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norma nº 3896/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3896 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaInstitui o Programa de incentivo à criação de Hortas Comunitárias e Hortas familiares no Município da Lapa/PR e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI N° 3896, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
Súmula: Institui o Programa de incentivo à criação 
de Hortas Comunitárias e Hortas Familiares no 
Município da Lapa/Pr e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Programa de incentivo à criação de Hortas 
Comunitárias e Hortas Familiares no Município da Lapa/Pr.
Parágrafo único. O Programa referido no caput poderá ser realizado 
mediante permissão de uso de imóvel público e comodato de imóveis privados, sem 
fins lucrativos, e poderá ser desenvolvido em:
I - áreas públicas municipais;
II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III - terrenos de associações de moradores que possuem área para 
plantio;
IV - terrenos particulares com anuência formal do proprietário.
Art. 2° - São objetivos do Programa “Hortas Comunitárias e Hortas 
Familiares”:
I - promover a educação e a preservação do meio ambiente;
II - manter terrenos públicos limpos e utilizados, criando espaços 
verdes;
III - incentivar a produção de autoconsumo;
IV - aproveitar mão de obra dos moradores dos bairros e localidades;
V - cultivar alimentos in natura sem o uso de agrotóxicos;
VI - oportunizar o empreendedorismo familiar;
VII - o desenvolvimento de habilidades e aptidões de estudantes;
VIII - proporcionar terapia ocupacional para as pessoas da terceira 
idade;
IX - evitar a invasão de terrenos desocupados;
X - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de 
bens imóveis subutilizados.
XI - praticar a atividade de horticultura que, ao mesmo tempo trará 
qualidade ao meio ambiente e qualidade de vida às pessoas envolvidas, 
contribuindo na saúde física e mental.
XII - ampliação da arborização, inclusive de frutíferas em áreas
públicas da cidade;
XIII - oportunizar alternativa para geração de renda, o combate ao 
desemprego e melhoria nutricional de famílias.
Art. 3° - O processo de implementação do Programa Horta Comunitária 
e Horta Familiar deverá ocorrer com a supervisão da Administração Pública 
Municipal e seguirá os seguintes passos:
I - localização da área a ser trabalhada;
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
II - cadastro individual ou coletivo dos interessados em particular do 
Programa;
III - oficialização da área e formalização da permissão de uso que 
atenda aos objetivos do Programa.
Art. 4° - Nas Hortas Comunitárias e Familiares apoiadas pelo Programa 
instituído no Artigo 1° desta Lei, deverão ser incentivadas a compostagem e 
reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para 
manutenção e produção dos alimentos cultivados no local.
Art. 5° - O produto das Hortas Comunitárias e Familiares poderá ser 
comercializado livremente pelos produtores, bem como atender as entidades 
assistenciais estabelecidas no Município.
Art. 6° - Quando utilizado com a finalidade de terapia ocupacional, o 
programa deverá ser acompanhado por profissionais da área de saúde do Município.
Art. 7° - O Programa poderá ser utilizado para aproveitar e fomentar o 
desenvolvimento dos alunos nas escolas municipais e pelos Centros de Referência 
de Assistência Social (CRAS).
Art. 8° - A Administração Municipal deverá providenciar a colocação de 
placa de identificação nos locais inscritos no Programa.
Art. 9° - Fica autorizado o Poder Executivo, por meio dos seus órgãos 
competentes criar plano de incentivo ao Programa, bem como celebrar convênios 
com órgãos Estaduais ou Federais para orientação dos trabalhos e fornecimento de 
sementes.
Parágrafo único. O fornecimento de insumos, sementes e mudas de 
hortaliças, mudas frutíferas, sementes de cereais, adubos, calcário e terra poderão 
ser realizados por empresas que queiram fazer a divulgação de seus produtos.
Art. 10 - A ocupação dos terrenos a que se refere esta Lei não 
assegura qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los 
inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, desde que 
solicitados pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento.
Art. 11 - A Prefeitura Municipal da Lapa deverá dar ampla publicidade 
ao Programa Hortas Comunitárias e Hortas Familiares por meio de veiculação e 
alcance dos meios de mídia disponíveis.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
 Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de Dezembro de 2021.
 DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
 Prefeito Municipal

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