| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2021 |
| Date | 2021-12-02 |
| Ementa | Inclui o parágrafo único e altera o artigo 65 da Lei nº 3701, de 20 de março de 2020 que dispõe sobre o Código de Postura do Município da Lapa e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021. Súmula: Inclui o parágrafo único e altera o artigo 65 da Lei nº 3701, de 20 de março de 2020 que dispõe sobre o Código de Postura do Município da Lapa e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º – Inclui o parágrafo único e altera o artigo 65 da Lei nº 3701, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o Código de Postura do Município da Lapa, o qual passará a ser disposto da seguinte forma: “Art. 65. - Nos cinco dias que antecedem ao Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Dia dos Namorados e Páscoa, os estabelecimentos comerciais poderão ter o horário de fechamento estendido até as 22h, sem necessidade de autorização da autoridade administrativa competente, permanecendo inalterado o horário de abertura. Parágrafo único. No mês de dezembro de cada ano, os estabelecimentos comerciais poderão ter o horário de fechamento estendido até as 22h, sem necessidade de autorização da autoridade administrativa competente, permanecendo inalterado o horário de abertura.” Art. 2º – Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 3701/2020. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de Novembro de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.