| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3896 / 2021 |
| Date | 2021-12-17 |
| Ementa | Institui o Programa de incentivo à criação de Hortas Comunitárias e Hortas familiares no Município da Lapa/PR e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 3896, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021. Súmula: Institui o Programa de incentivo à criação de Hortas Comunitárias e Hortas Familiares no Município da Lapa/Pr e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o Programa de incentivo à criação de Hortas Comunitárias e Hortas Familiares no Município da Lapa/Pr. Parágrafo único. O Programa referido no caput poderá ser realizado mediante permissão de uso de imóvel público e comodato de imóveis privados, sem fins lucrativos, e poderá ser desenvolvido em: I - áreas públicas municipais; II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; III - terrenos de associações de moradores que possuem área para plantio; IV - terrenos particulares com anuência formal do proprietário. Art. 2° - São objetivos do Programa “Hortas Comunitárias e Hortas Familiares”: I - promover a educação e a preservação do meio ambiente; II - manter terrenos públicos limpos e utilizados, criando espaços verdes; III - incentivar a produção de autoconsumo; IV - aproveitar mão de obra dos moradores dos bairros e localidades; V - cultivar alimentos in natura sem o uso de agrotóxicos; VI - oportunizar o empreendedorismo familiar; VII - o desenvolvimento de habilidades e aptidões de estudantes; VIII - proporcionar terapia ocupacional para as pessoas da terceira idade; IX - evitar a invasão de terrenos desocupados; X - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados. XI - praticar a atividade de horticultura que, ao mesmo tempo trará qualidade ao meio ambiente e qualidade de vida às pessoas envolvidas, contribuindo na saúde física e mental. XII - ampliação da arborização, inclusive de frutíferas em áreas públicas da cidade; XIII - oportunizar alternativa para geração de renda, o combate ao desemprego e melhoria nutricional de famílias. Art. 3° - O processo de implementação do Programa Horta Comunitária e Horta Familiar deverá ocorrer com a supervisão da Administração Pública Municipal e seguirá os seguintes passos: I - localização da área a ser trabalhada; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR II - cadastro individual ou coletivo dos interessados em particular do Programa; III - oficialização da área e formalização da permissão de uso que atenda aos objetivos do Programa. Art. 4° - Nas Hortas Comunitárias e Familiares apoiadas pelo Programa instituído no Artigo 1° desta Lei, deverão ser incentivadas a compostagem e reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção dos alimentos cultivados no local. Art. 5° - O produto das Hortas Comunitárias e Familiares poderá ser comercializado livremente pelos produtores, bem como atender as entidades assistenciais estabelecidas no Município. Art. 6° - Quando utilizado com a finalidade de terapia ocupacional, o programa deverá ser acompanhado por profissionais da área de saúde do Município. Art. 7° - O Programa poderá ser utilizado para aproveitar e fomentar o desenvolvimento dos alunos nas escolas municipais e pelos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS). Art. 8° - A Administração Municipal deverá providenciar a colocação de placa de identificação nos locais inscritos no Programa. Art. 9° - Fica autorizado o Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes criar plano de incentivo ao Programa, bem como celebrar convênios com órgãos Estaduais ou Federais para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes. Parágrafo único. O fornecimento de insumos, sementes e mudas de hortaliças, mudas frutíferas, sementes de cereais, adubos, calcário e terra poderão ser realizados por empresas que queiram fazer a divulgação de seus produtos. Art. 10 - A ocupação dos terrenos a que se refere esta Lei não assegura qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, desde que solicitados pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento. Art. 11 - A Prefeitura Municipal da Lapa deverá dar ampla publicidade ao Programa Hortas Comunitárias e Hortas Familiares por meio de veiculação e alcance dos meios de mídia disponíveis. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de Dezembro de 2021. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal