| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3883 / 2021 |
| Date | 2021-12-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo do Município da Lapa a Firmar Termo de Cessão de Uso de Imóvel em Caráter não Oneroso com o SESC/PR e dá outras providências. |
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quis e] PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro X UM MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 ces. DA LAPA wwwlapa.pr.gov.br LEI Nº 3883, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021. Súmuia: Autoriza o Poder Executivo do Município da Lapa a Firmar Termo de Cessão de Uso de Imóvel em Caráter não Oneroso com o SESC/PR e dá outras providências. À Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município da Lapa autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso de Imóvel em Caráter não Oneroso convênio com o Serviço Social do Comércio — SESC — Administração Regional do Estado do Paraná, com sede na Rua Visconde do Rio Branco, n.º 931, Curitiba, Paraná. 81º. O edifício objeto do presente ato será destinado exclusivamente para a instalação de Unidade Cultural, que ali desenvolverá atividades cuiturais variadas destinadas ao público em gerai, as quais deverão garantir o desenvolvimento cultural da região. 82º. O imóvel a ser cedido consiste numa área total de 555,72 m?, contida na matrícuia nº 30.990, conforme dimensões apontadas no mapa que segue em anexo a este Termo. 83º. O imóvel e sua respectiva área estão avaliados no valor de R$ 127.815,60 (cento e vinte e sete mil oitocentos e quinze reais e sessenta centavos). Prefeitura ivunicipai da Lapa — Gabineie do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — LapaiPR é PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro Ê BUM MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 É Vas) DA LAPA www.lapa.pr.gov.br Art. 2º. Fica o Cessionário obrigado a: i — Realizar, sem quaiquer ônus ao Municipio da Lapa, obras de restauração do edifício referido nesta Lei, de acordo com projeto de restauro aprovado pelo Município, através da Secretaria Competente, no prazo de até 24 meses desde a publicação da presente Lei; li — Adotar todas as medidas necessárias para a conservação e manutenção do edifício, ouvidos os órgãos competentes do Município, responsabilizando-se integralmente pelo ônus financeiro para tanto; Ill — Responder integralmente pela administração e funcionamento da unidade cuitural a ser impiantada no imóvei cedido; IV — Zelar pela conservação, manutenção, vigilância e integridade do edifício; 81º - o projeto de restauro deve ser apresentado ao Município e por ele aprovado; 82º - o restauro do imóvel tem por finalidade a conservação e a consolidação do antigo fórum da Lapa, assim como sua preservação e reposição de parte de sua concepção originai, correspondente aos momentos mais significativos de sua história; 83º - Os prejuízos causados ao Município ou a terceiros em decorrência dos atos previstos neste artigo serão de inteira responsabilidade do Cessionário; 84º - O Cessionário fica autorizado a realizar parcerias com instituições de direito público ou privado, visando à realização das atividades culturas de que trata esta Lei; Art. 3º. O Termo de Convênio terá prazo de 25 anos, podendo ser prorrogado por igual período, sucessivamente, revertendo todas as benfeitorias realizados pelo Cessionário ao patrimônio público municipal, quando do findar do prazo. Prefeitura Municipai da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — LapaiPR Re RA PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro dpi MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 a “e DA LAPA wiww.lapa.pr.gov.br Art. 4º. Compete ao Município fiscalizar a execução das obras e a correta destinação do imóvel de conformidade com o Termo de Cessão e demais regulamentos posteriores; Art. 5º. Caberá exclusivamente ao Cessionário a alocação dos recursos, equipamentos, mobiliário e utensílios, bem como de pessoai necessário para a consecução do objeto da Cessão; Art. 6º. As despesas decorrentes de energia elétrica, água e esgoto serão assumidas exciusivamente peio Cessionário; Art. 7º - O edifício referido nesta Lei não poderá ser destruído, demolido, ou modificado, sem prévia autorização dos órgãos competentes municipais. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipai da Lapa, em 10 de Dezembro de 2021. birussu Ribas refeito Municipai Prefeitura iviunicipai da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — LapaiPR