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norma nº 3875/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3875 / 2021
Date 2021-12-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 3875 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a firmar Termo de Colaboração 
com a Associação das Damas de Caridade 
do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, 
para repasse de subvenção mensal e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo 
de Colaboração com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário 
São Vicente de Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob nº 78.474.509/0001-63, com sede 
na Rua Barão do Rio Branco, nº 1.229 - Centro, nesta cidade, para o repasse anual 
da importância de R$ 260.880,00 (Duzentos e sessenta mil e oitocentos e oitenta 
reais), tendo como vigência o período de 01 de Janeiro de 2022 à 31 de dezembro 
de 2022, os quais serão distribuídos da seguinte forma:
I – R$ 21.740,00 (Vinte e um mil, setecentos e quarenta reais) nos 
meses de Janeiro/2022 a Dezembro/2022, perfazendo um total anual de 
R$260.880,00 (Duzentos e sessenta mil e oitocentos e oitenta reais), cujo repasse 
se dará até o último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados em 
benefício das idosas acolhidas pela Instituição, conforme Plano de Trabalho e Plano 
de Aplicação – 2022.
§1º - A ASSOCIAÇÂO atenderá até 20 (vinte) idosas do Município da 
Lapa, na modalidade de acolhimento institucional feminino, realizado através de 
triagem pelo Departamento Geral de Políticas de Assistência Social/CREAS, 
obedecendo o Estatuto e Regimento Interno da instituição.
§2º - Do total das 20 (vinte) vagas, deverão ser disponibilizadas para 
acolhimento de pessoas idosas nos Graus I, II e III, conforme disposto na RDC nº 
502, de 27.05.2021, da Diretoria Colegiada da Agência Colegiada Nacional de 
Vigilância Sanitária.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que 
se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e 
devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para 
repasse da parcela subsequente; e
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade 
até 31 de dezembro de 2022, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de 
apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, por meio de oficio, em até 30 
(trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração, com as justificativas 
necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da 
seguinte dotação orçamentária:
07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
07 14 – Fundo Municipal de Assistência Social
0008 0244 0069 2421 – Colaborar, Cooperar e Fomentar Serviços de 
Proteção Social Especial com Organizações da Sociedade Civil
3.33.50.43.00.00.00.00.00.00.000 – Subvenções Sociais
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 01 de Dezembro de 
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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