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norma nº 3899/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3899 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, institui o Conselho Gestor do FHIS, e revoga legislação contrária.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI Nº 3899, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
Súmula: Cria o Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social – FHIS, institui o Conselho 
Gestor do FHIS, e revoga legislação contrária.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social –
FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos 
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais 
de interesse social direcionadas à população de menor renda.
Art. 2º. O FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na 
função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao 
FHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para 
programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, 
entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas 
com recursos do FHIS;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 3º. O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 4º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será 
composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de 
segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o 
princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um 
quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
§1º. A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho 
Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo, podendo-se fazer através 
de Decreto ou Portaria;
§2º. A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo 
titular da Pasta de Saúde e Ação social OU pelo Diretor do Departamento de Ação 
Social;
§3º. O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de 
qualidade, e a ele competirá proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários 
ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 5º. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a 
ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação 
social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, 
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e 
equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse 
social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de 
moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou 
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo 
Conselho-Gestor do FHIS;
§1º. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação 
de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 6º. Ao Conselho-Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas 
de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos 
programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano
municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e 
plurianuais dos recursos do FHIS;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, 
aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno;
§1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste 
artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo 
Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 
16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais;
§2º. O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das 
formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, 
das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, 
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números 
e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a 
permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade;
§3º. O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e 
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e 
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º. Esta Lei será implementada em consonância com a Política 
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. 
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as Leis Municipais nº 1672/2002, nº 2236/2008, nº 2624/2011 e nº 2846/2013.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de Dezembro de 
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, pref eito do 
município da Lapa, na f orma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.

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