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norma nº 3880/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3880 / 2021
Date 2021-12-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal, através do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município a Lapa – LAPAPREVI - a realizar Acordo nos autos nº 0001859- 85.2018.8.16.0103, que tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca da Lapa/PR.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 3880 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal, através do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do 
Município a Lapa – LAPAPREVI - a 
realizar Acordo nos autos nº 0001859-
85.2018.8.16.0103, que tramita na Vara 
da Fazenda Pública da Comarca da 
Lapa/PR. 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, através do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município da Lapa – LAPAPREVI - 
autorizado a celebrar Acordo Judicial nos autos nº 0001859-85.2018.8.16.0103,
referente aos autos de AÇÃO DE REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA 
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, cujo trâmite se faz junto à Vara de 
Fazenda Pública da Comarca da Lapa/Pr., em que é parte autora ANSELMO 
PASCOAL FERREIRA GOMES, inscrito no CPF sob nº 355.808.959-68, e partes rés 
o MUNICÍPIO DA LAPA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA LAPA – LAPAPREVI, nas seguintes condições:
I. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
DO MUNICÍPIO DA LAPA – LAPAPREVI, com a anuência do 
Município da Lapa, pagará ao requerente, ANSELMO PASCOAL 
FERREIRA GOMES, o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta 
mil reais), a título de verba indenizatória pela condenação imposta 
no título executivo judicial extraído dos autos nº 0001859-
85.2018.8.16.0103, mediante parcela única, através de depósito a 
ser creditado na conta bancária de titularidade de CAMARGO E 
BORGES ADVOGADOS – CNPJ/MF Nº 27.956.035/0001-55, junto 
à CRESOL (cód. 133), agência 1067, conta corrente nº 6735-0, no 
prazo de 10 dias, a contar da aprovação pela Câmara Municipal da 
Lapa, do projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a celebrar o 
presente acordo judicial;
II. Além do valor da indenização principal acima especificada, o 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DA LAPA – LAPAPREVI - pagará, para adimplir os 
honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado em 
decisão transitada em julgado, a importância de R$ 11.000,00 (onze 
mil reais), mediante parcela única, através de depósito a ser 
creditado na conta bancária de titularidade de CAMARGO E 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
BORGES ADVOGADOS – CNPJ/MF Nº 27.956.035/0001-55 junto à 
CRESOL (cód. 133), agência 1067, conta corrente nº 6735-0, no 
mesmo prazo fixado para pagamento do principal;
III. Após o pagamento dos valores e no prazo acima ajustados, as 
partes dão-se mútua e recíproca quitação, para mais nada ter-se a 
reclamar uma da outra, no presente ou no futuro, quanto aos fatos 
mencionados no presente processo, renunciando a qualquer e 
eventual direito ou pretensa indenização, perdas e danos, danos 
morais, dentre outros, dando-se por integralmente satisfeitos e por 
quitado em definitivo todos os direitos e obrigações decorrentes da 
presente ação;
IV. O descumprimento do presente acordo ensejará a incidência da 
multa no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor 
do acordo, podendo a importância devida ser exigida nos próprios 
autos da ação judicial em trâmite;
V. As partes acordam, ainda, que a presente transação é firmada sem 
qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação), em caráter 
irrevogável e irretratável, de modo a surtir todos os seus efeitos 
jurídicos, a partir da aprovação da Câmara Municipal do projeto de 
Lei que autoriza o presente acordo judicial;
VI. As despesas processuais remanescentes serão pagas pelas partes 
transacionantes, na forma proporcional à sucumbência recíproca 
fixada em sentença.
Parágrafo único: O Município da Lapa e o Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município da Lapa – LAPAPREVI - poderão impor outras 
condições além das dispostas neste artigo. 
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta 
do orçamento e dotação orçamentária própria do Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município da Lapa – LAPAPREVI .
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do Município da Lapa, em 08 de Dezembro de 
2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito do Município da Lapa

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