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norma nº 3883/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3883 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município da Lapa a Firmar Termo de Cessão de Uso de Imóvel em Caráter não Oneroso com o SESC/PR e dá outras providências.
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quis e] PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
X UM MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
ces.
DA LAPA wwwlapa.pr.gov.br
LEI Nº 3883, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
Súmuia: Autoriza o Poder Executivo do
Município da Lapa a Firmar Termo de
Cessão de Uso de Imóvel em Caráter não
Oneroso com o SESC/PR e dá outras
providências.
À Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município da Lapa autorizado a
firmar Termo de Cessão de Uso de Imóvel em Caráter não Oneroso convênio
com o Serviço Social do Comércio — SESC — Administração Regional do
Estado do Paraná, com sede na Rua Visconde do Rio Branco, n.º 931,
Curitiba, Paraná.
81º. O edifício objeto do presente ato será destinado
exclusivamente para a instalação de Unidade Cultural, que ali desenvolverá
atividades cuiturais variadas destinadas ao público em gerai, as quais deverão
garantir o desenvolvimento cultural da região.
82º. O imóvel a ser cedido consiste numa área total de 555,72 m?,
contida na matrícuia nº 30.990, conforme dimensões apontadas no mapa que
segue em anexo a este Termo.
83º. O imóvel e sua respectiva área estão avaliados no valor de
R$ 127.815,60 (cento e vinte e sete mil oitocentos e quinze reais e sessenta
centavos).
Prefeitura ivunicipai da Lapa — Gabineie do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — LapaiPR
é PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
Ê BUM MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
É Vas) DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Art. 2º. Fica o Cessionário obrigado a:
i — Realizar, sem quaiquer ônus ao Municipio da Lapa, obras de
restauração do edifício referido nesta Lei, de acordo com projeto de restauro
aprovado pelo Município, através da Secretaria Competente, no prazo de até
24 meses desde a publicação da presente Lei;
li — Adotar todas as medidas necessárias para a conservação e
manutenção do edifício, ouvidos os órgãos competentes do Município,
responsabilizando-se integralmente pelo ônus financeiro para tanto;
Ill — Responder integralmente pela administração e funcionamento
da unidade cuitural a ser impiantada no imóvei cedido;
IV — Zelar pela conservação, manutenção, vigilância e integridade
do edifício;
81º - o projeto de restauro deve ser apresentado ao Município e
por ele aprovado;
82º - o restauro do imóvel tem por finalidade a conservação e a
consolidação do antigo fórum da Lapa, assim como sua preservação e
reposição de parte de sua concepção originai, correspondente aos momentos
mais significativos de sua história;
83º - Os prejuízos causados ao Município ou a terceiros em
decorrência dos atos previstos neste artigo serão de inteira responsabilidade
do Cessionário;
84º - O Cessionário fica autorizado a realizar parcerias com
instituições de direito público ou privado, visando à realização das atividades
culturas de que trata esta Lei;
Art. 3º. O Termo de Convênio terá prazo de 25 anos, podendo ser
prorrogado por igual período, sucessivamente, revertendo todas as benfeitorias
realizados pelo Cessionário ao patrimônio público municipal, quando do findar
do prazo.
Prefeitura Municipai da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — LapaiPR
Re RA PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
dpi MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
a “e DA LAPA wiww.lapa.pr.gov.br
Art. 4º. Compete ao Município fiscalizar a execução das obras e a
correta destinação do imóvel de conformidade com o Termo de Cessão e
demais regulamentos posteriores;
Art. 5º. Caberá exclusivamente ao Cessionário a alocação dos
recursos, equipamentos, mobiliário e utensílios, bem como de pessoai
necessário para a consecução do objeto da Cessão;
Art. 6º. As despesas decorrentes de energia elétrica, água e
esgoto serão assumidas exciusivamente peio Cessionário;
Art. 7º - O edifício referido nesta Lei não poderá ser destruído,
demolido, ou modificado, sem prévia autorização dos órgãos competentes
municipais.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipai da Lapa, em 10 de Dezembro de 2021.
birussu Ribas
refeito Municipai
Prefeitura iviunicipai da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — LapaiPR

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