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norma nº 3877/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3877 / 2021
Date 2021-12-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI/LAPA-PR e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa-FMDI/LAPA-PR a firmar Termo de Fomento com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, para repasse de recursos financeiros de doações inespecíficas do FMDI/LAPA-PR, e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 3877 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal 
em conjunto com o Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso - CMDI/LAPA-PR e o Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa￾FMDI/LAPA-PR a firmar Termo de Fomento 
com a Associação das Damas de Caridade do 
Lar e Educandário São Vicente de Paulo, para 
repasse de recursos financeiros de doações 
inespecíficas do FMDI/LAPA-PR, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal em conjunto com o 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI/LAPA-PR e o Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa- FMDI/LAPA-PR, autorizado a firmar Termo de Fomento com a
Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo,
pessoa jurídica, sem fins lucrativos, com sede na Rua Barão do Rio Branco n° 1.229 –
Centro, Lapa-PR, inscrita no CNPJ sob nº 78.474.509/0001-63, para o repasse 
financeiro de recursos proveniente de doações inespecíficas do FMDI/LAPA-PR –
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no valor total de R$ 66.113,85 (sessenta 
e seis mil, cento e treze reais e oitenta e cinco centavos), em parcela única, atendendo a 
Resolução nº 131, de 20.10.2021 – CMDI/Lapa/PR.
Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no caput deste 
artigo será utilizado na execução do projeto “Garantindo Segurança e Saúde”, a ser
desenvolvido pela Entidade na aquisição de materiais de consumo, material 
permanente, e pagamento de mão de obra, que serão utilizados para revitalização da 
cozinha do Lar das Idosas, e a aquisição de EPis para garantir a Proteção e Segurança 
à saúde das usuárias da Instituição, conforme os Planos de Trabalho e de Aplicação.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se 
refere o artigo 1º desta Lei deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução 
dos recursos não aplicados no objeto a que se destina:
I - Ao Município da Lapa, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão 
do objeto proposto no Plano de Trabalho/Plano de Aplicação;
II - Ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011, e pela Instrução de Serviços n° 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 3º - O Termo de Fomento de que trata o artigo 1º desta Lei terá 
validade de 04 (quatro) meses, a contar da assinatura do mesmo, podendo ser 
prorrogado, através de termo aditivo, ou de apostilamento, o qual deverá ser solicitado 
ao CMDI/LAPA-PR por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo 
de Fomento, com as justificativas necessárias para sua prorrogação.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da 
seguinte dotação orçamentária:
07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
07 16 – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
0008 0241 0020 2107– Apoiar os Programas e Projetos das Entidades e 
Serviços Inscritas no CMDI, através de Termo de Colaboração, Cooperação ou 
Fomento para fins de custeio.
3335041000000000000 – Contribuições
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 01 de Dezembro de 
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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