERENE realizará até 05 (cinco) acolhimentos de adolescentes e jovens com idade limite de 21 anos ou adultos que estejam comprometendo a integridade física ou psicológica de crianças ou adolescentes de seu convívio, do Município da Lapa, na modalidade de acolhimento institucional, realizado através de triagem pelo Departamento Geral de Políticas de Assistência Social/CREAS. Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação: I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para repasse da parcela subsequente; e Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal. Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2022, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração, com as justificativas necessárias para sua alteração. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social 07 15 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 0008 0243 0071 2422 – Colaborar, Cooperar e Fomentar Ações da Política de Atendimento a Criança e Adolescente com Organizações da Sociedade Civil 3.33.50.43.00.00.00.00.00.00.000 – Subvenções Sociais Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 01 de Dezembro de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.